TJSP 01/06/2012 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
2225
244668 - ADV EDMILSON ARMELLEI OAB/SP 225551
450.01.2011.002755-6/000000-000 - nº ordem 539/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. A. C. E OUTROS - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica o requerente intimado a fornecer o endereço correto para o envio do ofício de fls. 34, com urgência, tendo em
vista a devolução de fls. 41. - ADV ALDROVANDO MAGRINI LISA FILHO OAB/SP 189445
450.01.2011.003173-6/000000-000 - nº ordem 607/2011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E. D. X J. P. D. E OUTROS
- NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes intimadas da r. sentença de fls. 61/61 vº: “Sentença nº 612/2012 registrada em
21/05/2012 no livro nº 161 às Fls. 135/136: Centrada nestes fundamentos: - JULGO EXTINTO o feito quanto à ré V. nos termos
do art. 269, III, do CPC, em razão do acordo a que chegaram as partes em audiência (fls. 47/48). Caso haja comunicação, pela
menor, de que o autor retornou ao trabalho, oficie-se ao empregador, como determinado no acordo. - JULGO PROCEDENTE o
pedido quanto ao réu J. para exonerar o autor E. D. da obrigação de pagar alimentos para este filho. Arbitro os honorários dos
advogados nomeados às partes (autor e ré Vanessa) em razão do convênio OAB/PGE em 100% da tabela. Com o trânsito em
julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C.” - ADV DANIEL LUZ
SILVEIRA CABRAL OAB/SP 197649
450.01.2011.003344-7/000000-000 - nº ordem 637/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - L. A. L. D. S. X P. L. D. S.
- Sentença nº 683/2012 registrada em 25/05/2012 no livro nº 161 às Fls. 230: Centrada nestes fundamentos, JULGO EXTINTO
o presente feito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei - observado o art. 12,
da Lei 1060/50 para a hipótese de execução, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do Enunciado
8, da Defensoria, no caso de extinção do feito, sem julgamento do mérito, o advogado nomeado para a parte autora não faz
jus a honorários. Assim, deixo de arbitrar honorários e determinar a expedição de certidão Oportunamente, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.Cumpra-se. - ADV SEQUIRLEI GLORIA TELES DOS SANTOS
OAB/SP 244691
450.01.2011.003457-3/000000-000 - nº ordem 668/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. B. D. L. U. X R. D. A. U. Sentença nº 642/2012 registrada em 23/05/2012 no livro nº 161 às Fls. 176: Proc.668/11 Diante do pedido de desistência do feito
pelo(a) autor(a) e para que produza seus jurídicos efeitos, JULGO EXTINTA a presente ação, sem apreciação de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ocorrendo a hipótese prevista no § único
do artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão. Oportunamente,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV SIMCHA SCHAUBERT OAB/SP 150991
450.01.2012.000859-9/000000-000 - nº ordem 157/2012 - Declaratória (em geral) - ANTONIO AUGUSTO DE JESUS X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 19 - Defiro ao autor a gratuidade requerida. Anote-se. Sem prova de protesto ou inscrição no
SPC, indefiro a tutela pleiteada. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. - ADV DOMINGOS GERAGE OAB/SP 98209
450.01.2012.001087-3/000000-000 - nº ordem 218/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. D. D. S. E OUTROS - NOTA
DE CARTÓRIO: Ficam as partes intimadas da r. sentença de fls. 32/32 vº: “Sentença nº 603/2012 registrada em 21/05/2012 no
livro nº 161 às Fls. 122/123: Centrada nestes fundamentos, HOMOLOGO o pedido dos autores e, em conseqüência, DECRETO
o divórcio do casal A. e I. A. F. S. Atribuo a guarda da filha à virago, sendo que a pensão e as visitas regular-se-ão conforme
acordado. A requerente virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, I. A . F. D O. Deixo de fixar alimentos em nome
dos autores uma vez que alegaram possuírem meios para suas subsistências. Os bens do casal serão partilhados conforme
acordado. Custas na forma da lei, observada a gratuidade processual, deferido às partes (fls. 26). Arbitro os honorários da
patrona dos autores em 100% da Tabela PGE. Expeçam-se os competentes mandados e certidão de honorários. Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da
presente decisão. P.R.I.C.” - ADV ERIKA CRISTINA FLORIANO OAB/SP 225256
450.01.2012.001288-5/000000-000 - nº ordem 258/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE LUIZ DE CARVALHO - NOTA DE CARTÓTIO:
Fica o requerente intimado a apresentar manifestação acerca da certidão de fls. 22: Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r.
mandado retro, em diligências no Bairro Cachoeira Abaixo, no local indicado, fui informado que houve quitação da dívida junto a
credora, o que foi confirmado pelo Sr. Representante da credora. Assim sendo, devolvo o presente para os devidos fins.” - ADV
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
450.01.2012.001304-0/000000-000 - nº ordem 267/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. R. B. D. S. X A. D. J. S. NOTA DE CARTÓRIO: Fica a requerente intimada a apresentar manifestação nos presentes autos, com urgência. - ADV DANIEL
LUZ SILVEIRA CABRAL OAB/SP 197649 - ADV SIMCHA SCHAUBERT OAB/SP 150991 - ADV DANIEL LUZ SILVEIRA CABRAL
OAB/SP 197649
450.01.2012.001462-0/000000-000 - nº ordem 298/2012 - Procedimento Ordinário - Regime de Bens Entre os Cônjuges A. L. J. E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os requerentes intimados da r. sentença de fls. 47/47 verso: “Sentença nº
688/2012 registrada em 25/05/2012 no livro nº 161 às Fls. 245/246: Centrada nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o
pedido e, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 1639, do Código Civil, DEFIRO a alteração do regime matrimonial adotado
pelo casal A. L. J. e R. B. M. L., passando, a contar da presente decisão, ao regime de separação total de bens - artigo 1687, do
Código Civil. Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de averbação. Após, recolhidas eventuais custas em
aberto, pelos autos, arquivem-se os autos. P.R.I. “ - ADV THAÍS KARINA SICOLI ROMANO CALIL OAB/SP 171804
450.01.2012.001472-4/000000-000 - nº ordem 308/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - I. C. . G. F. X R. F. - Proc.
308/12 1) Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº.
1.060, de 02/02/1950. 2) Junte a autora à inicial cópia da sentença que julgou extinto o acordo homologado às fls. 08/09, posto
que o documento está incompleto, apenas com a homologação, sem a sentença. Em 10 dias, sob pena de extinção. 3) COM A
JUNTADA, nos termos do art. 290, c.c. o art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil, art. 13, § 3º, da Lei de Alimentos, e Súmula
nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as
três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Pelo exposto, e nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º