TJSP 01/06/2012 - Pág. 2256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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X COMPAWAY INFORMÁTICA SUPRIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME - (manifeste-se o reqte. sobre a certidão do of. de
justiça;... no endereço indicado,.. não logrei êxito em encontrar o representante legal da Requerida, informado no local que ali
não mais está estabelecido, desconhecido seu paradeiro...) - ADV NELSON GARCIA MEIRELLES OAB/SP 140440 - ADV LIGIA
FERNANDES MARQUES OAB/SP 306854
451.01.2012.007052-8/000000-000 - nº ordem 382/2012 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MIDORY MIZUHIRA
NAVARRO X HELENA MIZUHIRA E OUTROS - Fls. 62 - I - Fls. 54/61: Ciente. II - Junte a autora certidão vintenária emitida pelo
cartório do distribuidor. III - Em caso de certidão positiva, junte ainda certidão de objeto e pé de cada processo. IV - Prazo, 15
dias. V - Não cumpridos os itens anteriores, tornem conclusos para extinção. - ADV ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI
OAB/SP 170551 - ADV THAIS APARECIDA PROGETE OAB/SP 313393
451.01.2012.007613-3/000000-000 - nº ordem 422/2012 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título ADRIANA APARECIDA BERNARDES X BERNADETE CLELIA CASARIN - (Sobre a resposta da Embargada, diga a Embargante.)
- ADV DORA CASSIA VIEIRA LUIZ OAB/SP 161111 - ADV NEUSA DECHEN DE OLIVEIRA E SILVA OAB/SP 70577 - ADV
THALITA DECHEN VANALI OAB/SP 287268
451.01.2012.008389-7/000000-000 - nº ordem 461/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONDENAÇÃO
A CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA CAMPION X CARLOS CESAR PAVANELLI (manifeste-se o reqte. sobre a certidão do of. de justiça;... no endereço indicado, deixei de citar o acionado imóvel desocupado...)
- ADV ANA MARIA VAZ ZANIN OAB/SP 150887
451.01.2012.009224-2/000000-000 - nº ordem 513/2012 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSÉ
APARECIDO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Processo n. 513/2012 Vistos. José
Aparecido dos Santos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o Instituto Nacional da Seguridade
Social - INSS alegando, em síntese, que percebe do requerido o benefício intitulado auxílio-acidente desde 03.06.1997, no
importe mensal de R$173,04. Sustenta que tal valor é irregular, pois segundo disposto no §2º do artigo 201 da Constituição
Federal os benefícios previdenciários não podem ser inferior ao salário mínimo. Requer a majoração do auxílio-acidente
para um salário mínimo. O réu contestou alegando, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo da Justiça Federal, a
existência de litispendência, a necessidade de suspensão do feito, a decadência do direito à revisão e a prescrição quinquenal
das parcelas eventualmente vencidas. No mérito, sustentando a improcedência do pedido, por não se tratar de benefício que
substitui o salário de contribuição ou o rendimento do segurado. Diz que em caso de condenação os juros de mora devem
ser fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. A r. decisão de fls. 40/41 reconheceu a incompetência absoluta da
Justiça Federal, determinando a remessa dos autos para esta Justiça Estadual. Não houve réplica (fls. 55). O Ministério Público
não se manifestou sobre o mérito da causa, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção (fls. 55-verso). É o
relatório. Fundamento e decido. I - Afasto a preliminar de litispendência, pois esta somente se verifica quando se reproduz
ação anteriormente ajuizada, que não é o caso dos autos. Ao que se infere de fls. 36, na ação 0005333-02.2009.4.03.6109 o
requerente buscou apenas o restabelecimento do benefício, mas não sua revisão, almejada no presente feito. II - Desnecessária
a suspensão, haja vista que eventual reforma da r. sentença proferida nos autos supracitados apenas prejudicará a decisão
proferida nestes autos, se com ela incompatível. III - A tese de que se operou a decadência do direito à revisão não merece
guarida. Isso porque o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação anteriormente dada pelas
Leis nº 9.528/97 e 9.711/98 e, atualmente, pela Lei nº 10.839/04, somente atinge relações jurídicas constituídas a partir de sua
vigência. Logo, não se aplica ao caso em tela, já que o autor teve concedido o benefício a partir de 12.05.1997, ou seja, pouco
antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, convertida na Lei n. 9.528 de 10.12.1997. Nesse sentido, a
jurisprudência do C. STJ: “... Quanto à alegação de decadência do direito de revisão do benefício, não assiste razão à parte
recorrente. Em que pesem os argumentos da Autarquia, esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial
previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997,
convertida na Lei n. 9.528 de 10 de dezembro de 1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre
as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da
vigência da inovação mencionada (26.9.1991) e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente,
da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação...” (REsp nº 1.182.665/PR - Rel. Min.
Jorge Mussi - DJ de 14.04.2010). IV - A prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas deve ser observada, ante o
disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 4.597/42, que determina expressamente a aplicação da prescrição quinquenal prevista no
Decreto n. 20.910/1932 às dívidas passivas das autarquias. V - No mérito, o pedido improcede. Infere-se do documento de fls.
11 que o requerente teve concedido pelo réu auxílio-suplementar decorrente de acidente de trabalho, a partir de 12.05.1997.
Como a própria denominação do benefício diz, trata-se de um auxílio suplementar, que não substitui o salário de contribuição
ou o “rendimento do trabalho do segurado” mas apenas complementa-o, com o intuito de reparar a diminuição da capacidade
laborativa do segurado que sofreu acidente de trabalho. Destarte, inaplicável ao caso em tela o artigo 201, § 2º, da Constituição
Federal, que somente seria cabível caso houvesse a indigitada substituição. Esse, o entendimento explanado nos julgados do
E. TJSP: “Revisão de benefício - Auxílio-acidente - Valor inferior a um salário-mínimo - Benefício de natureza indenizatória e
complementar - Afronta ao artigo 201, § 2º, da CF - Não ocorrência - Majoração da alíquota do benefício acidentário em razão da
superveniência das Leis 9.032/95 e 9.528/97 Inadmissibilidade - Aplicável o princípio tempus regit actum - Recurso improvido”
(Apelação n. 0025952-70.2010.8.26.0053 - São Paulo - 17ª Câmara de Direito Público - Rel. Alberto Gentil - j. 15/05/2012).
“Acidente do Trabalho - Ação Revisional - Aplicação da Lei nº 9.032/95 a benefício acidentário concedido antes de sua entrada
em vigor - Inadmissibilidade - Princípio “tempus regit actum” - Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal reafirmada
em repercussão geral sobre a matéria - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Acidente do
Trabalho - Ação Revisional - Auxílio-suplementar - Pagamento em valor inferior ao salário mínimo - Possibilidade - Benefício
que não se destina a substituir o rendimento do trabalho do segurado - Natureza reparatória - Inteligência do art. 201, § 2º, da
Constituição Federal de 1988 e do art. 42, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99 - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça. Processo Civil - Acidente do Trabalho - Sucumbência - Isenção total do segurado - Inteligência do art. 129, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91 - Condenação afastada” (Apelação n. 0003774-25.2011.8.26.0302 - Jaú - 17ª Câmara de Direito
Público - Rel. Adel Ferraz - j. 15/05/2012). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não há sucumbência, conforme
disposto no parágrafo segundo do artigo 129 da Lei n. 8.213/91. P.R.I. Piracicaba, 28 de maio de 2012. MARCOS DOUGLAS
VELOSO BALBINO DA SILVA Juiz de Direito (VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO: R$ 442,76; PORTE DE REMESSA
E RETORNO: R$ 25,00 = 01 VOLUME = (Guia de Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - (FEDTJ) código 110-4). - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º