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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 - Página 2015

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TJSP 04/06/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1197

2015

os benefícios da justiça gratuita (fls. 65, in fine). O réu é agricultor, adquiriu um veículo de grande porte, com alto valor de Tabela
no mercado automobilístico, ainda que na forma financiada, além de ter contratado advogado particular. Respeitado o judicioso
entendimento do I. colega anterior e daqueles que com ele compartilha, o feito comportava julgamento há tempos. Trata-se de
ação de busca e apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e da Lei nº 10.931/04, noticiando inadimplemento
do agente fiduciante (réu) em relação a 17ª e seguintes, de um total de 60, do financiamento de um veículo, melhor indicado
nos autos, adquirido em alienação fiduciária. Com efeito, o inadimplemento é incontroverso e o réu foi constituído em mora,
sendo o quanto basta, a meu sentir, para o acolhimento da pretensão autoral. Pese a combatividade externada em sede de
resposta, no que se refere à alegação de abusividade contratual, deve-se inicialmente verificar que, nos termos do art. 3º, §2º,
do Decreto-lei 911/69, proposta ação de busca e apreensão com lastro no inadimplemento de obrigação garantida por alienação
fiduciária, o devedor, na contestação, deveria lançar mão de duas matérias específicas, quais sejam, o pagamento do débito
vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. Logo, são consideradas impertinentes as alegações trazidas acerca da
abusividade quanto aos encargos contratados (juros capitalizados, cumulação com outros encargos). Confira-se o entendimento
jurisprudencial: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ÍNDOLE POSSESSÓRIA - IMPERTINÊNCIA
DAS ALEGAÇÕES QUANTO AO MONTANTE DA DÍVIDA OU DA ABUSIVIDADE DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
As ações de busca e apreensão são de caráter possessório e não de cobrança, calcando-se na abusividade da posse em face
do rompimento da avença fiduciária em decorrência da mora do devedor no cumprimento de suas obrigações. Assim, de todo
impertinente a discussão a respeito dos juros de mora e taxa de atualização monetária na determinação da dívida ou mesmo
das cláusulas contratuais, aspectos que são estranhos a esta lide” (Agravo de Instrumento n° 681 572-0/0, 7ª Câmara, rel. Des.
Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade). “Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão convertida em depósito. Anatocismo e
abusividade de cláusulas contratuais. Cunho reipersecutório da ação. Impossibilidade de discussão sobre cláusulas do contrato”
(Ap c/ Rev. n° 1038324-0/2, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ruy Coppola, julgado em 01.02.07). Não se desconhece
que a Lei n.º 10.931/04 ampliou o âmbito de defesa das ações de busca e apreensão e depósito, prevista no Decreto-Lei
nº 911/69, permitindo ao devedor que discuta os encargos financeiros, porém em ação distinta declaratória ou revisional de
contrato. O devedor deve arcar com as consequências da mora previstas no contrato e na legislação, não se podendo inviabilizar
que o credor busque o que de direito, assegurado em leis especiais. Neste sentido: “Alienação fiduciária - Busca e apreensão
convertida em ação de depósito. - Discussão de cláusulas contratuais e incidência de juros - Inadmissibilidade. - O objeto da
ação de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69 é a recuperação do bem dado em garantia, que tem âmbito
restrito, não se prestando o processo para discussões de cláusulas contratuais e pretensão limitativa de juros, matérias estas
que não são próprias deste tipo de ação. Tais aspectos devem ser discutidos em ação própria ou em fase de execução, se for
o caso. Sentença mantida. - Recurso não provido, v.u.” (Ap. c/ Rev. nº 1.070.216-0/8 - Des. Rel. Manoel Justino Bezerra Filho.)
O réu sequer depositou o valor que entende devido. Então, como dito alhures, a finalidade da ação de busca e apreensão
é, tão somente, a de possibilitar ao credor fiduciário a recuperação da posse do bem. Não tem relevância, em seu contexto,
qualquer discussão a respeito de abusividade de cláusulas contratuais, cobrança de encargos excessivos, temas totalmente
irrelevantes, pois suas apreciações não geram quaisquer influências no resultado de procedência ou improcedência do pedido
de recuperação da coisa. Assim, malgrado o feito conte com laudo pericial contábil e esclarecimentos do expert, a providência
processual adotada não comporta aceitação na presente busca e apreensão, ante a especificidade e o estreito objeto, bem
como a celeridade do rito, podendo, todavia, servir de prova (pré-constituída) para instruir futura demanda em que se discutirão,
unicamente, a legalidade das cláusulas e o saldo devedor em aberto, se o caso. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
e DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, melhor identificado nos autos, consolidando a liminar deferida e
obtendo o autor a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência
de eventual certificado de propriedade. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, de
comprovado desembolso, e aos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
P.R.I. Monte Alto, 27 de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO (OBS. FLS.184: VALOR DO
PREPARO - R$1.535,15; O VALOR DAS DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO A SER RECOLHIDO É DE
R$25,00 POR VOLUME DE AUTOS). - ADV PATRICIA APRILE ISSA HALAH OAB/SP 82359 - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2009.000439-9/000000-000 - nº ordem 133/2009 - Procedimento Ordinário - ABEL SENIGALI X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 144 - Proc. nº-133/09. VISTOS. 1. Expeça-se, desde logo, alvará para levantamento
da importância depositada a fls.138, em favor do requerente e para levantamento da importância depositada a fls. 139, em favor
da Dra. Eliana Cristina Penão. 2. Julgo extinto o processo de execução instaurado nos autos da ação de Restabelecimento de
Auxílio Doença, c.c. Aposentadoria por Invalidez ajuizada por Abel Senigali em face do Instituto Nacional do Seguro Social I.N.S.S., com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não há custas, uma vez que o requerente é
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 4. P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Monte Alto,
22 de março de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito (OBS. Providencie o requerente a retirada dos
Alvarás já expedidos). - ADV ELIANA CRISTINA PENÃO OAB/SP 213084
368.01.2009.001165-0/000000-000 - nº ordem 314/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - ANTONIO FUMES E
OUTROS X FABIO JOSE LOZANO - Fls. 879 - Proc. nº 314/2009 1. Diante do documento apresentado pelo requerido (fls.874),
defiro o pedido por ele formulado a fls.873. Desentranhe-se e adite-se a precatória expedida à Comarca de Itápolis-SP
(fls.851/870) para cumprimento, devendo a deprecata ser retirada, em cartório, pelo advogado do requerido e instruída com as
cópias necessárias, inclusive do documento de fls.874, comprovando-se a distribuição no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena
de preclusão. 2. Cientifiquem-se os advogados das partes sobre a designação da audiência junto à Comarca de Ibitinga-SP
(fls.878). Int. (OBS.PROVIDENCIE O ADVOGADO DO REQUERIDO A RETIRADA DA CARTA PRECATÓRIA JÁ ADITADA).
- ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI OAB/SP 36817 - ADV SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA OAB/SP 247872 ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2009.001874-3/000000-000 - nº ordem 520/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - NELSON JOSE
FIORIN E OUTROS X BANCO BRADESCO SA - Fls. 164 - Fls. 162: Diante do pagamento feito pelo Banco Bradesco S.A.,
levante-se o depósito de fls. 163, com juros e correção monetária, em favor dos autores, expedindo-se a respectiva guia.
Após, procedam-se as anotações de extinção, conforme sentença de fls. 124, e arquivem-se os autos. As custa finais já foram
recolhidas (fls. 14). Int. - ADV CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163 - ADV CARLOS EDUARDO DA SILVA
OAB/SP 268591 - ADV LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR OAB/SP 170954 - ADV RODOLFO CUNHA HERDADE OAB/SP
225860
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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