TJSP 04/06/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2019
foi obrigado a contratar e se utilizar dos limites postos à sua disposição. Demais disso, consigno que a proteção do contratante
mais fraco na legislação consumerista, com direito à revisão dos contratos nos casos de adoção de práticas e cláusulas abusivas
(art. 6º, IV do CDC), lesão ao consumidor (art. 6º, V do CDC) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art.
6º, V, in fine, do CDC), não pode ser encarada como um direito potestativo. O princípio da força vinculante dos contratos tem
fundamento na idéia de que estes, uma vez obedecidos os requisitos legais, tornam-se obrigatórios entre as partes, que deles
não podem se desligar senão por outra avença. O contrato constitui-se, portanto, em lei privada entre as partes, com força
vinculante equivalente ao preceito legislativo, admitindo, apenas em casos excepcionais, a intervenção do Poder Judiciário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo-se hígido o título executivo extrajudicial posto à satisfação
nos autos da execução e o débito nele representado, na forma tal qual lançadas, pelas razões acima alvitradas. Sucumbente,
arcará o embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com honorários advocaticios, que ora
fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certifique o desfecho dos presentes embargos nos autos da execução nº
121/10, neles prosseguindo com atos constritivos. P.R.I. Monte Alto, 28 de maio de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA
JUIZ DE DIREITO (OBS. fls.110: custas de preparo - R$1.109,10; o valor das despesas com porte de remessa e retorno a
ser recolhido é de R$25,00 por volume de autos). - ADV ELIO MARCOS MARTINS PARRA OAB/SP 115031 - ADV NELSON
ANTONIO ALEIXO OAB/SP 75433 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
368.01.2010.002935-0/000000-000 - nº ordem 474/2010 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - Q.
D. S. D. X J. P. D. - Fls. 42 - Autos nº 474/10 VISTOS. QUITÉRIA DOS SANTOS DIAS move ação de conversão de separação
judicial em divórcio em face de JOSÉ PRUDÊNCIO DIAS, alegando que o casal se encontra separado judicialmente há mais de
um ano e que as obrigações assumidas por ocasião da separação foram cumpridas. O requerido foi pessoalmente citado (fls.
35). As partes manifestaram-se, requerendo a alteração da ação, de litigiosa para consensual (fls. 36/38). É o relatório. D E C I D
O. A prova da averbação da separação judicial na certidão de casamento se mostra desnecessária, frente à sentença e ao lapso
temporal exigido pelo artigo 1.580 do CC. “Agravo de instrumento. Conversão. Separação Judicial em divórcio. Homologação
judicial ocorrida há mais de 1 (um) ano. Exigência da averbação da homologação no Cartório de Registro Civil. Desnecessidade.
Aplicação do art. 1.580 do Código Civil. Decisão Reformada. Agravo provido” (TJSP, AI n. 9060516-52.2008.8.26.0000, 3ª Câm.
de Dir. Priv., rel Egidio Giacoia, j. 27.01.2009). Todavia, para que não haja implicações de natureza obstativa, diante das novas
disposições do art. 226, parágrafo 6º, da CF, na redação da Emenda Constitucional nº 66, DECRETO o divórcio de Quitéria dos
Santos Dias e José Prudêncio Dias, declarando dissolvido o casamento existente entre ambos. Arbitro os honorários da patrona
dos requerentes em 100% do valor estipulado na tabela de honorários conveniados da PGE/OAB. Transitada esta em julgado,
expeça-se mandado de averbação, consignando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, QUITÉRIA
DOS SANTOS SILVA, e certidão de honorários, bem como procedam-se as anotações de extinção (artigo 269, I, primeira
figura, do CPC) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Providencie a serventia a retificação na autuação
e no sistema informatizado, passando a constar Conversão de Separação Judicial em Divórcio Consensual, figurando como
requerentes Quitéria dos Santos Dias e José Prudêncio Dias. Sem custas, pois os requerentes são beneficiários da assistência
judiciária gratuita. P. R. I.. Monte Alto, 04 de maio de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV
TAIME SIMONE AGRIÃO OAB/SP 258311
368.01.2010.003717-4/000000-000 - nº ordem 623/2010 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio
- J MAHFUZ LTDA X CIPRIANO DA SILVA - Manifeste-se a autora sobre a avaliação do bem pelo Sr. Perito Judicial, fls.58. - ADV
DANIELA LUIZARIO DOSUALDO OAB/SP 163806 - ADV EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
368.01.2010.003731-5/000000-000 - nº ordem 624/2010 - Procedimento Ordinário - DEBORA DE CASSIA PEREIRA X
BANCO SANTANDER SA - Fls. 135/143 - Declaratória e Indenizatória Autos nº: 624/10 - Cível. Autora: Débora de Cássia Pereira
Requerido: Banco Santander S/A VISTOS. DÉBORA DE CÁSSIA PEREIRA ajuizou a presente demanda declaratória cc.
condenatória em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, por meio da qual pretende a declaração de nulidade de um contrato de
empréstimo realizado, o qual não realizou ou autorizou terceiro a celebrá-lo em seu nome, bem como a condenação da ré na
devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados de sua conta e ao pagamento de danos morais, em importe a ser
arbitrado judicialmente. Aduz, em síntese, ser correntista da instituição financeira demanda e ter tomado conhecimento que em
08.03.10 terceira pessoa desconhecida, sem prévia autorização, realizou um empréstimo de de R$ 2.999,14 em seu nome, além
de vários saques, cujos descontos da parcelas e tarifas do serviço vem sendo debitadas diretamente de sua conta. Malgrado o
esforço empregado não conseguiu solucionar o problema extrajudicialmente. Sustenta ter acumulado danos morais, diante da
invasão de sua conta corrente (fls. 02/10). Juntou procuração e documentos (fls. 11/22). Tutela antecipada concedida para
suspender os descontos das parcelas do financiamento discutido nos autos (fls. 31). A instituição financeira ré foi regularmente
citada (fls. 37vº) e ofertou contestação, arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, haja vista não ter sido a responsável pelos
danos noticiados, proveniente da ação de terceiros falsários. No mérito, sustentou a validade do empréstimo contraído e saques
realizados, haja vista para tais operações bancárias se mostrar necessários o emprego do cartão da conta, com a respectiva
senha e letras de acesso, dados pessoais e intransferíveis, a implicar culpa exclusiva da vítima. Ademais, a autora se valeu dos
importes numerários disponibilizados em sua conta, impugnando somente alguns do saques junto a ela realizados. Não estão
presentes os pressupostos de responsabilidade civil, dada a inexistência de dolo/culpa, danos e nexo de causalidade,
caracterizando, em verdade culpa exclusiva da correntista ou de terceiros falsários, de forma a não configurar ato ilícito de sua
parte. Ao final, ainda teceu considerações impugnativas aos danos morais e a repetição de indébito pugnados (fls. 40/70).
Juntou documentos (fls. 71/76). Réplica (fls. 79/83). Documentos (fls. 84/89). Designada audiência, a conciliação restou
infrutífera, havendo requerimento da autora para que a instituição financeira apresentasse o teor dos protocolos de atendimento,
o que foi deferido (cf. termo de fls. 95), decisão que foi objeto de agravo de instrumento (fls. 98/104), com provimento negado
(cf. v. acórdão de fls. 122/126). A ré solicitou prazo suplementar para a apresentação da documentação (fls. 129/130), que lhe
fora deferido (fls. 131), sem , todavia, cumprimento da determinação judicial pelas razões expostas na petição de fls. 133. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, AFASTO a preliminar arguida. Com efeito, o Banco Santander se apresenta
como parte legítima para figurar na presente, pois é a instituição financeira junto a qual a autora abriu sua conta, tornando-se
correntista, responsável, portanto, pela guarda e gerenciamento do dinheiro, com relação jurídica negocial. No mérito, os
pedidos procedem. A autora é correntista da instituição financeira demandada e sustenta não ter contratado, em 08.03.10, o
empréstimo noticiado nos autos, no importe de R$ 2.999,14, celebrado por meio eletrônico, sendo que duas das parcelas, no
valor de R$ 288,50 cada, foram debitadas. Impugnou, ainda, alguns saques realizados junto a sua conta, todos destacados as
fls. 16/18. A ré sustenta que para este tipo de operação bancária é necessário uso do cartão e emprego de senha e letras
pessoais, atribuindo culpa exclusiva da vítima ou responsabilidade a terceiro falsário, tentando, inocuamente, se esquivar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º