TJSP 04/06/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2016
368.01.2009.002031-0/000000-000 - nº ordem 550/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. P. C. A. X B. A. A. - Fls.
89 - Proc. nº 550/2009 Diante dos termos da certidão do Oficial de Justiça (fls.67vº), intime-se o advogado nomeado a fls.86
para que informe se em razão da provisão que lhe foi concedida através do convênio DPE/OAB, manteve algum contato com
a representante legal da exequente ou se conhece seu atual endereço. Após, tornem os autos conclusos. - ADV MARCEL
GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768 - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV SABRINA DANIELLE
CABRAL OAB/SP 264035
368.01.2009.002166-9/000000-000 - nº ordem 594/2009 - Procedimento Sumário - DIRCE LUIZA LOMBARDO X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 130/133 - Previdenciária (Aposentadoria por Invalidez) Autos nº: 594/09 - Cível
Autora: Dirce Luiza Lombardo Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS VISTOS. DIRCE LUIZA LOMBARDO move
a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que lhe seja concedido
o benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, ser portadora de doenças que a incapacitam para o trabalho,
dentre as quais, destacam-se insuficiência renal crônica em hemodiálise e artrite reumatoide (fls. 02/06). Juntou procuração
e documentos (fls. 07/15). Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 25). Vieram informações
do INSS (fls. 30/33). O demandado foi regularmente citado, formando, desta feita, a relação jurídica processual válida, e
ofertou contestação (fls. 39/44), alegando, em síntese, que não há comprovação da incapacidade da parte autora. Pugnou
pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 45/48). Houve réplica (fls. 51/53). Determinada a realização de prova
pericial (fls. 54). Laudo pericial (fls. 69/80), tendo a autora sobre ele se manifestado (fls. 85/90). Em audiência de instrução (fls.
99), foi ouvida uma testemunha arrolada pela requerente (fls. 100). O INSS apresentou informações referentes ao ex-marido
da autora (fls. 109/112). Memoriais das partes (fls. 115/121 e 124/127). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido
formulado merece ser julgado improcedente. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição (Lei nº 8.213/91, art. 42). São requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez a qualidade
de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a
constatação de incapacidade total e definitiva, que impeça o exercício de atividade profissional. A perícia médica realizada pelo
Dr. João Roberto de Carvalho Motta (fls. 69/80), cujo laudo data de 07.07.2010, diagnosticou que a requerente é portadora de
doenças crônico degenerativas graves e progressivas, a saber Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus, Osteoporose,
Depressão moderada e Insuficiência Renal Crônica Terminal (fls. 77). Assim, levando-se em consideração a faixa etária, o
baixo nível de profissionalização e as patologias mencionadas, o médico perito concluiu que a autora encontra-se incapacitada
total e permanentemente para as atividades habituais. Comprovada a incapacidade, resta analisar a qualidade de segurada
e a carência necessária. Para tanto, busca a autora comprovar a atividade que alega sempre ter exercido em meios rurais,
na qualidade de trabalhadora rurícola braçal. Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, ao segurado especial é garantida a
concessão “de aposentadoria por idade ou invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”. Com
efeito, necessário se faz a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso dos
autos, a autora constitui como início de prova material a sua certidão de casamento, lavrada em 29.09.1962, em que consta a
qualificação de seu cônjuge como lavrador (fls. 10). Nesse vértice, infere-se que a autora pretende comprovar que era lavradora
utilizando-se de prova em nome de seu marido. Documento expedido por órgão público, no qual consta a qualificação de lavrador
do marido da autora, pode ser utilizado como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a
sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal. É como vem sendo decidido pelo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À
ESPOSA. POSSIBILIDADE . JUROS DE MORA. I - O entendimento pacificado pelo Tribunal é no sentido de que a qualificação
profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início
de prova documental. II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir
da citação válida e não desde quando devidas as prestações. III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.”
(RESP 284386 - Proc.: 200001092251/CE - 5ª Turma - Rel. Gilson Dipp - DJ 04/02/2002 - p. 470)” Contudo, o início de prova
material mostrou-se isolado nos autos. As informações prestadas pelo INSS dão conta de que o marido da autora desempenha
atividades tipicamente urbanas desde 1976 (fls. 111), estando, inclusive, atualmente aposentado como comerciário (fls. 128).
Há, portanto, apenas provas testemunhais afirmando o trabalho rural desenvolvido pela autora, e nos termos da Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Não sendo possível reconhecer a atividade rurícola desenvolvida pela autora,
é certo que ela não possui a carência e a qualidade de segurada necessárias para a obtenção da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado por Dirce Luiza
Lombardo contra o INSS e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo,
por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa por ser
beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Monte Alto, 27 de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE
DIREITO - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573 - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409
368.01.2009.003008-3/000000-000 - nº ordem 843/2009 - Procedimento Sumário - ANGELINA APARECIDA ALEIXO
BERTELINI X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 76 - Proc. nº- 843/09. 1. No tocante à assistência
judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação
sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei
1.060/50. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não
basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º,
prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade.
Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre,
já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito
constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º