TJSP 29/05/2012 - Pág. 2919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1193
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se em vista a condição de insolvente da devedora. Aplicação do princípio da duração razoável do processo. Extinção do feito
sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, inciso XI do CPC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida”
(TJ-SE; AC 2009208527; Ac. 12065/2009; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Alves Neto; DJSE 15/01/2010). 8. Na mesma
linha: “Processual civil. Ação de execução por título extrajudicial. Devedor. Paradeiro desconhecido. Diligências infrutíferas.
Longo tempo decorrido desde o ajuizamento. Extinção. Sentença confirmada” (TRF 02ª R.; AC 1996.51.01.017264-0; Sexta
Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; j. 21/09/2009). 9. Ainda: “Tendo em vista não haver
indícios de que o executado tenha condições de saldar sua dívida, eis que o interessado não comprovou qualquer bem ou valor
em seu nome, tenho que o processo não deve ficar ad eternum aguardando a execução, devendo tramitar em tempo razoável e
preservar a segurança jurídica” (TRF 04ª R.; AC 2005.72.00.010328-0; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria L. Luz Leiria;
j. 08/09/2009). 10. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução - fase de cumprimento da sentença -, com a
preservação do crédito exeqüendo, com fundamento no art. 267, IV, cumulado com o art. 598 do Código de Processo Civil. Sem
verbas da sucumbência. Oportunamente, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Praia
Grande, 25 de maio de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de Preparo - Código 230 Com
atualização monetária: R$ 162,48 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$50,00 - ADV CHRISTIANI APARECIDA
CAVANI OAB/SP 133720 - ADV MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061 - ADV MARIANGELA RUSSO OAB/SP
148708
477.01.1999.000227-7/000000-000 - nº ordem 809/2005 - Procedimento Ordinário - GENI TORQUATO E OUTROS X CEIET
EMPREENDIMENTOS LTDA - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre resultado negativo do mandado/
carta. - ADV JOSE HENRIQUE COELHO OAB/SP 132186
477.01.1999.004701-8/000000-000 - nº ordem 962/2005 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SOCIEDADE
UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO X CLEIDE TOBAL FRAY - Vista dos autos ao autor
para manifestar-se sobre ofício de seu interesse, no prazo de 10 dias. - ADV CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMAO OAB/SP
124088 - ADV SOLANGE DA SILVA OAB/SP 100437 - ADV EDGARD CESAR RIBEIRO BORGES OAB/SP 79422
477.01.2000.010379-0/000000-000 - nº ordem 1122/2005 - Procedimento Ordinário - BRASTERRA EMP IMOBILIARIOS
LTDA X JOAO DE TAL - fls 139 - Foi encaminhado, nesta data, para publicação no DJE, edital de citação de fls 133 e afixada
uma cópia no átrio. Autor deverá publicar o edital, observando o artigo 232, III, do CPC. - ADV MARIO MULLER ROMITI OAB/
SP 28832
477.01.2001.010161-4/000000-000 - nº ordem 1430/2005 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO VILA PALME X ADRONIO ASSIS COSTA E OUTROS - Foi encaminhado, nesta data, para publicação no DJE, edital
de citação e intimação de fls. 225 e afixada uma cópia no átrio. Autor deverá retirar minuta do edital e publicar, observando o
artigo 232, III, do CPC. - ADV NILMA ESTEVES OAB/SP 59849 - ADV RUBENS PINHEIRO OAB/SP 129104 - ADV MARCELO
FELICIANO OAB/SP 134322
477.01.2002.006472-9/000000-000 - nº ordem 2016/2005 - Execução de Título Extrajudicial - CENTER FERTIN COMERCIO
DE TINTAS E FERRAGENS LTDA X B SANTOS P GRANDE FERRAGENS LTDA - Fls. 121/122 - VISTOS. 1. Fls. 120: O caso
não é de suspensão, mas de extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual.
2. De fato, a finalidade do processo de execução é a satisfação do direito consagrado no título executivo, daí se constituir, o
procedimento, de atos materiais para a busca de patrimônio, dentre os quais se destaca a penhora. 3. É certo, no entanto, que
essa busca - do devedor e/ou de bens - não pode se estender ao infinito, já que o processo judicial é destinado a se encerrar
e, principalmente, deve ser útil à parte que dele se vale. 4. Assim, respeitadas as orientações em contrário, o disposto no art.
791, III, do Código de Processo Civil deve ser examinado à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
5. No caso dos autos, sem embargo de inúmeras diligências realizadas, inclusive no Banco Central e na Receita Federal, não
foi possível a localização de bens penhoráveis, suficientes à garantia do débito, tendo sido a demanda proposta em 2002. 6.
Diante de tal quadro, sem prejuízo de eventual nova demanda - caso o quadro se modifique -, a extinção do processo se impõe.
7. Como já se decidiu: “Execução. Não localização de bens passíveis de penhora. Processo que já se prolonga por cerca de
05 (cinco) anos, sem que haja qualquer expectativa de satisfação do crédito, tendo-se em vista a condição de insolvente da
devedora. Aplicação do princípio da duração razoável do processo. Extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do disposto
no art. 267, inciso XI do CPC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida” (TJ-SE; AC 2009208527; Ac. 12065/2009;
1ª Câmara Cível; Rel. Des. José Alves Neto; DJSE 15/01/2010). 8. Na mesma linha: “Processual civil. Ação de execução por
título extrajudicial. Devedor. Paradeiro desconhecido. Diligências infrutíferas. Longo tempo decorrido desde o ajuizamento.
Extinção. Sentença confirmada” (TRF 02ª R.; AC 1996.51.01.017264-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme
Calmon Nogueira da Gama; j. 21/09/2009). 9. Ainda: “Tendo em vista não haver indícios de que o executado tenha condições de
saldar sua dívida, eis que o interessado não comprovou qualquer bem ou valor em seu nome, tenho que o processo não deve
ficar ad eternum aguardando a execução, devendo tramitar em tempo razoável e preservar a segurança jurídica” (TRF 04ª R.;
AC 2005.72.00.010328-0; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria L. Luz Leiria; j. 08/09/2009). 10. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo de execução, com a preservação do crédito exeqüendo, com fundamento no art. 267, IV, cumulado com
o art. 598 do Código de Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. Oportunamente, ao trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe, intimando-se antes a parte passiva, nas pessoas dos sócios (fls. 96), para a retirada do
numerário bloqueado (fls. 106). P. R. I. Praia Grande, 21 de maio de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de
Direito Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária: R$ 92,20 Despesas de porte de remessa e retorno de autos:
R$25,00 - ADV LAIS STELLA RODRIGUES NARDONI OAB/SP 110640 - ADV JOSE ROBERTO RODRIGUES OAB/SP 128470
477.01.2002.006289-2/000000-000 - nº ordem 2761/2005 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - MARIA HELENA SAITTA BOTEJARA X AURORA ORTIZ MELANDER - Manifeste-se o autor sobre a resposta ao ofício,
no prazo de 10 dias - ADV SANDRO EDMUNDO TOTI OAB/SP 158383
477.01.2003.008376-4/000000-000 - nº ordem 2968/2005 - Monitória - TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM RUBAO LTDA
X PAULO SANTANA CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM E COMERCIO LTDA - Vistas dos autos ao autor para: dar andamento
ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV ANDRÉ GARCIA MILAGRES
PEREIRA OAB/SP 185600
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º