TJSP 04/06/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2021
podem servir de subsídio para uma fixação justa: “a) a reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o
ofensor, com que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes, de vexames e
humilhações aos clientes dos estabelecimentos comerciais; b) deve ser levada em conta a condição econômico-financeira do
ofensor, sob pena de não haver nenhum caráter punitivo ou aflitivo; c) influem o grau de culpa do ofensor, as circunstâncias do
fato e a eventual culpa concorrente do ofendido; d) é ponderada a posição familiar, cultural, social e econômico-financeira da
vítima; e) é preciso levar em conta a gravidade e a repercussão da ofensa “. O arbitramento da indenização por dano moral deve
ser moderado e eqüitativo, atentando-se para as circunstâncias de cada caso, para se evitar que a dor se converta em
instrumento de captação de vantagem. Assim, considerando o grau de dissabor experimentado, este verificado pelo insucesso
na resolução do problema extrajudicialmente, como deveria sê-lo, atento aos princípios da razoabilidade e da vedação ao
enriquecimento sem causa, assim como aos critérios ressarcitório e inibitório, parâmetros normalmente utilizados para se
quantificar, reputo adequada a fixação dos danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a fim de que a ré adote
maior cautela no proceder da cobrança por seus serviços, sem, todavia, implicar em enriquecimento sem causa para a autora,
que não sofreu negativação. Diante do exposto, confirmando a liminar concedida (fls. 31), JULGO PROCEDENTES os pedidos
para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de empréstimo indicado no extrato da
autora sob nº 042310 e CONDENAR a ré a restituir a autora a quantia de R$ 707,00, pela defasagem patrimonial suportada,
devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de 1% a contar da citação, bem como a importância de R$
3.500,00, a título de danos morais, devidamente corrigida e atualizada desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ), com a
incidência de juros legais, a contar da citação. Porque sucumente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais de comprovado desembolso, bem como a verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação. P.R.I. Monte Alto, 09 de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO
(OBS. fls.145: valor do preparo - 5 UFESPs; o valor das despesas com porte de remessa e retorno a ser recolhido é de R$25,00
por voluem de autos). - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP
257666 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
368.01.2010.003772-2/000000-000 - nº ordem 631/2010 - Procedimento Ordinário - LUIZ CARLOS FERREIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o autor sobre Laudo Médico Pericial de fls. 107/114. - ADV GISELA
TERCINI PACHECO OAB/SP 212257
368.01.2010.004178-7/000000-000 - nº ordem 720/2010 - Separação Litigiosa - Dissolução - P. S. B. S. X E. C. G. S. Fls. 45 - Proc. nº 720/2010 O pedido de fls.39/42 deve ser feito através de ação própria, com observância ao rito processual
adequado. Retornem estes autos ao arquivo. Int. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV ANIZ HADDAD OAB/
SP 22799 - ADV ANA LUCIA HADDAD PAULO OAB/SP 160845
368.01.2010.004217-7/000000-000 - nº ordem 731/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. I. G. X A. R. G. - Fls. 45
- Processo nº 731/2010 VISTOS. Diante dos termos da última certidão de fls.44 e considerando a decisão de fls.36, JULGO
EXTINTO estes autos da ação de Execução de Alimentos ajuizada por Joicy Izilda Golfetto em face de Allan Rogério Golfetto,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do patrono da exequente em 100%
do valor constante da tabela do convênio DPE/OAB (código 206). Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, pois a exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.. Monte Alto, 12 de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV ADILSON ALEXANDRE
MIANI OAB/SP 126973
368.01.2010.004258-4/000000-000 - nº ordem 741/2010 - Procedimento Ordinário - SONIA ISABEL LEITE PENARIOL X
BANCO BRADESCO SA - Fls. 163 - O valor das custas do preparo corresponde a R$109,00 (fls.147). Providencie, pois, o
requerido, através do advogado, a complementação do recolhimento das custas do preparo, no valor de R$8,00, no prazo de
cinco (05) dias, comprovando nos autos, sob pena de deserção. Int. - ADV SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA OAB/SP
247872 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV ANA PAULA RIBEIRO OAB/SP 293774
368.01.2010.004686-8/000000-000 - nº ordem 22/2011 - Procedimento Ordinário - COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL
DE RIBEIRAO PRETO COHAB RP X DONIZETE APARECIDO GARCEZ - Fls. 69 - Processo nº 22/2011 VISTOS. Diante do
acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado pela autora a fls.68, JULGO EXTINTO este processo da ação de Rescisão
de Contrato c.c. Reintegração de Posse e Ressarcimento de Valores pelo Uso do Imóvel movida pela Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - COHAB-RP em face de Donizete Aparecido Garcez, com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. As custas
iniciais foram recolhidas (fls.09). Sem custas finais, pois não foi instaurada execução nestes autos. P.R.I.. Monte Alto, 26 de abril
de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV MARIA LUIZA INOUYE OAB/SP 92084
368.01.2010.004762-4/000000-000 - nº ordem 863/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. S. A. E OUTROS X E. P.
A. - Fls. 113 - Proc. nº 863/2010 1.Fls.111: Defiro ao advogado indicado através do convênio DPE/OAB vista dos autos, fora de
cartório, pelo prazo de cinco dias (artigo 40, inciso II, do CPC), mediante carga em livro próprio. 2.Intimem-se pessoalmente
as exequentes a darem regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, conforme pleiteado a fls.109.
Int. - ADV WALDOMIRO LOURENÇO NETO OAB/SP 224819 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV
IDERVALDO RODRIGUES ROCHA OAB/CE 4984 - ADV WALDOMIRO LOURENÇO NETO OAB/SP 224819
368.01.2010.004847-5/000000-000 - nº ordem 870/2010 - Separação Litigiosa - Dissolução - P. P. X D. A. D. C. P. - Manifestese o autor, tendo em vista que a requerida não apresentou Contestação. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV
CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2010.005019-9/000000-000 - nº ordem 901/2010 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - K.
M. B. X J. A. F. - Fls. 35 - Autos nº 901/10 VISTOS. KATIA MARIA BERGO move ação de conversão de separação judicial
em divórcio em face de JOSÉ ANTÔNIO FRANZOLIM, alegando que o casal se encontra separado há mais de um ano. O
requerido foi citado (fls. 28vº), deixando transcorrer “in albis” o prazo da contestação (certidão de fls. 30). A autora pugnou pela
procedência do pedido (fls. 32). O representante do Ministério Público, não vislumbrando interesse para sua intervenção, deixou
de se manifestar sobre o mérito do pedido (fls. 34). É o relatório. D E C I D O. 1.Conforme parecer lançado pelo Dr. Promotor
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