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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012 - Página 2187

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TJSP 01/06/2012 - Pág. 2187 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1196

2187

diretamente a este juízo, no prazo máximo de trinta dias, mencionando o número do processo. Int. ( retirar alvará ) - ADV MARIA
DALVA DE CARVALHO OAB/SP 258787
441.01.2012.000957-7/000000-000 - nº ordem 106/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Declar. de Inexig. de Débitos c/
Ind. Danos Morais e Ant. Tu - VALTER ANDRE X BANCO CSF S/A E OUTROS - Fls. 115 - Vistos. Em consonância com o artigo
355 do Código de Processo Civil, ORDENO ÀS RÉS, QUE PROCEDAM À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, qual seja, o contrato
de consumo que originou o débito, objeto do presente litígio, do qual conste a subscrição de assinatura do autor, devendo as
rés serem advertidas das consequências do artigo 359 do Código de Processo Civil, desde que o documento não seja exibido
no prazo de trinta dias a contar da intimação. Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem conclusos para
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão
de mérito de fato e de direito que não demanda produção de provas em audiência. Intime-se. - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP
195657 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
441.01.2012.001572-8/000000-000 - nº ordem 185/2012 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA C/C REPETIÇÃO
INDÉBITO EM DOBRO - LUIZ CARLOS DA SILVA X BANCO BV FINANCEIRA S/A CFI - Fls. 21 - Manifeste-se o autor em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 03 dias. No silêncio, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV PAULO CESAR DOS
SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443
441.01.2012.002565-8/000000-000 - nº ordem 284/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - ZILDA PAIXÃO DOS SANTOS X BANCO CRUZEIRO DO SUL - Fls. 17/19 - Vistos. Os grandes jornais de circulação
nacional constantemente noticiam a existência de fraudes no sistema de empréstimos consignados em prejuízo de pensionistas
do Instituto Nacional de Seguridade Social. A fraude que se espalhou por todo o país consiste na contratação de empréstimos
de dinheiro perante instituições bancárias, feitos por estelionatários em nome dos pensionistas e para descontos incidentes
diretamente sobre os seus benefícios previdenciários. Aposentados que geralmente ganham um ou dois salários mínimos e
que não fizeram empréstimo consignado, de repente são surpreendidos com o desconto feito pela instituição bancária, porque
algum estelionatário contratou o empréstimo falsificando dados pessoais do aposentado. Tal prática delituosa, desde o início
da comercialização do crédito consignado, vem se espalhando por todo o Brasil. E, em quase todos os tribunais estaduais,
existem processos das vítimas do golpe, que exigem que os bancos parem de imediato de efetuar os descontos ilegítimos em
seus benefícios previdenciários. Deste modo, entendo que os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a
verossimilhança nas alegações do autor bem como a iminência de dano de difícil reparação. Consequentemente, estão presentes
os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 273
do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE SEJA SUSPENSO O DESCONTO MENSAL DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO VALOR DE R$ 17,00, na conta bancária da autora, destinada ao recebimento de benefício
previdenciário do INSS. Intime-se a ré do conteúdo desta decisão, advertindo-a de que na hipótese de seu descumprimento,
será imposta multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo
Civil. Também determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA QUE SE PROMOVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS
MENSAIS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO VALOR DE R$ 17,00, na conta bancária do autor, destinada ao recebimento de
benefício previdenciário do INSS. Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme preceitua o
artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, caso ao final o consumidor seja sucumbente, poderá ser cobrada a
dívida com incidência de juros e correção monetária. Outrossim, quanto ao pedido de restituição das quantias já descontadas,
será analisado apenas quando do julgamento do mérito. Inclusive, compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra
a ré BANCO CRUZEIRO DO SUL. A praxe indica que esta ré, em ações com este objeto, comumente não celebra conciliação
em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo e para que
não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de quinze dias, informe ao juízo se há
INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de
conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa
tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao
excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda
instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº
9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, consignando-se que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código
de Processo Civil. Por fim, em consonância com o artigo 355 do Código de Processo Civil, ORDENO À RÉ QUE PROCEDA
À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, qual seja, o contrato de empréstimo consignado objeto do presente litígio, do qual conste a
subscrição de assinatura do autor, devendo a ré ser advertida das consequências do artigo 359 do Código de Processo Civil,
desde que o documento não seja exibido no prazo de trinta dias a contar da intimação. Decorridos os prazos concedidos, voltem
conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Intime-se. - ADV ROSANA APARECIDA OCCHI OAB/SP 241356
441.01.2012.002588-3/000000-000 - nº ordem 285/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de
Título - RUBENS GOMES DA SILVA JUNIOR X RAMOS SILVA M P C LTDA ME - Fls. 27 - Emende o autor a inicial, providenciando
o autor a juntada da notificação do Cartório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV ILSON
MIGUEL VISCONTI JUNIOR OAB/SP 132788 - ADV EDMAR FERREIRA DE BRITTO JUNIOR OAB/SP 194995
441.01.2012.002594-6/000000-000 - nº ordem 286/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento VIVIAN ERICA BARBY BABIC - ME X KATIA FERNANDES GOMES - Fica designado o dia 26 de julho de 2012 às 10:15 horas
para a realização da audiência de conciliação. - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702
Centimetragem justiça

PIEDADE
Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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