TJSP 04/06/2012 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
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com o mandado que é entregue ao oficial de justiça. Ao realizar o ato, o oficial retém a segunda via (com a qual faz o controle
de seu pagamento) e devolve a terceira via para os autos, juntamente com o mandado devidamente cumprido. O pagamento
das diligências dos oficiais é realizado mediante o encaminhamento da terceira via do comprovante de depósito para o banco.
Sendo assim, providencie o autor, a juntada de mais duas vias (ou cópias) de fls. 35, uma vez que as vias da guia juntada às fls.
33 não são aceitas pelo banco por não possuir a autenticação bancária (apenas às fls. 35 foi comprovado que o pagamento foi
efetivado). Int.. - ADV JAIRO FLORENCIO CARVALHO FILHO OAB/SP 205892
344.01.2012.006638-2/000000-000 - nº ordem 431/2012 - Declaratória (em geral) - IVONETE BONFIM DOS SANTOS
CAMPOS X ROBERTO MARCONDES - Vistos, etc... Homologo por sentença a fim de que produza seus devidos e legais efeitos
o acordo de fls. 24, declarando EXTINTA a presente ação de DECLARATÓRIA que IVONETE BONFIM DOS SANTOS CAMPOS
move em face de ROBERTO MARCONDES, nos termos do artigo 269-III do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da
patrona da autora, nos termos do convênio em R$ 471,19, expedindo-se certidão. P. R. Int.. Comunique-se e arquivem-se,
oportunamente. - ADV ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO OAB/SP 199291
344.01.2012.006746-5/000000-000 - nº ordem 433/2012 - Procedimento Ordinário - AVANTE INCORPORADORA LTDA X
SINERGIA EDITORA COMUNICAÇÃO E FEELING LTDA - VISTOS. AVANTE INCORPORADORA LTDA promove a presente
ação em face de SINERGIA EDITORA COMUNICAÇÃO E FEELING LTDA, alegando que celebrou contrato verbal com a Editora
Diário de Marília Ltda - EPP, para prestação de serviço de publicidade vinculado ao jornal Diário de Marília no valor de R$
600,00, a serem pagos em três parcelas. Alega que efetuou o pagamento do 1º boleto no valor de R$ 200,00. Aduz que perante
decisão proferida na 4ª vara cível desta Comarca, feito nº 08/2012, foi determinado o bloqueio de contas da ré. Acontece que,
apesar da ordem judicial, a ré mandou para protesto boletos referentes a estes serviços, inclusive aquele já quitado. Assim,
requer a procedência da ação, a fim de que sejam sustados em definitivo os protestos dos boletos objeto da presente ação,
desconstituindo sua exigibilidade em relação à autora, condenando a ré ao pagamento das custas do processo e honorários
advocatícios. Em apenso, encontra-se a Medida Cautelar de Sustação de Protesto, feito sob o nº 251/12, onde foi deferida
a liminar requerida, mediante o depósito da importância correspondente ao título. Citada através de seu representante legal
(fls. 16, verso), a ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (fls. 18). É o relatório. Decido. Revendo os
autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ordinária de anulação de título em razão de emissão em duplicidade e existência de pagamento, na qual a
autora alega que quitou a duplicata que originou o protesto, juntando, inclusive, o comprovante do pagamento, sendo assim, é
indevido o valor levado a protesto. No presente caso, a ré silenciou-se, uma vez que devidamente citada, deixou transcorrer “in
albis” o prazo para apresentar contestação, sujeitando-se, assim, aos efeitos da revelia. Assim sendo, não tendo a ré, como lhe
cumpria, apresentado defesa no prazo legal, nos termos do artigo 319, do Código de processo Civil, há que se presumir como
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Dessa forma, estando a autora de posse do comprovante de pagamento da duplicata
levada indevidamente a protesto e, não tendo a ré, juntado qualquer prova que abalasse a presunção da certeza da prova
escrita exposta pela autora, tenho que a procedência da ação é medida que se impõe, declarando, em definitivo, indevido o
protesto, em virtude deste débito. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação promovida por AVANTE INCORPORADORA
LTDA, assim como a cautelar em apenso, feito nº 251/12, para o fim de declarar a inexistência do débito, referente ao título
descrito na inicial, bem como declarar a ilegalidade dos protestos, sustando-os definitivamente. Arcará a ré com as custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do §4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil. Oportunamente, comunique-se ao Cartório de Protesto, dando-lhe ciência da presente decisão. P. R. Int.. Cálculo do Preparo de Recurso de fls. 23 (total a recolher: R$ 8,07). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV DIRCEU
BASTAZINI OAB/SP 110559 - ADV MARCELO RÉU OAB/SP 265409
344.01.2012.007544-6/000000-000 - nº ordem 477/2012 - Usucapião - JOAQUIM DONIZETI MACHADO E OUTROS X
O JUIZO - Edital expedido encontra-se em cartório aguardando o recolhimento da taxa no valor de R$ 389,40, sendo 3245
caracteres multiplicados por R$ 0,12, Guia FEDTJ,Cód. 435-9. - Edital em cartório à disposição do Dr. Antonio Garcia de Oliveira
Junior, para a publicação. - ADV ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 127619 - ADV LUCIANA CALDAS GARCIA
DE OLIVEIRA OAB/SP 142325
344.01.2012.007552-4/000000-000 - nº ordem 478/2012 - Declaratória (em geral) - MARLENE FERNANDES LEAL X BANCO
SANTANDER S/A - VISTOS. MARLENE FERNANDES LEAL move a presente ação Declaratória com pedido de tutela antecipada
contra BANCO SANTANDER S/A, alegando que é correntista do banco réu e que realizou empréstimo pessoal, para quitação de
outros empréstimos e débitos existentes junto a instituição ré. Os pagamentos se dão mediante débito em sua conta corrente,
consumindo para tanto, seu salário que tem caráter alimentar, medida esta que entende ser ilegal. Assim, pede a procedência
da ação determinando a não retenção dos seus vencimentos. É o relatório. Decido. De princípio, defiro os benefícios da justiça
gratuita à autora, anotando-se. Quanto ao pleito, propriamente dito, revendo os autos, verifico que a matéria controvertida
é unicamente de direito, tendo este Juízo, inclusive, proferido sentença de improcedência em casos idênticos. Desse modo,
com o permissivo do novel artigo 285-A do CPC, dispenso a citação e passo a reproduzir o teor da sentença anteriormente
prolatada. Pretende a autora a declaração de ilegalidade da retenção do salário da autora em folha de pagamento. Com efeito,
no caso presente, tenho que o que deve prevalecer, é o princípio do pacta sunt servanda, de forma que as partes devem
efetivamente cumprir com o que foi contratado, sendo de toda forma inviável a modificação unilateral das cláusulas pactuadas,
como pretendido pela autora, uma vez que entendo não haver, em princípio, nenhuma nulidade ou ilegalidade flagrante na
contratação de descontos de parcelas do empréstimo, na folha de pagamento ou em conta corrente da autora, mesmo que
provida exclusivamente por depósitos de salário, sob pena de estremecimento e afronta do princípio da segurança e estabilidade
jurídica. Nesse contexto, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente a presente
ação Declaratória que MARLENE FERNANDES LEAL move contra Banco Santander S/A, condenando-a no pagamento das
custas e despesas do processo. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. P. R. e Int. - Cálculo do Preparo de
Recurso de fls. 23 (total a recolher: R$ 712,21). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV DANIELA FIORAVANTE OAB/
SP 209614
344.01.2012.007552-4/000000-000 - nº ordem 478/2012 - Declaratória (em geral) - MARLENE FERNANDES LEAL X BANCO
SANTANDER S/A - Recebo a apelação de fls. retro no duplo efeito. Ao requerido para que apresente suas contra-razões. Int.. ADV DANIELA FIORAVANTE OAB/SP 209614
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