TJSP 01/06/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
2018
Proc. crime nº 411.01.2011.003416-3/000000-000-Controle nº 1684/11 - JP X MARCELO GUERRERO - decisão de fls. 103:
Vistos. 1) Os elementos informativos coletados nos autos de inquérito policial, especialmente os depoimentos das testemunhas
e o laudo de exame químico-toxicológico são indícios suficientes da autoria do delito praticado pelo acusado e da materialidade,
sendo que os fatos descritos na denúncia caracterizam, em tese, crime de tráfico de entorpecentes, motivo pelo qual recebo a
denúncia de fls. 01-D/02-D. As demais matérias alegadas pelo réu fazem parte do mérito da questão e serão analisadas quando
da prolação da sentença. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/07/2012, às 14:30 horas. 3) Expeça-se
mandado para intimação das testemunhas arroladas pela acusação/defesa; requisitando-as, se necessário. 5) Cite-se, intimese e requisite-se o acusado. 6) Ciência ao MP e a defesa. Pac. 15.05.2012. Adv. Drº. DIEGO ALEXANDRE ZANETTI, OAB
291.402.
Proc. crime nº 411.01.2010.004419-9/000000-000-Controle nº 1989/10 (Restituição de Coisa Apreendida) - BV FINANCEIRA
S/A - Despacho de fls. 94/94vº: Vistos. Comprovado a propriedade fiduciária, bem como a liminar de busca e apreensão e,
ainda, diante de não ter ocorrido a perda do bem, DEFIRO a restituição do veículo. Expeça-se o necessário. Oportunamente
ao Arquivo. Int. Pac. 16.05.2012. Adv. Drº. FRANCISCO BRAZ DA SILVA, OAB 160.262-B, Adv. Drº ERIC EMERSON ARRUDA,
OAB 260.124 e Adv. Drª MARLI INÁCIO PORTNHO DA SILVA, OAB 150.793-B.
Proc. crime nº 293/1989 - REABILITAÇÃO - MIGUEL SINARIO DE SÁ - Despacho de fls. 49: Vistos. Cumpra-se o
determinado na r. sentença de fls. 32/33, expedindo-se os ofícios necessários. Anote-se. Após, tornem os autos ao arquivo. Int.
Pac. 02.05.2012. Adv. Drª. MARIA DALVA SILVA DE SÁ GUARATO, OAB 252.118.
Proc. Queixa-crime nº 411.01.2009.002977-9/000000-000-Controle nº 1289/09 - JOSÉ MOTA x LÉIA BATISTA DA SILVA
- Sentença de fls. 114/118: VISTOS. LÉIA BATISTA DA SILVA, com qualificação nos autos, foi acusada perante este Juízo
como incursa nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, porque, segundo a queixa-crime, no
dia 20 de junho de 2009, por volta das 03:20 horas, nas imediações do Centro de Lazer do Município de Pacaembu, nesta
cidade e comarca, danificou o veículo VW/Parati CL 1.6, Cor VERMELHA, Placa CQN-7529, Ano/Modelo 1997/1998, Chassi
9BWZZZ379VT168566, pertencente à JOSÉ MOTA, causando prejuízo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Recebida a
queixa-crime (fls. 56). Citada (fls. 59 vº), a querelada apresentou defesa preliminar (fls. 61/62). Durante a instrução procedeuse à oitiva das testemunhas arroladas, e o interrogatório da querelada (fls. 80/82, 91 e 98/99). A defesa pleiteou a absolvição
da querelada, alegando, para tanto, insuficiência do conjunto probatório (fls. 101/102). O querelante, por sua vez, requereu a
procedência do pedido, ante as provas carreadas (fls. 105/109). O representante do Ministério Público, em sede de manifestações
finais, postulou pela total procedência da ação, nos termos da queixa-crime (fls. 111/112). É o relatório. Fundamento e decido. A
acusação é procedente. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 15/16 e 76/77), pelo
laudo pericial (fls. 29/34), pela nota fiscal nº 144 (fls. 36), bem como pela prova oral colhida em ambas às fases da persecução
penal. A autoria, de igual sorte, restou induvidosa. Vejamos. A querelada, em juízo, negou a prática do delito (fls. 98/99). Durante
a fase administrativa, no entanto, confessou a prática do delito exposto na inicial, aduzindo que agiu de tal forma por vingança.
Salientou que utilizou uma pedra de asfalto para causar o dano ao referido veículo. Acrescentou que após cometer o crime,
ligou para a vítima, para informá-lo do ocorrido (fls. 22). O querelante JOSÉ MOTA, ouvido somente na fase policial, aduziu
que na data em que se deram os fatos, recebeu uma ligação de LÉIA, ora querelada, a qual dizia para que o mesmo fosse ver
o que ela havia feito. Esclareceu que ao se deslocar até seu veículo, deparou-se com o mesmo todo riscado, havendo avarias
por toda a extensão da lataria (fls. 21). A testemunha, CÍCERO DA SILVA SIQUEIRA, disse que prestou serviços de funilaria
no carro da vítima, que teve todas as laterais danificadas. Salientou que pelos reparos realizados, foi cobrado o montante de
R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) (fls. 80/82). A testemunha ADEMIR LUPPI FORMAIO JUNIOR, disse que na data dos
fatos a querelada ligou para JOSÉ, ora querelante, dizendo que havia riscado o carro do mesmo. Acrescentou que ao chegar no
local em que se encontrava o referido veículo, o mesmo estava riscado, e nas proximidades se encontrava LÉIA. Salientou que
a querelada e a vítima mantinham um relacionamento amoroso (fls. 91). Pois bem. Diante da confissão da querelada, durante
a fase administrativa, somada as declarações do querelante e das testemunhas, bem como os demais elementos constituídos
nos autos, restou evidente a prática do delito, conforme descrito na queixa-crime. No que tange a tese de defesa apresentada,
a mesma não deve prosperar, posto que a própria querelada confessou ter riscado o veículo alhures mencionado, lesando
assim patrimônio alheio. Em arremate, consigno que a versão da querelada, em juízo, desprovida de qualquer elemento de
prova (ônus que lhe incumbia), visa apenas escapar à responsabilização penal. Do analisado, a condenação da ré é medida de
rigor, na forma preconizada na queixa-crime, motivo pelo qual passo à individualização da pena. Atendendo ao que dispõe o
artigo 59 do Código Penal, não verifico qualquer circunstância que desfavoreça a ré, motivo pelo qual estabeleço a pena-base
em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, este no piso. Torno tal reprimenda definitiva, ante a ausência
de outras circunstâncias modificadoras. Fixo o regime aberto para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código
Penal. Nos termos do art. 44 do Código Penal, e sendo a medida socialmente recomendável, substituo a penal privativa de
liberdade, por 01 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação
social, a ser designada pelo juízo da execução, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a presente ação penal privada, e assim
faço para CONDENAR a querelada LÉIA BATISTA DA SILVA como incursa nas penas do art. 163, inciso IV, do Código Penal, ao
cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída na forma acima, e
pagamento de 10 dias-multa, com valor mínimo. A querelada poderá apelar em liberdade, pois ausentes os requisitos da prisão
preventiva. Transitada esta em julgado, que sejam o nome da querelada lançado no rol dos culpados, bem como oficiado ao
TRE para suspensão dos direitos políticos. Custas nos termos do disposto no artigo 4°, § 9°, da Lei Estadual n° 11.608/03 c.c. o
artigo 12 da Lei n° 1060/50. P.R.I.C. Pac. 28.03.2012. Adv. Drª. CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA, OAB 230.274.
Processo Crime nº 411.01.2009.005179-4/000000-000 - Controle nº 2115/2009. JP X JULIO CESAR SENA MESQUITA e
Outro. Despacho de fls. 361: Vistos. Fls. 354: Não conheço do pedido, pois esgotada a jurisdição deste magistrado. Int. Pac.,
18.05.2012. Adv. Dr. RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA, OAB 139.204.
Processo Crime nº 411.01.2011.003392-7/000000-000 - Controle nº 1687/2011. JP X PAULO ROGERIO ASSIS ARRUDA.
Decisão de fls. 111: Vistos. 1) Os elementos informativos coletados nos autos de inquérito policial, especialmente os depoimentos
das testemunhas e o laudo de exame químico-toxicológico são indícios suficientes da autoria do delito praticado pelo acusado
e da materialidade, sendo que os fatos descritos na denúncia caracterizam, em tese, crime de tráfico de entorpecentes, motivo
pelo qual recebo a denúncia de fls. 01-D/03-D. As demais matérias alegadas pelo réu fazem parte do mérito da questão e serão
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