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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012 - Página 2092

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TJSP 24/05/2012 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1190

2092

demonstra possuir péssima conduta social, má personalidade e propensão para a delinqüência habitual. (TJ SP, Revisão nº
8786473/1-00, Relator Euvaldo Chaib, Julgamento 05.12.2006). Há que ser lembrado, também, o entendimento segundo o qual
situação semelhante é considerada como mau antecedente: A 1ª Turma desta Corte já considerou que inquéritos policiais e
ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da fixação da
pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade (AI-AgR 604.041/RS, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 31.08.2007) (STF, Segunda Turma, HC nº 89.000-8, Relatora Ministra Ellen Gracie, 24.06.2008). Na
segunda fase, são as agravantes e atenuantes que devem ser analisadas. No caso concreto, nada há a ser levado em conta.
Por fim, na terceira fase, as causas de aumento e diminuição é que devem ser aplicadas. No caso concreto, nada há a ser
levado em conta. Dessa forma, não havendo nada mais a ser analisado, torno a pena acima a pena definitiva. De acordo com o
artigo 33 do Código Penal, o regime será inicialmente o aberto. Cada dia multa deverá ser calculado no mínimo legal (um
trigésimo do valor do salário mínimo vigente), diante da ausência de elementos quanto à situação econômica do réu, e o valor
deverá ser corrigido no momento da execução. O réu E. não tem direito a benefícios que substituem a pena privativa de
liberdade, principalmente por não preencher os requisitos subjetivos do artigo 44, e do artigo 77, ambos do Código Penal. No
caso, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado, conforme exposto acima. Por fim, em
relação ao réu G. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à
comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a ser pago ao Conselho Tutelar de
Olímpia. Quanto ao réu J., SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente em prestação
de serviços à comunidade pelo prazo da condenação. Caso a(s) pena(s) restritiva(s) de direito não seja(m) cumprida(s), fixo o
regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade já fixada, consoante o disposto no artigo 33 do Código Penal.
Frise-se que quando há substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, seja qual for, inclusive a prestação
pecuniária, caso haja o descumprimento das condições do benefício, haverá a conversão em privativa de liberdade. Nesse
sentido, GUILHERME DE SOUZA esclarece que: Trata-se de incidente na execução penal. Não cumprindo as condições
impostas pelo juiz da condenação, poderá o sentenciado perder o benefício que lhe foi concedido, retornando à pena original,
ou seja, voltando à pena privativa de liberdade... Se, durante o processo executivo, ficar demonstrado que o sentenciado está,
deliberadamente, frustrando o cumprimento da pena restritiva de direito, é natural que se faça a reconversão para a pena
privativa de liberdade (Manual de Processo Penal e execução penal, 2ª ed., RT, SP, 2006, p. 333). Deixo, ademais, de fixar
eventual indenização mínima, tal qual consta no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver instrução e
pedido a respeito de eventuais danos sofridos. A esse respeito, cito a lição de Guilherme de Souza Nucci: Admitindo-se que o
Magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante
a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por
seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes
a sustentá-los (Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., 2008, p. 691). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido. Assim, CONDENO o(a/s) réu(é/s) E.M., como incurso(a/s) no artigo 171, caput, do Código Penal, a
cumprir uma pena de 02 anos e 06 seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, no valor mínimo legal.
Além disso, CONDENO o(a/s) réu(é/s) G.C.M., como incurso(a/s) no artigo 171, caput, do Código Penal, a cumprir uma pena de
01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade
fica convertida em duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação
pecuniária no valor de um salário mínimo a ser pago ao Conselho Tutelar de Olímpia. Quanto ao réu J.M. CONDENO-O como
incurso(a/s) no artigo 171, caput, do Código Penal, a cumprir uma pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10
dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade fica converdita em uma pena restritiva de direito consistente em
prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação. Por fim, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de
Processo Civil, ABSOLVO os réus do crime do artigo 288 do Código Penal, reconhecendo que as provas dos autos indicam que
apenas três pessoas estavam associadas com ânimo de cometer crimes. Expeça-se mandado de prisão com o trânsito em
julgado. Após o trânsito em julgado, lance-se o(s) nome(s) do(a/s) condenado(a/s) no Livro do Rol dos Culpados. Custas ex
lege. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as anotações devidas. Olímpia, 01 de dezembro de 2011.
(a.)LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA - Juiz de Direito.; Despacho de fl.1277: 1. Recebo os recursos interpostos pelos réus
E.M. e J.M. às fls. 1275/1276. 2. Dê-se vista dos autos ao(s) Dr(s). defensor(es) para apresentar(em) as razões de apelação,
oportunamente dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça para apresentar as contrarrazões. 3. Tendo em vista que o réu G. não foi
localizado, conforme certidão de fl. 1274, e lembrando que a intimação por edital só pode ser realizada após o esgotamento das
vias para localização do acusado, abra-se vista ao M.P. para eventual juntada de pesquisa do CAEX. 4. Proceda-se pesquisa
junto aos sistemas informatizados na tentativa de localização do réu G.. 5. Requisite-se, ainda, concurso policial. ; Despacho de
fl.1290: Aguarde-se a resposta dos ofícios expedidos à fls.1278/1281. 2. Com a juntada, expeçam-se cartas precatórias na
tentativa de intimar da sentença o réu G.C.M., nos endereços de fls. 1282/1283, 1286/1288 e eventual endereço a ser fornecido
pelas Delegacias de Polícia. Int.. (Os autos se encontram com vista ao Dr. Galib Jorge Tannuri, defensor do corréu E.M. para
apresentar as razões de apelação no prazo legal). (Nota de cartório: Caso do dr. Defensor não se manifeste no prazo legal, o
réu será intimado para constituir novo defensor no prazo de dez dias. Decorrido este prazo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo).
Advogados: FRANCISCO ANTONIO TORRECILHAS - OAB/SP nº:29.525 e/ou MARCOS PAULO FURLAN TORRECILHAS OAB/SP nº:243.364; LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP nº:144.775 e outro; GALIB JORGE TANNURI - OAB/SP
nº:24.289.Processo nº: 400.01.2010.000134-3/000000-000 - Controle nº: 000018/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MIRIAN DE
SOUZA SILVA - Intimação da dra. Defensora de que se encontra designado o dia 07 de março de 2013, às 14h15, para realização
de audiência para oitiva das testemunhas da acusação Edilson Sacardi Fernandes, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Campinas-SP, nos autos da carta precatória controle nº 653/2012. Advogada: GISLANGI MARTINS
NETO - OAB/SP nº:293.553.
Processo nº: 400.01.2012.004238-7/000000-000 - Controle nº: 000187/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X OTONIEL JOSE
CORREA - Despacho de fls.40/41: Vistos. 1. Manifestou-se o doutor Promotor de Justiça pleiteando a liberdade provisória, sem
fiança, em favor do acusado. 2. Melhor analisando a questão e considerando a pena a ser eventualmente aplicada, reconsidero
a decisão de fl. 40 (apenso) e CONCEDO o benefício da liberdade provisória ao(à) acusado(a) OTONIEL JOSÉ CORREA,
mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, devendo ser observado
o seguinte: A) Expeça(m)-se alvará(s) de soltura clausulado(s), devendo comparecer em juízo no primeiro dia útil posterior
à soltura para prestar compromisso; B) Considerando que o(a/s) réu(é/s) não está(ão) presos nessa comarca, considerando
que o cumprimento por oficial de justiça depende da expedição de precatória, o que poderia demandar mais tempo para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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