Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 04/06/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1197

2016

368.01.2009.002031-0/000000-000 - nº ordem 550/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. P. C. A. X B. A. A. - Fls.
89 - Proc. nº 550/2009 Diante dos termos da certidão do Oficial de Justiça (fls.67vº), intime-se o advogado nomeado a fls.86
para que informe se em razão da provisão que lhe foi concedida através do convênio DPE/OAB, manteve algum contato com
a representante legal da exequente ou se conhece seu atual endereço. Após, tornem os autos conclusos. - ADV MARCEL
GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768 - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV SABRINA DANIELLE
CABRAL OAB/SP 264035
368.01.2009.002166-9/000000-000 - nº ordem 594/2009 - Procedimento Sumário - DIRCE LUIZA LOMBARDO X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 130/133 - Previdenciária (Aposentadoria por Invalidez) Autos nº: 594/09 - Cível
Autora: Dirce Luiza Lombardo Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS VISTOS. DIRCE LUIZA LOMBARDO move
a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que lhe seja concedido
o benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, ser portadora de doenças que a incapacitam para o trabalho,
dentre as quais, destacam-se insuficiência renal crônica em hemodiálise e artrite reumatoide (fls. 02/06). Juntou procuração
e documentos (fls. 07/15). Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 25). Vieram informações
do INSS (fls. 30/33). O demandado foi regularmente citado, formando, desta feita, a relação jurídica processual válida, e
ofertou contestação (fls. 39/44), alegando, em síntese, que não há comprovação da incapacidade da parte autora. Pugnou
pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 45/48). Houve réplica (fls. 51/53). Determinada a realização de prova
pericial (fls. 54). Laudo pericial (fls. 69/80), tendo a autora sobre ele se manifestado (fls. 85/90). Em audiência de instrução (fls.
99), foi ouvida uma testemunha arrolada pela requerente (fls. 100). O INSS apresentou informações referentes ao ex-marido
da autora (fls. 109/112). Memoriais das partes (fls. 115/121 e 124/127). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido
formulado merece ser julgado improcedente. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição (Lei nº 8.213/91, art. 42). São requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez a qualidade
de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a
constatação de incapacidade total e definitiva, que impeça o exercício de atividade profissional. A perícia médica realizada pelo
Dr. João Roberto de Carvalho Motta (fls. 69/80), cujo laudo data de 07.07.2010, diagnosticou que a requerente é portadora de
doenças crônico degenerativas graves e progressivas, a saber Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus, Osteoporose,
Depressão moderada e Insuficiência Renal Crônica Terminal (fls. 77). Assim, levando-se em consideração a faixa etária, o
baixo nível de profissionalização e as patologias mencionadas, o médico perito concluiu que a autora encontra-se incapacitada
total e permanentemente para as atividades habituais. Comprovada a incapacidade, resta analisar a qualidade de segurada
e a carência necessária. Para tanto, busca a autora comprovar a atividade que alega sempre ter exercido em meios rurais,
na qualidade de trabalhadora rurícola braçal. Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, ao segurado especial é garantida a
concessão “de aposentadoria por idade ou invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”. Com
efeito, necessário se faz a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso dos
autos, a autora constitui como início de prova material a sua certidão de casamento, lavrada em 29.09.1962, em que consta a
qualificação de seu cônjuge como lavrador (fls. 10). Nesse vértice, infere-se que a autora pretende comprovar que era lavradora
utilizando-se de prova em nome de seu marido. Documento expedido por órgão público, no qual consta a qualificação de lavrador
do marido da autora, pode ser utilizado como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a
sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal. É como vem sendo decidido pelo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À
ESPOSA. POSSIBILIDADE . JUROS DE MORA. I - O entendimento pacificado pelo Tribunal é no sentido de que a qualificação
profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início
de prova documental. II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir
da citação válida e não desde quando devidas as prestações. III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.”
(RESP 284386 - Proc.: 200001092251/CE - 5ª Turma - Rel. Gilson Dipp - DJ 04/02/2002 - p. 470)” Contudo, o início de prova
material mostrou-se isolado nos autos. As informações prestadas pelo INSS dão conta de que o marido da autora desempenha
atividades tipicamente urbanas desde 1976 (fls. 111), estando, inclusive, atualmente aposentado como comerciário (fls. 128).
Há, portanto, apenas provas testemunhais afirmando o trabalho rural desenvolvido pela autora, e nos termos da Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Não sendo possível reconhecer a atividade rurícola desenvolvida pela autora,
é certo que ela não possui a carência e a qualidade de segurada necessárias para a obtenção da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado por Dirce Luiza
Lombardo contra o INSS e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo,
por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa por ser
beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Monte Alto, 27 de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE
DIREITO - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573 - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409
368.01.2009.003008-3/000000-000 - nº ordem 843/2009 - Procedimento Sumário - ANGELINA APARECIDA ALEIXO
BERTELINI X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 76 - Proc. nº- 843/09. 1. No tocante à assistência
judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação
sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei
1.060/50. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não
basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º,
prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade.
Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre,
já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito
constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo