TJSP 04/06/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2018
justamente no campo destinado ao pedido a seguinte frase: “Por isso, o INSS, sem adentrar ao mérito do pedido...” Reparese que tal frase está grifada no texto original e segue o pedido de extinção, sem resolução de mérito, também em destaque.
Assim, ante o todo exposto, tenho que os embargos foram opostos com objetivo protelatório. Patente a má-fé processual. Diante
disso, a via eleita é inadequada, o que se observa de maneira cristalina o objetivo protelatório do presente recurso, merecendo
o embargante a reprimenda contida no parágrafo único, do artigo 538, do CPC. Desde logo, com fulcro na parte final do mesmo
dispositivo, advirto o réu que na reiteração a multa será elevada em até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do valor respectivo, não se lhe aplicando a isenção de custas. Posto isso, conheço dos embargos,
mas lhes nego provimento, e aplico ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor da parte autora.
Int. De Urupês para Monte Alto, 11 de maio de 2012. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz Substituto - ADV ESTEVAN TOZI
FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2009.006554-0/000000-000 - nº ordem 1434/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO DE OBRIGACAO
DE FAZER - LUIS CARLOS RAIMUNDO X RONILDA APARECIDA FIDELIS - Fls. 99 - Diante da informação do documento de
fls.96, oriundo da COHAB-RP, manifeste-se a executada, em 10 (dez) dias, apresentando justificativa plausível das razões
pelas quais não efetuou a transferência do financiamento para seu nome, sob pena de ser compelida a fazê-lo. Sem prejuízo,
dê-se ciência e oportunidade de manifestação sobre o mesmo documento ao exequente, no prazo comum. Int. - ADV ELIANA
CRISTINA PENÃO OAB/SP 213084 - ADV PAULO SERGIO CURTI OAB/SP 192640
368.01.2010.000706-1/000000-000 - nº ordem 101/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - DEZOLINA MATILDE SHINEIDER
MOLINA X VIRGINIA FACTORI SHINEIDER - Fls. 92 - Diante das razões expostas a fls.91, defiro o sobrestamento do feito por
mais trinta (30) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a inventariante. Int. - ADV DANIEL HENRIQUE FARIA OAB/SP 238981 ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502
368.01.2010.002482-7/000000-000 - nº ordem 372/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material SELUMIEL DOS SANTOS X BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS - Fls. 141 - Proc. nº 372/2010 1. Fls.136/140: Por
ora, oficie-se à empresa Fugini Alimentos Ltda, conforme pleiteado a fls.138, item “a”. O ofício deverá ser retirado, em cartório,
pelo autor ou seu advogado. 2. Com a resposta do ofício, intime-se a requerida BrasilVeículos Companhia de Seguros, na pessoa
de seu advogado, através do diário da justiça eletrônico, a manifestar-se sobre a liquidação de sentença por artigos apresentada
pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. (OBS.PROVIDENCIE O AUTOR A RETIRADA DO OFICIO JÁ EXPEDIDO). - ADV
MARCELO GONÇALVES SCUTTI OAB/SP 223128 - ADV ELIEL BELARDINUCI OAB/SP 259929 - ADV ALEXANDRE SILVEIRA
PICAZA OAB/SP 121784 - ADV WILSON JOSE DORTA DE OLIVEIRA OAB/SP 135809 - ADV CARLOS ADALBERTO ALVES
OAB/SP 137503 - ADV ALAN KARDEC RODRIGUES OAB/SP 40873 - ADV VALNIR BATISTA DE SOUZA OAB/SP 192669
368.01.2010.002785-9/000000-000 - nº ordem 433/2010 - Embargos à Execução - LEANDRO CONECHONI CAVALLARI
X BANCO SANTANDER BRASIL SA - Fls. 105/108 - Embargos à Execução Autos nº: 433/10 - Cível Autor: Leandro Conchoni
Cavallari Requerido: Banco Santander (Brasil) VISTOS. LEANDRO CONECHONI CAVALLARI opôs os presentes embargos à
execução extrajudicial que lhe promove o BANCO SANTANDER (BRASIL), aduzindo, em síntese, que se tornou devedor do
embargado, firmando um instrumento de confissão e renegociação de dívida, com pagamento parcelado do débito. Todavia,
a importância se apresenta vultosa e indevida, não sendo computado os pagamentos efetuados a título de amortização (fls.
02/04). Juntou procuração e documentos (fls. 11/36 e 51/53). Indeferido o beneficio da gratuidade judiciária (fls. 37). Instado,
o embargado apresentou impugnação que a cédula de crédito bancário - confissão e renegociação de dívida - celebrada entre
as partes se mostra hábil como título executivo extrajudicial (Lei nº 10.931/04), reúnindo os pressupostos da liquidez, certeza e
exigibilidade. O embargante não nega a existência da dívida, fazendo impugnações genéricas. Deve prevalecer os princípios da
boa-fé contratual, autonomia da vontade e pacta sunt servanda (fls. 56/85). Não juntou documentos. Conciliação infrutífera (fls.
92) Instados a se manifestarem (fls. 92 e 99), o embargado postulou o julgamento antecipado (fls. 102), enquanto o embargante
quedou-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições
da ação e pressupostos processuais necessários ao exame do mérito. Inexistem matérias preliminares e/ou prejudiciais ao
mérito, assim como nulidades e/ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado, na esteira do artigo 330, I, do CPC, diante
da natureza do litígio, dos pontos controvertidos instaurados e, principalmente, em virtude do desinteresse das partes em
produzir novas provas. O pedido é improcedente. Por primeiro, anoto que o embargante não questinou, sequer genericamente,
qualquer ilegalidade no contrato. Limitou-se a destacar não ser devedor da importância cobrada, “que virou uma bola de neve,
e não deu pra cumprir com sua obrigação” (sic - fls. 03). Aceita, portanto, a condição de devedor, atestando a inadimplência e
não discorrendo sobre qualquer aspecto pontual da cédula de crédito bancária (cobrança de juros - natureza, periodicidade e
percentual, comissão de permanência, fixação de spread e cumulação com outros encargos). Outrossim, formulou pedido de
apresentação de contratos, instrumentos de renegociação, planilhas, quando, a documentação necessária, já estava encartada
nos autos da execução, tendo a ela pleno acesso. Não individualizou outros que desejaria ter acesso, justificando a necessidade
e pertinência. Com efeito, é preciso destacar que a aplicação das disposições atinentes à onerosidade excessiva e do Código
de Defesa do Consumidor não autorizam a intervenção judicial em todos os contratos de forma indistinta. Isso porque, deve-se,
sempre que possível, preservar a força obrigatória dos contratos, que faz lei entre as partes, sob pena de impedir a liberdade
de contratar e, por consequência, provocar insegurança nos negócios jurídicos entabulados. Neste passo, à míngua de prova
pericial técnica contábil, não se verifica qualquer abusividade nas cláusulas insertas no instrumento em questão. Impõe observar
que, ainda que admitido o caráter adesivo do contrato entabulado entre as partes, há que se reconhecer ter agido o autor com
inegável liberdade, tanto na eleição da instituição financeira com a qual contratou, como na escolha da operação de crédito
entabulada, entre tantas reconhecidamente existentes. Oportuno destacar que este é mais um dos milhares de casos que ao
longo dos últimos anos têm sido apresentados ao Judiciário, em que devedores inadimplentes de empréstimos bancários querem
discutir pretensas irregularidades, abusos ou ilicitudes cometidas pelas instituições financeiras que lhes concederam crédito,
buscando ampla revisão dos instrumentos firmados com bancos, muitas vezes até mesmo daqueles que já foram liquidados
ou extintos por qualquer motivo. É verdade que todos têm o direito de levar ao Poder Judiciário suas pretensões, mesmo que
desprovidas de razão, até porque, felizmente, em nosso país há garantia do livre acesso à Justiça, conforme disposto no art. 5º,
XXXV da Constituição Federal. Mas o que se percebe é que na maioria das ações os devedores não têm nenhuma (ou quase
nenhuma) preocupação em apontar e comprovar concretamente os alegados abusos ou ilicitudes cometidas pelo banco credor,
ignoram as normas que regem o funcionamento do sistema financeiro nacional e princípios jurídicos fundamentais, tais como
os da proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil), da segurança jurídica (art. 5º caput da CF/88), da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. O embargante não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º