TJSP 04/06/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2017
da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de
pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca
de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores
mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a)
e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida
pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial
para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios
da assistência judiciária gratuita ao(à) requerente. 2. Embora a autora tenha dado entrada no procedimento administrativo,
este foi indeferido por sua pura desídia, uma vez que não compareceu para concluir o exame médico pericial. Assim, entendo
que há necessidade de novo requerimento administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo comprovar o indeferimento
administrativo do benefício ou, alternativamente, que seu requerimento na esfera administrativa não foi apreciado no prazo do
art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8213/91, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2009.003785-6/000000-000 - nº ordem 1001/2009 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - FERNANDO DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 89 - Proc. nº-1001/09. VISTOS. 1. Expeça-se, desde logo,
alvará para levantamento da importância depositada a fls.84, em favor do requerente. 2. Julgo extinto o processo de execução
instaurado nos autos da ação de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por Fernando de Souza em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não há custas, uma vez
que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. 4. P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Monte Alto, 22 de março de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito (OBS. PROVIDENCIE O
REQUERENTE A RETIRADA DO ALVARA DE LEVANTAMENTO JÁ EXPEDIDO). - ADV ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP
145679 - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2009.004762-6/000000-000 - nº ordem 1160/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MENIL COMERCIO
DE PEÇAS LTDA X MAURICIO MINELLI DE FREITAS ME - Processo desarquivado para Dr. Thiago Mendes Oliveira. - ADV
EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI OAB/SP 152776 - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV TATIANA
VANESSA SANCHES OAB/SP 266997
368.01.2009.005185-0/000000-000 - nº ordem 1230/2009 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. T. W. X E. A. C. P. W. E
OUTROS - Fls. 132 - Proc. nº 1230/2009 VISTOS. Diante da petição apresentada pelo autor (fls.129), JULGO EXTINTO este
processo de ação de Guarda movido por Antônio Tazão Wada em face de Elaine Aparecida Cesar Pinchieri Wada e outro, por
falta de interesse processual superveniente, com fundamento no artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo
Civil. Deixo de arbitrar os honorários da patrona do autor diante do enunciado nº 8 da DPE/OAB. Transitada esta em julgado,
procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Sem custas por ser o autor beneficiário da assistência judiciária
gratuita. P. R. I.. Monte Alto, 11 de maio de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV SABRINA GIL DA
SILVA OAB/SP 230259 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340 - ADV ANTONIO ALVES BERTULUCCI
OAB/MS 5670
368.01.2009.005461-5/000000-000 - nº ordem 1273/2009 - Procedimento Sumário - MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 121/124 - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos
contra a sentença de fls. 105/111, que julgou procedente o pedido, mas o embargante alega omissão no decisum, sob argumento
de que se fosse afastada a preliminar, descaberia a condenação pelos fundamentos apresentados, o que ficou pendente de
apreciação. Reclama falta de oportunidade para alegação de carência de ação, fls. 116/119. É o relato do necessário. Decido.
Os embargos ficam rejeitados, porquanto a alegada omissão não procede, diante do que ficou firmado na decisão embargada.
Prestam-se os embargos declaratórios a suprir omissões ou corrigir pontos contraditórios ou obscuros da sentença. Com efeito,
a hipótese a que se refere o inciso II, do artigo 535, do Código de Processo Civil se refere à omissão existente na decisão,
que no caso presente não ocorre. O assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a
infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada
no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via
processual recursal adequada. Conforme exposição da própria parte requerida, verifica-se que está inconformada com a forma
de atualização monetária e juros remuneratórios; todavia, a sentença acolheu o entendimento pacificado do Colégio Recursal
de Catanduva, o que evidencia a intenção, meramente, protelatória na oposição dos presentes embargos. Colocada a questão
em outros termos: alegar, como fez o embargante, que descaberia condenação caso fosse afastada a preliminar, significa
que o insurgente busca a modificação do mérito da decisão e não que ela está pendente de omissão. O embargante pretende
verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença,
o embargante deve pleitear a modificação do seu mérito perante o órgão jurisdicional adequado. Este é o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: “O Supremo Tribunal Federal vem repetindo
isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de
suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não
há como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição” (Emb. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o
que pretende realmente o peticionário é a alteração do próprio “decisum”. O pedido não se circunscreve aos estritos limites do
recurso interposto, de modo que conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Aliás, a conduta do requerido não merece
elogios. Ao contestar deduziu tese de preliminar que antes já havia sido objeto de decisão do E. TRF, vez que o próprio juízo
havia extinguido o processo por carência de ação, fls. 27/34, 42/44 e 71/72v, tudo antes da citação. Salienta-se que desde
07/05/2010, já sabia que o feito havia sido extinto, pois, sequer desejou contrarrazoar em relação a apelação relacionada à
extinção, fl. 67. Ora, se o v. Acórdão decidiu antes a preliminar - esta irrecorrida -, parece-me sensato que o requerido não
apresentasse contestação lastreada somente nessa preliminar, sem adentrar ao mérito do pedido. Assim, equivoca-se o Instituto
em alegar que não lhe foi oportunizado momento para sua adequada manifestação. Lamenta-se a postura do réu. Argumentou
nos embargos que havia salientado na contestação que descaberia condenação, caso fosse afastada a preliminar. Em que
pese o respeito tributado ao embargante e seu d. Procurador, não se encontra esse pedido na resposta em tela. Ao contrário,
numa simples leitura, até desprovida de maior atenção, se constata no último parágrafo da redação contida na contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º