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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012 - Página 2093

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TJSP 25/05/2012 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1191

2093

a condição econômica do(a) réu(ré), vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação. Designo audiência
de conciliação para o dia 13 de junho de 2.012, às 10:10 horas, remetendo-se ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Citese o(a) réu(ré), devendo constar do mandado que poderá apresentar contestação na audiência de instrução a ser futuramente
designada, caso não haja acordo na audiência supra, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e
ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, advertindo-o(a) dos termos dos artigos 285 e 343
do Código de Processo Civil. O não comparecimento dos autores determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as
partes não necessitarão do acompanhamento de advogados. Oficie-se ao órgão empregador do réu indicado na inicial (fls. 04),
bem como ao INSS, para que informe, no prazo de 15 dias, o salário ou os vencimentos do requerido, bem como requisitando o
desconto em folha de pagamento do devedor e o depósito em conta judicial, vinculada a este Juízo, dos alimentos provisórios
acima fixados. Por final, oficie-se ao Banco do Brasil, agência local, requisitando a abertura de conta poupança em nome da
genitora dos autores. Ciência ao Ministério Público. Int. Panorama-SP.,d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV LUIS EUGENIO VIEGAS
MEIRELLES VILLELA OAB/SP 163138
416.01.2012.001488-3/000000-000 - nº ordem 646/2012 - Notificação - Esbulho / Turbação / Ameaça - JOSÉ LOURENÇO
DA SILVA X MARTA CRISTINA DA SILVA - Fls. 17 - Vistos. Diante do documento de fls. 06 concedo ao autor os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Notifique-se como requerido. Efetivado o ato e decorrido o prazo de 48 horas, na forma do Código de
Processo Civil, o que o cartório certificará, entreguem-se os autos à requerente, independentemente do traslado, observadas as
formalidades legais e anotações de praxe. Int. - ADV JOSE BATISTA PATUTO OAB/SP 24065
416.01.2012.001541-4/000000-000 - nº ordem 668/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - H. K. W. X I. F. T. D. S. - Fls. 18 Vistos. INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Conforme identificado na inicial, trata-se a autora de comerciante, demonstrando
que é exploradora de atividade econômica, almejando, assim, lucro. Não obstante sua pretensão, não demonstrou que passa
por dificuldades econômicas, que impedem de recolher as custas iniciais. Deverá, pois, recolher as custas iniciais, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Emende a procuradora requerente a inicial, fazendo constar o nome da autora em
conformidade com os documentos de fls. 10/11, no prazo supra. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 de
junho (06) de 2.012, às 10:10 horas. CITE-SE a ré, devendo constar no mandado que poderá apresentar contestação no prazo
de 15 dias a contar da audiência supra, caso não haja acordo, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e
ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, advertindo-o dos termos dos artigos 285 e 343 do
Código de Processo Civil. Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação do relatório social. Remetamse estes autos ao Setor Técnico. Relatório Social em 15 dias, diante da urgência que o caso requer. Remetam-se os autos,
oportunamente, ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Int. - ADV GISMELLI CRISTIANE ANGELUCI OAB/SP 159689
416.01.2012.001567-8/000000-000 - nº ordem 679/2012 - Divórcio Litigioso - Casamento - R. M. D. B. R. B. X J. R. D. S.
B. - Fls. 18 - Vistos. Nomeio o advogado indicado às fls.09 para patrocinar os interesses da autora e concedo-lhe os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de junho de 2.012, às 11:30 horas.
CITE-SE o réu, consignando-se as advertências legais e anotando-se no mandado que o prazo para contestação, de 15 (quinze)
dias, será contado a partir da data dessa audiência. Oportunamente, remetam-se os autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste
Juízo. Int. - ADV JOSE BATISTA PATUTO OAB/SP 24065
416.01.2012.001599-4/000000-000 - nº ordem 697/2012 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS X COSME ALVES MOREIRA E OUTROS - Vistos.
Citem-se os requeridos, com as advertências legais, para, querendo, contestarem em 15 dias. Int. (RECADO: recolher diligência
do Oficial de Justiça para citação do outro requerido) - ADV NELSON PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 68680 - ADV CLEBER
BASSO PEREIRA OAB/SP 184614
416.01.2012.001605-5/000000-000 - nº ordem 699/2012 - Procedimento Sumário - Seguro - ALMIR DOS SANTOS NOGUEIRA
X SEGURADORA LÍDER DE SEGUROS - Fls. 37/39 - Autor: Almir dos Santos Nogueira Ré: Seguradora Líder de Seguros
Processo n.º: 699-2012 Vistos. ALMIR DOS SANTOS NOGUEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
DE SEGURO OBRIGATÓRIO em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT S.A.. Alega, em síntese, que no
dia 13 de novembro de 2008 foi vítima de acidente de trânsito, resultando desse evento sequelas. Pleiteia a condenação da ré
ao pagamento de R$ 3.375,00. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/34. É o relatório. DECIDO. A pretensão está
prescrita. O Superior Tribunal de Justiça Corte Superior pacificou o entendimento de que o DPVAT tem natureza jurídica de
seguro obrigatório de responsabilidade civil. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento de demanda em que o beneficiário
busca o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório é de três anos nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas trago à colação: “CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO.
1 - O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de
cobrança intentada pelo beneficiário. 2 - Recurso especial não conhecido.” (2ª Seção REsp 1.071.861/SP, Rel. p/ Acórdão
Min. Fernando Gonçalves, maioria, DJe de 21.08.2009). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. NATUREZA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL.
I. O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, com prescrição da pretensão de cobrança em 3 (três)
anos, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, IX, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. II. Agravo desprovido.” (4ª Turma,
AgRg no REsp 1.098.911/RN, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 16.11.2009). Referido entendimento restou
consolidado no recente enunciado n.º 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” In
casu, clarividente a ocorrência da perda do direito pelo decurso do prazo, porquanto o acidente de trânsito que teria vitimado o
autor se deu em 13 de novembro de 2008, porém a demanda de cobrança apenas foi ajuizada em maio 2012. Destarte, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição o que determina que o presente processo seja extinto com julgamento de mérito. Posto
isso JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório formulado por ALMIR DOS SANTOS
NOGUEIRA em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT S.A.. e, em consequência, julgo extinto o processo
com julgamento do mérito com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas, das despesas processuais, ônus da sucumbência cuja exigibilidade ficará suspensa, porque lhe defiro os benefícios
da gratuidade. P.R.I. Panorama, 16 de maio de 2012. DOUGLAS BORGES DA SILVA Juiz de Direito - ADV VANESSA ARBID
BUENO OAB/SP 224810
416.01.2012.001610-5/000000-000 - nº ordem 701/2012 - Monitória - Compra e Venda - GAMA EXTRAÇÃO DE AREIA E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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