TJSP 04/06/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2014
material civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
(art. 297). Ora, constituída a mora com o simples vencimento, o credor faz jus aos respectivos juros desde então devidos. A não
ser assim, aliás, estar-se-ia prestigiando o enriquecimento indevido de uma parte. Por fim, pequena consideração deve ser feita
em relação ao valor cobrado pelas despesas processuais (R$ 92,12 - fls. 15). Isto porque, malgrado o art. 52, III, da Lei do
Cheque autorize a cobrança das despesas, estas são consideradas àquelas extrajudicialmente dispendidas pelo credor na
busca pela satisfação do crédito (noticações, protestos). No caso em apreço, tratando de verbas atreladas a: a) condução de
oficial de justiça, b) taxa judiciária e c) taxa de procuração, devem ser excluídas da planilha de cálculo, haja vista os benefícios
da justiça gratuita concedidos a ré-reconvinte. Eventual cobrança, a ttiulo de verba sucumbencial, observar-se-á o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50. Todavia, nem por isso tem sucesso a pretensão reconvencional, eis que a cobrança não foi obrada
com má-fé, sendo aplicável, in casu, o entendimento sedimentado no verbete sumular nº 159, do STF, cujo entendimento este
magistrado compartilha. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação
originária para CONDENAR a ré a pagar a autora a importância de R$ 3.923,31, correspondente ao valor total, atualizado até a
data da propositura da ação, das cártulas melhor identificadas nos autos, corrigida monetariamente segundo a Tabela Prática do
Tribunal e acrescida de juros legais de 1%, ambos a contar da citação. De outro canto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
deduzido na ação reconvencional, por não evidenciar cobrança indevida que imponha a devolução simples ou em dobro da
importância, nos termos acima alvitrados. Sucumbente em ambas as ações - a autora decaiu da parte mínima do pedido na
ação originária (art. 21, CPC), condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em
honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação originária e em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa na ação reconvencional, verbas que serão devidas se vier a perder a condição de beneficiária
da justiça gratuita, nos termos preconizados pelo art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Monte Alto, 09 de abril de 2012. FERNANDO
LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO (OBS. fls.162: custas do preparo - 5 UFESPs; o valor das despesas com porte de
remessa e retorno a ser recolhido é de R$25,00 por volume de autos). - ADV MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO OAB/
SP 208128 - ADV DANIEL HENRIQUE FARIA OAB/SP 238981 - ADV ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO OAB/SP 111320 - ADV
MARCELO ZOCCHIO DE BRITO OAB/SP 258781
368.01.2008.003989-8/000000-000 - nº ordem 1242/2008 - Possessórias em geral - MUNICIPIO DE MONTE ALTO X
ALEX SANDRO ALVES DOS SANTOS FORTE - Fls. 131 - Processo nº 1242/2008 VISTOS. Diante dos termos da certidão
de fls.130vº e considerando o acordo celebrado entre as partes, homologado pela decisão de fls.130, JULGO EXTINTA a
execução instaurada nestes autos da ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Município de Monte Alto em face de Alex
Sandro Alves dos Santos Forte, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 794, inciso
II, do mesmo diploma legal. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, através do d.j.e., a efetuar o pagamento
das custas finais em aberto (taxa judiciária - 5 UFESP - cód.230-6), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito
na dívida ativa. No silêncio, intime-se pessoalmente. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do
débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas ou expedida
certidão para inscrição do débito na dívida ativa, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.. Monte Alto, 29 de março de
2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV PAULO SERGIO CURTI OAB/SP 192640 - ADV SILMARA
APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO OAB/SP 214699 - ADV AMAURI IZILDO
GAMBAROTO OAB/SP 208986 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV ARMANDO FRANCISCO ALVES
DOS REIS NETO OAB/SP 116249
368.01.2008.004372-3/000000-000 - nº ordem 1361/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALIPIO RODRIGUES X PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Fls. 191
- Proc. nº 1361/2008 VISTOS. Diante do pagamento do débito (fls.189/190), JULGO EXTINTA a execução da verba honorária
instaurada nestes autos de ação de obrigação de fazer movida por ALIPIO RODRIGUES em face da PREFEITURA MUNICIPAL
DE MONTE ALTO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações
de extinção (artigo 269, inciso I, primeira figura, do CPC - v. fls.165) e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas. P.
R. I.. Monte Alto, 26 de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV MARCELO ZOCCHIO
DE BRITO OAB/SP 258781 - ADV MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO OAB/SP 214699 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS
JUNIOR OAB/SP 251340
368.01.2008.004795-7/000000-000 - nº ordem 1512/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE ZELI ME X CESAR
AUGUSTO DOS SANTOS MOTA ME E OUTROS - Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça,
fls.95: deixou de proceder a penhora tendo em vista que não localizou bens penhoraveis suficientes para a garantia da execução.
- ADV PAULO ROBERTO TALARICO OAB/SP 143903 - ADV ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO OAB/SP 116249
- ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961 - ADV PAULO ROBERTO TALARICO OAB/SP 143903
368.01.2008.005426-6/000000-000 - nº ordem 1743/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SOARES
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X CH FELIX MECATRONICA LTDA - Manifeste-se a autora. - ADV ADILSON ALEXANDRE
MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2009.000255-6/000000-000 - nº ordem 80/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA SA X MAURICIO MELO - Fls. 178/182 - Busca e Apreensão Autos nº: 80/09 - Cível Autor: Banco Finasa S/A
Requerido: Maurício Melo VISTOS. BANCO FINASA S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra MAURÍCIO
MELO, identificado nos autos, alegando que, por força de contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, concedeu ao
requerido um empréstimo a ser pago em 60 parcelas, sendo dado em garantia um veículo GM Chevrolet Zafira Expression 2.0,
ano/modelo 2007, cor preta, placas DUK-5368, chassi 9BGTD75W07C179691. O réu tornou-se inadimplente em 19.09.08. Pede
a procedência do pedido (fls. 02/05). Juntou documentos (fls. 06/27). Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida
liminar para busca e apreensão do veículo (fls. 32), devidamente cumprida (cf. auto de fls. 50). O réu foi pessoalmente citado
(fls. 52), ofertando contestação, por meio da qual alegou ilegalidade na cobrança de juros abusivos, capitalizados, comulados
com outros encargos, o que inviabiliza a purgação da mora (fls. 54/66). Juntou procuração e documentos (fls. 67/69). Réplica
(fls. 72/75). Designada audiência (fls. 76), a tentativa de conciliação restou prejudicada, em razão da ausência do autor, tendo
sido o feito saneado, com a determinação de prova pericial contábil (cf. termo de fls. 91). Agravo retido interpoto pelo autor
(fls. 102/107). Quesitos (fls. 99 e 111/112). Laudo pericial contábil (fls. 116/126), com esclarecimentos posteriores (fls. 143 e
166/167). Manifestações das partes (fls. 149/150 e 152/156). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, INDEFIRO
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