TJSP 25/05/2012 - Pág. 928 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1191
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D E C I D O . DA EXCEÇÃO DE PRÈ-EXECUTIVIDADE Conforme se sabe, esta figura fôra criada pelo sumo PONTES DE
MIRANDA, ainda sob a égide do Direito anterior, quando a sistemática recursal não estava assaz difundida como hoje; porém,
a pretensão é de discussão da Execução antes da oportunidade prevista em Lei para apresentação dos Embargos, vedada a
resistência antes da segurança do Juízo (ver art. 733 do CPC); e conforme se vê da jurisprudência, não existe essa medida
senão em construção doutrinária, jamais na processualística - e apenasmente deve ser atendida em casos excepcionalíssimos perdendo alcance esta medida “quando se tenha percepção de que, como a decisão que manda citar para a execução por quantia
certa contém em si gravame, implicando em ordem de penhora, independentemente de qualquer outra providência judicial, é
agradável, e portanto dispõe o executado, dentro do arcabouço jurídico, de meio próprio para insurgir-se contra ela desde logo,
e sem prejuízo de oportunamente embargar no cabível” (TJSP, A.I. nº 295.815-4/2 de S. Paulo, j. aos 10.06.2003. E em outra
oportunidade essa mesma Corte Centenária, em precedente da lavra do Magnífico Des. MÜLLER VALENTE, professou: “Não há
campo na processualística para a exceção de pré-executividade, não prevista na Lei, ao invés claramente arredada por ela” (A.I.
nº 123.245.4/0). DISPOSITIVO Com tais considerações, que hei por bastantes e suficientes, REJEITO LIMINARMENTE esta
“Exceptio”; prossiga a Execução, providenciando o A.. No mais, apresente a exeqüente planilha de cálculo atualizada do débito.
Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV CREONICE DE FATIMA COUTO OAB/SP 73232 - ADV JOACIR MARIO BUSANELLI
OAB/SP 47475
309.01.2004.011767-1/000000-000 - nº ordem 1687/2004 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- - FAZ ESTADO DE S P X PREMIUM ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LT - Manifeste-se a excipiente. ( Fls.69/81. Manifestação da
FESP). - ADV INES TOMAZ OAB/SP 93182 - ADV PÉRISSON LOPES DE ANDRADE OAB/SP 192291
309.01.2004.011923-5/000000-000 - nº ordem 1718/2004 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- - FAZ ESTADO DE S P X NEWFLEX IND COM COMP HIDRAULICOS LT - Fls. 53 - Sentença nº 104/2012 registrada em
11/01/2012 no livro nº 350 às Fls. 256: Vistos. Julgo EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 794,
inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, liberandose eventual penhora. P.R.I.C. - ADV MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO OAB/SP 84407 - ADV MARCOS GARCIA
HOEPPNER OAB/SP 99280
309.01.2004.012929-7/000000-000 - nº ordem 1870/2004 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ X ANELO DA SILVA TOSI E OUTROS - Fls. 78 - Vistos, etc. Trata-se de
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE a fls. deste feito, alegando que a medida vem viciada desde seu início, faltantes elementos
para a Execução, buscando afim acolhimento. J. documentos. A seguir vieram os autos conclusos. Breve o relado, D E C I D
O . DA EXCEÇÃO DE PRÈ-EXECUTIVIDADE Conforme se sabe, esta figura fôra criada pelo sumo PONTES DE MIRANDA,
ainda sob a égide do Direito anterior, quando a sistemática recursal não estava assaz difundida como hoje; porém, a pretensão
é de discussão da Execução antes da oportunidade prevista em Lei para apresentação dos Embargos, vedada a resistência
antes da segurança do Juízo (ver art. 733 do CPC); e conforme se vê da jurisprudência, não existe essa medida senão em
construção doutrinária, jamais na processualística - e apenasmente deve ser atendida em casos excepcionalíssimos - perdendo
alcance esta medida “quando se tenha percepção de que, como a decisão que manda citar para a execução por quantia
certa contém em si gravame, implicando em ordem de penhora, independentemente de qualquer outra providência judicial, é
agradável, e portanto dispõe o executado, dentro do arcabouço jurídico, de meio próprio para insurgir-se contra ela desde logo,
e sem prejuízo de oportunamente embargar no cabível” (TJSP, A.I. nº 295.815-4/2 de S. Paulo, j. aos 10.06.2003. E em outra
oportunidade essa mesma Corte Centenária, em precedente da lavra do Magnífico Des. MÜLLER VALENTE, professou: “Não há
campo na processualística para a exceção de pré-executividade, não prevista na Lei, ao invés claramente arredada por ela” (A.I.
nº 123.245.4/0). DISPOSITIVO Com tais considerações, que hei por bastantes e suficientes, REJEITO LIMINARMENTE esta
“Exceptio”; prossiga a Execução, providenciando o A.. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV CREONICE DE FATIMA COUTO OAB/SP
73232 - ADV JOACIR MARIO BUSANELLI OAB/SP 47475
309.01.2004.013329-7/000001-000 - nº ordem 1963/2004 - Execução Fiscal - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
- INDUSTRIA BRASILEIRA DE ART DE CERAMICA IBAC S/A X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 134 - Vistos.
Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, nos autos principais, cumprindo-se o V. Acórdão. Prazo: 30 (trinta) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se. - ADV TATIANE MIRANDA OAB/SP 230574 - ADV OLGA
FAGUNDES ALVES OAB/SP 247820 - ADV ENIO MORAES DA SILVA OAB/SP 115477
309.01.2004.013371-1/000000-000 - nº ordem 1987/2004 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- - FAZ ESTADO DE S P X ESPÓLIO DE JORGE MATIAS - Fls. 94 - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 92, intimando-se pela
imprensa oficial. Intime-se. ( Fls.92. requer a intimação da inventariante ( fls.15), na pessoa de seu advogado, para que traga
aos autos cópia do formal de partilha do arrolamento em tela, nos termos do artigo 600, IV, do CPC). - ADV ENIO MORAES DA
SILVA OAB/SP 115477 - ADV HUGO LUÍS MAGALHÃES OAB/SP 173628
309.01.2004.013477-2/000000-000 - nº ordem 2027/2004 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- - FAZ ESTADO DE S P X PREMIUM ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LT - Manifeste-se a excipiente. ( Fls.115/127. Manifestação
da FESP). - ADV MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS OAB/SP 142247 - ADV FABIANO STRAMANDINOLI SOARES OAB/
SP 152270
309.01.2004.023010-0/000000-000 - nº ordem 5077/2004 - Execução Fiscal - Impostos - MUNICIPIO DE JUNDIAI X ROMEU
BOCHINO E OUTROS - Fls. 57 - Sentença nº 1401/2012 registrada em 25/04/2012 no livro nº 358 às Fls. 83: Vistos. Julgo
EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo,
ainda, a desistência do prazo recursal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as
formalidades legais, liberando-se eventual penhora. P.R.I.C. - ADV IONE CAMACHO CAIUBY OAB/SP 83517 - ADV RODOLFO
BOQUINO OAB/SP 175670
309.01.2004.030847-6/000000-000 - nº ordem 6968/2004 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- - FAZENDA DO EST DE S P X DOCES JUNDIAI COMERCIAL LTDA - Fls. 61 - Sentença nº 480/2012 registrada em 20/01/2012
no livro nº 352 às Fls. 176: Vistos. Julgo EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 794, inciso II, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, liberando-se eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º