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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012 - Página 2008

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TJSP 21/05/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1187

2008

contrato. Em regra, a cláusula penal resulta da estipulação de multa contratual, isto é, do estabelecimento de uma soma certa
em dinheiro a ser paga pelo infrator à outra parte contratante, em caso de não adimplemento das obrigações assumidas. A pena
convencional, que se constitui na cláusula penal, também se diz pena compensatória. E, neste sentido, se diferencia da pena
moratória, que é a imposta pelo retardamento na execução da obrigação (multa moratória), ou seja, pela sua impontualidade,
tendente a ressarcir prejuízos demora tardança no pagamento, não os prejuízos maiores pela infração do contrato, que são da
essência da pena ou multa convencional. (Vocabulário Jurídico Eletrônico, De Plácido e Silva, Forense/Jurid, 2002). Para que
ocorra a incidência da cláusula penal é necessário que o inadimplemento da obrigação se dê por culpa de uma das partes,
pois eventos imputáveis ao caso fortuito ou força maior não implicam em responsabilidade dos contraentes. LUIZ ANTONIO
SCAVONE JUNIOR define a cláusula penal como: “a obrigação acessória mediante a qual o devedor obriga-se a dar alguma
coisa de tal sorte a assegurar a execução da convenção ou compensar os prejuízos do credor. Por outras palavras, é penalidade
destinada a evitar as conseqüências funestas do inadimplemento absoluto ou do retardamento no cumprimento da obrigação.
Todavia, essa penalidade não é automática. Depende, inexoravelmente, de convenção, sem a qual inexiste cláusula penal”.
(Comentários ao Código Civil Brasileiro - Volume IV. 1ª ed. Castro Filho, Marcus Vinícius dos Santos Andrade, Eduardo Melo
de Mesquita e Luiz Antonio Scavone Junior. Biblioteca Forense Digital 2.0. 2006. Pág. 198). Assim, apesar de não incidirem os
efeitos da revelia sobre a matéria de direito, fato é que contestação serôdia da requerida faz presumir verdadeira a alegação
da autora de que passa por dificuldades financeiras que a impossibilitam de continuar pagando o contrato. PELO EXPOSTO,
julgo procedente o pedido, declaro não incidente a multa prevista na cláusula 10ª do contrato e, como pedido pelo autor, declaro
rescindido o contrato entre as partes referido na inicial. Custas e despesas processuais por conta da requerida e verba de
sucumbência no valor de R$ 700,00. Fixo os honorários do patrono do autor no máximo permitido pela tabela de regência. Com
o trânsito, expeça-se certidão. JULGO ENFIM EXTINTO O FEITO com análise do mérito forte no artigo 269, I do Código de
Processo Civil. PRIC Monte Aprazível 24 de abril de 2012 LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO [Custas a pagar: OAB fls.
85 = R$ 12,44 // Estado = 05 Ufesp’s = R$ 92,20 // TOTAL = R$ 104,64 // PREPARO: Ao Estado = 05 fesp’s: R$ 92,20 // Obs:
Autor beneficiário da assistência gratuita]. - ADV MARCELO MASCARO OAB/SP 230875 - ADV HENDERSON MARQUES DOS
SANTOS OAB/SP 195286
369.01.2012.000031-0/000000-000 - nº ordem 13/2012 - Procedimento Sumário - BATISTINA PEREIRA FRANCISCO X
INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ) - manifeste-se o autor sobre contestação de fls.84/90. - ADV SERGIO
MAZONI OAB/SP 258846 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
369.01.2012.000087-4/000000-000 - nº ordem 30/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JAIR HENRIQUE
DE LIMA OLIVEIRA X BANCO FINASA BMC S/A - [INTIMAÇÃO da requerida, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na
pessoa da procuradora nos autos, para se manifestar acerca da petição do autor (fl. 57), que requer a DESISTÊNCIA da ação
pela falta de objeto prático a ser alcançado]. - ADV IVAN THALES STAFUZZA SERTORIO OAB/SP 282124 - ADV VLADIMIR
ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP 288462 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
369.01.2012.000145-9/000000-000 - nº ordem 43/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - ADRIANO ANTONIO
MODESTO X BANCO FINASA S/A - manifeste-se o autor sobre contestação de fls.47/52. - ADV CAMILA PAULA PAIOLA LEMOS
OAB/SP 294610 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
369.01.2012.000337-0/000000-000 - nº ordem 110/2012 - Embargos à Execução - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X MARIA APARECIDA FERREIRA SANTANA - [INTIMAÇÃO do Dr. Célio, para comparecer em Cartório a fim de regularizar
petição (falta assinatura)]. - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765 - ADV CÉLIO PARANHOS SANTANA
OAB/SP 179123
369.01.2011.002477-1/000000-000 - nº ordem 264/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ANTONIO EDIVALDO MARTINEZ ME E OUTROS - Fls. 155 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, pesquisando junto ao sistema
INFOJUD, não foram encontradas declarações de imposto de renda entregue pelos executados Antônio Edvaldo Martinez e
Laudiceia Alves de Lima nos exercícios de 2011 e 2012, conforme documentos de fls. 147/152. Certifico ainda que foram
apresentadas por parte do executado Antônio Edvaldo Martinez ME declaração de imposto de renda pelo SIMPLES nos exercícios
de 2009 e 2010, conforme documentos em aparados. Monte Aprazível, 08 de maio de 2012. Escrevente: CONCLUSÃO: Aos
08 de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível,
Doutor LEONARDO GRECCO. Escr.,_________ Processo n° 264/2011 Vistos. Ante a certidão supra, intime-se o exequente,
para que compareça à serventia, para a consulta da declaração de imposto de renda do executado, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestando-se. Decorrido trinta (30) dias, da intimação da exequente, proceda a incineração da declaração de imposto de
renda. Int. Monte Aprazível, 08 de maio de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI
OAB/SP 73573 - ADV VALERIA RITA DE MELLO OAB/SP 87972
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Aprazível - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ: LEONARDO GRECCO
369.01.2008.000764-8/000000-000 - nº ordem 184/2008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ORLANDO
VIEIRA DE BRITO JUNIOR X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Vistos. Acolho a impugnação de fls. 203/206. Não há
que se falar em honorários advocatícios nesta fase. Vejamos. O réu fez o depósito do montante da condenação logo após o
trânsito em julgado do acórdão (fls. 186/187). Portanto nem chegou a ser intimado por este Juízo para começar a contar o
prazo do art. 475, J do CPC. Ademais, conforme o princípio da causalidade, os honorários são devidos pela parte sucumbente
que deu causa à atividade do advogado da parte contrária. Não se exigem honorários advocatícios se não há resistência no
cumprimento da decisão judicial, o que é o caso dos autos, visto que o devedor pagou espontaneamente o total da condenação.
Neste sentido: “Honorários de advogado - Cumprimento de sentença - Ausência de dissenso - Pagamento voluntário - Falta
de justificativa para arbitramento de verba honorária - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 990104036194. Relator:
Fortes Barbosa. Comarca: Martinópolis. Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 24/11/2010. Data de
registro: 09/12/2010)”. Assim, com o depósito de fls. 189 no valor de R$ 7.577,96 já levantado pelo autor, está quitado o débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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