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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012 - Página 2093

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TJSP 24/05/2012 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1190

2093

cumprimento, considerando a possibilidade de cumprimento do alvará por meio do envio de um simples “fax” (conforme previsão
do sub-item 44.3, do Capítulo V, das normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça), entendo que é o caso de cumprimento
alvará no modo exposto acima; C) A autoridade que der cumprimento ao alvará deverá encaminhar a este Juízo, por meio de
fax, no prazo de 24 horas, certidão contendo o seguinte: data, horário e local do cumprimento do alvará de soltura; o nome do
estabelecimento prisional e seu respectivo diretor; bem como se resultou ou não na soltura do preso, devendo nessa segunda
hipótese apresentar a razão que justifica a manutenção da prisão; D) Consigne-se no alvará de soltura o teor do disposto no
item acima; E) Não juntadas aos autos as informações referidas no item “C” ou se estiverem em desacordo com o aqui decidido,
tornem conclusos no prazo máximo de 05 dias para providências. 3. Aguarde-se a audiência designada à fl. 40 (apenso)..
Advogados: AGMAR HENRIQUE GUARIENTE - OAB/SP nº:92.774 e/ou FLORENCIO DUTRA - OAB/SP nº:99.127.
Processo nº: 400.01.2011.006993-0/000000-000 - Controle nº: 000277/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLEBER
APARECIDO DA SILVA - Despacho de fl.154: Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pelo defensor do réu a fl. 144 e respectivas
razões de apelação, de fls. 145//153. 2. Dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça para apresentar as contrarrazões.3.
Expeça-se a certidão de honorários arbitrados a fl. 137 ao defensor do réu.4. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - Seção Criminal (Complexo Judiciário do Ipiranga - Sala 40), observadas as formalidades
legais, anotando-se na capa dos autos que o termo final da prescrição, com base na pena imposta, é 11/04/2016. Int.. Advogado:
RENATO CAMARGO ROSA - OAB/SP nº:178.647.
Processo nº: 400.01.2012.004625-3/000000-000 - Controle nº: 000211/2012 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO HENRIQUE ROCHA DE LIMA e WANDERSON WILLIAM BATISTA - Despacho de fls.41/42:
Vistos. 1. Recebida a comunicação da prisão em flagrante, passo a analisar o caso, valendo lembrar que há três possibilidades:
(a) relaxar a prisão, quando ilegal; (b) conceder a liberdade provisória com ou sem fiança ou (c) converter o flagrante em prisão
preventiva. 2. Assim, é o caso de aplicação do artigo 321 do Código de Processo Penal: Ausentes os requisitos que autorizam
a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares
previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 3. Por fim, é preciso ressaltar
que, em decorrência da aplicação da pena do crime em questão, há probabilidade de o réu ser agraciado com algum benefício
legal, ficando prejudicada a aplicação da pena privativa de liberdade. Assim, para que não se antecipe uma pena que, em tese,
poderá não ocorrer, é de se reconhecer o pedido de liberdade provisória. Como afirmou o Mestre NELSON HUNGRIA, condenar
um possível delinqüente é condenar um possível inocente, o que, com carradas de razões, é mais traumático do que absolver
um culpado. 4. Ante o exposto, CONCEDO o benefício da liberdade provisória aos acusados PAULO HENRIQUE ROCHA DE
LIMA e WANDERSON WILLIAM BATISTA, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena
de revogação, devendo ser observado o seguinte: A) Expeça(m)-se alvará(s) de soltura clausulado(s), devendo comparecer em
juízo no primeiro dia útil posterior à soltura para prestar compromisso; B) Considerando que o(a/s) réu(é/s) se encontram presos
nessa comarca, considerando a possibilidade de cumprimento do alvará por meio do envio de um simples fax (conforme previsão
do sub-item 44.3, do Capítulo V, das normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça), entendo que é o caso de cumprimento
alvará no modo exposto acima; C) A autoridade que der cumprimento ao alvará deverá encaminhar a este Juízo, por meio de
fax, no prazo de 24 horas, certidão contendo o seguinte: data, horário e local do cumprimento do alvará de soltura; o nome do
estabelecimento prisional e seu respectivo diretor; bem como se resultou ou não na soltura do preso, devendo nessa segunda
hipótese apresentar a razão que justifica a manutenção da prisão; D) Consigne-se no alvará de soltura o teor do disposto no
item acima; E) Não juntadas aos autos as informações referidas no item C ou se estiverem em desacordo com o aqui decidido,
tornem conclusos no prazo máximo de 05 dias para providências.. Advogado: JOAO LUIZ STELLARI - OAB/SP nº:125.044.
Processo nº: 400.01.2012.003823-3/000001-000 - Controle nº: 000156/2012 PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO
(apenso) - Requerente: LEANDRO RODRIGUES DE MORAES - Despacho de fl.21(apenso): 1. Fls. 02/18. Trata-se de pedido
de liberação de veículo. 2. Manifestou-se o doutor Promotor de Justiça pelo indeferimento do pedido (fl 20). 3. O pedido não
comporta deferimento, pois o veículo apreendido está ligado aos fatos, pendente de apuração sobre a relação com o crime. 4.
Pelo acima exposto, INDEFIRO o pedido formulado, pois não houve, ainda, a instrução processual, quando irá se apurar as
circunstâncias acima explanadas. 5. Esclareço que o destino da motocicleta será determinado quando da prolação da sentença..
Advogados: LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES CORREA - OAB/SP nº:270.094 e/ou RODRIGO BRAIDA PEREIRA
- OAB/SP nº:305.083.
Processo nº: 400.01.2010.000465-0/000000-000 - Controle nº: 000033/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VALÉRIA SILVA
SOUZA DE OLIVEIRA - Despacho de fl.171: 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se mandado de prisão contra a sentenciada.
3. Arbitro os honorários devidos a drª. Defensora nomeada em 30% (trinta por cento) do valor previsto na tabela em vigor (código
301). Expeça-se certidão. 4. Comunique-se o trânsito em julgado do v.acórdão em relação ao réu ao E. Tribunal competente.
Int.. Advogada: MICHELLA GRACY DIELLO - OAB/SP nº:219.608.

3ª Vara
Mª. Juíza GABRIELLE GASPARELLI CAVALCANTE Juíza Substituta
Processo nº.: 400.01.2011.007885-2/000000-000 - Controle nº.: 000311/2011 - Partes: Justiça Pública X MÁRIO CÉSAR
DA SILVA - Fls.: Vistos. Fls. 165/166 - Defiro a indicação bem como os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e nomeio
a Dra. ANA CARINA MONZANI para defender os interesses do denunciado MARIO CESAR DA SILVA. Lavre-se o termo de
compromisso. Intime-se a defensora nomeada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Olímpia,
data supra. - Advogados: ANA CARINA MONZANI - OAB/SP nº.:233689;
Processo nº.: 400.01.2010.006466-6/000000-000 - Controle nº.: 000004/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
FERREIRA - Fls.: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu a fls. 1359. Intime-se o defensor do réu para
apresentar as razões do recurso no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar as
contrarrazões. Int. Olímpia, data supra. - Advogados: ELIZELTON REIS ALMEIDA - OAB/SP nº.:254276;

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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