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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012 - Página 2007

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TJSP 21/05/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1187

2007

sobrevivência digna do sujeito em sociedade, sendo que a restrição ao crédito que o cadastro implica asfixia as chances da
pessoa ter acesso a compras, a cheques, cartões e outras necessidades da vida contemporânea. Além disso, com o nome
inscrito, o sujeito passa por situações vexatórias e humilhantes, como o de não obter renovação de cadastro, de testemunhar
recusa de linha de crédito pessoal, de vergonha com cheques bloqueados e não aceitos em lojas e supermercados, coisas
que a honestidade e a retidão de caráter não toleram. O ilustre FÁBIO ULHÔA COELHO anotou que pessoas cumpridoras de
suas obrigações, que nunca emitiram cheques sem fundos podem, por força deles, ver seus nomes inscritos nesses bancos de
dados. É injusto e causa considerável dor moral. Cabe indenização compensatória dela, sem prejuízo da dos danos patrimoniais
que venham eventualmente ocorrer (RT, 806/274; 803/407)” (Curso de Direito Civil, Saraiva, volume2, ano de publicação 2004,
página consultada da obra. 426). Mutatis mutandis, é o que se vê neste caso, ainda que não se fale de título de crédito. O
Superior Tribunal de Justiça admite que a inscrição indevida provoca abalo à honra e à reputação da pessoa atingida, cabendo
dano moral independente da prova objetiva do dano [que se presume], inclusive quando se mantém a inscrição após ter o
devedor quitado a dívida que gerou o cadastramento (Resp. 631.629 RS, DJ de 02.08.2004, Ministra NANCY ANDRIGHI, in
Reviste Síntese de Direito Civil e Processual Civil, vol.31, página consultada da obra 129, verbete nº 3016). A autora teve seu
nome e número de documentos usados indevidamente por estranhos. O contrato trazido aos autos é adornado com documento
que não é da autora.. Essa responsabilização é aquela oriunda da teoria que a doutrina convencionou chamar de Teoria do
Risco Proveito. É dizer que a empresa requerida se beneficia financeiramente da facilidade de oferecer a assinatura do contrato,
ainda que sem firma no documento, motivo pelo qual deve responder pelos riscos da má utilização dos dados cadastrais de
pessoa que, como a requerida nunca, teve interesse em contratar os serviços de telefonia. O mundo globalizado está cada mais
dependente da digitalização, o que faz aumentar o poder dos números que identificam pessoas. O cadastro de pessoas físicas,
no Ministério da Fazenda, é uma referência nacional em termos de identificação do sujeito, de modo que o número passa
a significar valor moral do indivíduo. O uso indevido do número do CPF causa constrangimento social, como ocorreu com a
autora, que necessitou de se explicar perante credores, o que caracteriza lesão de direitos da personalidade. Resulta que uma
instituição financeira que concede serviços de telefonia, como é o caso da requerida, deveria agir com rigor na conferência de
documentos pessoais das pessoas que pleiteiam os tais serviços ou, como no caso em tela, arcar com os danos pelos contratos
firmados “à distância” ou “no anonimato”. Não foi o que ocorreu porque o simples fato de uma terceira pessoa utilizar CPF
alheio já revela, na melhor das hipóteses aqui consideradas, uma inconteste falta de cuidado. A jurisprudência sanciona esse
tipo de procedimento negligente, notadamente dos bancos que abrem contas de pessoas que se apresentam com documentos
falsos, furtados ou roubados, quando, posteriormente, os cheques sem fundos são cadastrados como tendo sido emitidos pelos
titulares dos documentos que foram indevidamente utilizados. Assim, conforme Resp. 432.177-SC, DJ de 28.10.2003, Ministro
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, in Informativo ADV, da COAD, 04/2004, p. 63, verbete108678: “A inscrição indevida do nome
do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de
responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura da conta se deu com base em
documentos furtados e para tanto utilizados por terceiros”. O caso é evidentemente análogo ao dos autos que ora se analisa.
Não há que se falar em comprovação de dano, eis que se está diante do chamado dano ipso iure. O valor da indenização por
dano moral deve mediar as balizas do desestímulo e da proibição de enriquecimento sem causa. Assim, o valor condizente com
o caso em comento está no patamar de 10 salários mínimos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e condeno a
requerida ao pagamento de indenização no valor de 10 salários mínimos [correspondente a R$ 6.220,00], com juros da mora a
contar da citação e correção monetária a partir do presente julgamento. Determino ainda a baixa definitiva no apontamento de
crédito do autor, restando declarada inexistente a dívida. Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais deverão
ser pagas pela requerida, sendo que o patamar das verbas de sucumbência fica fixado em 15% do valor da condenação. PRIC.
Monte Aprazível 18 de maio de 2012 LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO [Custas a pagar: Estado = R$ 163,50, atualizado,
R$ 168,35 // OAB fls.10 = R$ 12,44 // TOTAL = 180,79 // PREPARO: Ao Estado = 2% sobre o valor da condenação na r. sentença
(R$ 6.220,00) = R$ 124,40 /// Obs: autora beneficiaria da assistência judiciária]. - ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI OAB/SP
131921 - ADV JULIANA YUKIE OTANI OAB/SP 210930
369.01.2011.003175-8/000000-000 - nº ordem 933/2011 - Procedimento Ordinário - DINAURA DEFENDI BIASSI X
FORTALEZA ASSISTÊNCIA FAMILIAR RIO PRETO LTDA -  PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL E DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE Comarca de Monte Aprazível-SP. Rua: Monteiro Lobato, 269 - Centro Fone 17-32751697 Autos 933/11 VISTOS.
DINAURA DEFENDI BIASSI move a presente ação revisional de cláusula contratual contra FORTALEZA ASSISTÊNCIA
FAMILIAR DE RIO PRETO LTDA, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de serviços funerários com a requerida e que
está enfrentando dificuldade financeira, de modo que quer a rescisão contratual. Diz que a requerida apenas aceita a rescisão
mediante pagamento de multa no valor de 10 taxas (sic) de manutenção mensal, cláusula que diz ser abusiva. Pede a rescisão
do contrato e junta documentos. Em contestação, a requerida levanta preliminar de falta de interesse de agir dizendo que o
requerimento da autora é no sentido de fazer a rescisão contratual, providência que não é negada pela ré, mas sim condicionada
ao pagamento da cláusula penal. No mérito, finca tese no adágio pacta sunt servanda, dizendo que a autora é sucessora
contratual, que já se valeu dos serviços da autora outras vezes e que deve quitar integralmente o contratado. Réplica nos autos.
Certidão de folhas 136 consigna a intempestividade da contestação. É O RELATÓRIO DECIDO O caso é de julgamento nos
termos do artigo 330, II do Código de Processo Civil. Também em virtude da contumácia, presumem-se tenham sido aceitos
por verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que estatui o artigo 319, do mesmo código. E tais
fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, acarretam as conseqüências jurídicas requeridas, impondo-se, por isso, o
acolhimento da pretensão. Todavia, o que os efeitos da revelia operam é a consideração dos fatos como verdadeiros. Por outro
lado, o direito é do conhecimento do Magistrado e por ele deve ser analisado independentemente de revelia e operação de
seus efeitos. Desta forma, é fato a alegação da autora de que não está conseguindo pagar o contrato por enfrentar problemas
financeiros. Isso não foi sequer contestado pelo requerido na serôdia peça processual apresentada aos autos. Ora, veja-se o
que é de direito e que não deve ser atingido pelos efeitos da revelia. Art. 408 - Incorre de pleno direito o devedor na cláusula
penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Percebe-se que o direito exige do
devedor o pagamento de cláusula penal apenas e tão somente quando o houver por parte dele descumprimento culposo da
obrigação. Ora, dificuldade financeira não pode ser considerada como motivo de culpa em inadimplemento. A cláusula penal
corresponde a uma avença acessória por meio da qual os contraentes fixam pena ou multa em dinheiro ou outra espécie,
que incidirá sobre a parte que inadimplir ou retardar o cumprimento da obrigação, revertendo em proveito da parte contrária
ou de um terceiro previamente indicado. Denomina-se também pena convencional e representa um pacto adjeto a contratos.
Cláusula penal corresponde a uma soma em dinheiro fixada que será entregue pelo infrator à parte contrária, todavia, a pena
convencionada pode ser de outra espécie, obrigando o inadimplente a dar alguma coisa ou a fazer algo em proveito do pólo
adverso. É, assim, cláusula imposta para segurança e garantia da execução ou cumprimento da obrigação principal, ajustada no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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