TJSP 21/05/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1187
2006
instituição financeira ré insiste que a autor firmou contrato para a realização de empréstimo consignado em folha. Porém, a
prova pericial que poderia comprovar o acerto de sua tese não foi sequer pedida no momento oportuno de especificar provas.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com instituições bancárias, os consumidores e a própria
sociedade legitimamente esperam a segurança das transações bancárias. Assim, ao se dispor a exercer a atividade bancária, a
instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores. De mais a mais, mesmo tendo havido
contratação por estelionatário, em relação à culpa de terceiro como excludente da responsabilidade objetiva, há que restar
devidamente comprovada a sua exclusividade, o que não é o caso dos autos. Além disso, não se deve esquecer que a falta de
cuidados mínimos na utilização de dados de consumidores é, per si, falha na prestação de serviço, hábil à configuração de ilícito
consumerista passível de responsabilização objetiva e reparação, consoante preceitua o artigo 14, caput e o seu parágrafo
primeiro, inciso I, todos do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre suas fruição e riscos. Parágrafo primeiro. O serviço é defeituoso quando não fornecer a
segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o
modo de seu fornecimento;” Assim, inexistente contratação para a retirada de empréstimo, tampouco autorização do consumidor
para o desconto diretamente em seu benefício previdenciário, resta configurado o ato ilícito, impondo-se a cessação dos
descontos e a responsabilização da parte ré pelos danos suportados pela demandante. No que concerne aos danos materiais,
estes consistem nos valores indevidamente descontados dos proventos de pensão do autor, no valor de R$ 480,00 (valores de
janeiro a julho de 2011). Tal restituição deve se dar de forma simples, haja vista inexistir sequer pedido para restituição em
dobro, ficando este juízo adstrito aos limites do pedido, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. De igual modo tenho por
procedente a pretensão indenizatória por danos morais. Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser
considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano,
rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados
no âmbito do dano moral. Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos
íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração
que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além
de um mero dissabor. A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores
indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos de pensão
do autor, os quais constituem verba de natureza alimentar. Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites
do mero dissabor, já que a autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos. Poder-se-ia falar em
mero dissabor se o banco réu, alertado da fraude, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores
indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine. Destarte, constatada a ocorrência do ato ilícito e
havendo nexo causal com os danos morais experimentados pelo autor, passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que
a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e
humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes. Neste
aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a
ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas. A avaliação do grau
de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos
princípios e regras jurídicas vigentes. Assim, atenta às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta do
réu, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), valor de 5(cinco) vezes o prejuízo material sofrido pelo autor. Isto posto, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da causa e julgo procedente a pretensão autor para declarar a inexistência de
relação jurídica entre as partes e desconstituir a dívida impugnada, bem como para condenar o BANCO SCHAIN a ressarcir a
JORGE FERREIRA, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o primeiro
desconto (janeiro de 2011) até a propositura da ação o valor de R$ 480,00, com juros e correção monetária desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de indenização por
danos morais, acrescida de correção monetária, a partir da prolação desta sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês
contados da citação. A parte ré arcará com as custas processuais e com honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 15%
do valor da condenação, nos moldes do artigo 20, parágrafo terceiro, do CPC. PRIC Monte Aprazível, 21 de abril de 2012
LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO [Custas a pagar: Estado = 05 fesp’s = R$ 92,20 // OAB fls. 04 e 35 = R$ 24,88 // Total
= R$ 117,08 // PREPARO: Ao Estado = 05 fesp’s = R$ 92,20 // Obs. autor beneficiário da assistência judiciária]. - ADV EDMUNDO
MAIA DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 124549 - ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV FLAVIA
REGINA FERRAZ DA SILVA OAB/SP 151847
369.01.2011.002532-8/000000-000 - nº ordem 739/2011 - Procedimento Ordinário - EDMAR MOREIRA DA SILVA X FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - intimação do autor, na pessoa de seu procurador, para se manifestara acerca da
contestação juntada às fls. 46/55. - ADV CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO OAB/SP 159838 - ADV THAIS DE LIMA
BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
369.01.2011.003015-1/000000-000 - nº ordem 883/2011 - Procedimento Ordinário - PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS
X SSR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA
JUDICIAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Comarca de Monte Aprazível-SP. Rua: Monteiro Lobato, 269 - Centro Fone 1732751697 Autos 883/11 Vistos Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais proposta por PATRÍCIA DA
SILVA contra SSR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE. A autora alega, em apertada síntese, que sofreu
restrição de crédito por parte de órgãos próprios para tanto, mais especificamente o SERASA. Ao procurar saber o motivo
da restrição, descobriu que a origem do débito seria por relacionamento negocial tido com a requerida, o qual a autora nega.
Liminar deferida nas folhas 15. Contestação nas folhas 19/33. Alega que a contratação foi feita nos moldes do autorizado pela
própria autora e que ela até apresentou documentos para que o acordo fosse possível. Juntou documentos. Réplica nos autos.
Determinada a especificação de provas, a autora pediu prova documental, mediante ofício e a requerida pediu julgamento do
pedido antecipadamente. É O RELATÓRIO DECIDO. No mérito, o pedido é procedente. Os autos deixam cabalmente comprovado
que não foi a autora que contratou com a requerida. Os documentos juntados com a inicial dão conta de que se trata de dados
de outra pessoa, com instantâneo fotográfico de outra pessoa, número de registro geral diferente, enfim, trata-se de uma cédula
de identidade que não é da autora. São conhecidas as hipóteses em que não existe discussão sobre o cabimento do dano
moral [artigos 5º, V e X, da CF e 186, do CC, de 2002] e, entre essas está a inscrição indevida em órgãos que cadastram os
inadimplentes [SERASA, SPC, etc] e que emitem listas deles para conhecimento geral. O crédito é um elemento vital para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º