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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 - Página 2022

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TJSP 04/06/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1197

2022

de Justiça, não há a intervenção do Ministério Público nestes autos. Anote-se. 2.A ação procede, uma vez que, nos termos do
art. 226, parágrafo 6º, da CF, na redação da Emenda Constitucional nº 66, não mais se exige prazo para o divórcio. Isto posto,
acolho o pedido inicial e converto em divórcio a separação judicial de Katia Maria Bergo e José Antônio Franzolim, declarando
dissolvido o casamento existente entre ambos. Arbitro os honorários do patrono da requerente em 100% do valor estipulado na
tabela de honorários conveniados da PGE/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de
honorários, bem como procedam-se as anotações de extinção (artigo 269, I, primeira figura, do CPC) e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Sem custas, pois a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I..
Monte Alto, 03 de maio de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV MARCO VINICIUS PALA OAB/
SP 206046
368.01.2010.005020-8/000000-000 - nº ordem 900/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. H. R. D. S. X I. A. D. S. Fls. 108 - Processo nº 900/2010 VISTOS. Diante dos termos da petição de fls. 105, com o que não se opôs o Ministério Público
(fls.107), JULGO EXTINTO este processo de Execução de Alimentos movida por Victor Hugo Romera dos Santos em face de
Ismael Antonio dos Santos com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Levantem-se, desde logo, os
depósitos de fls. 97 e 98, com juros e correção monetária, em favor do exequente. Expeçam-se as respectivas guias, intimandose a representante do menor acerca da expedição. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e
arquivem-se os autos. Sem custas por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária. P. R. I. Monte Alto, 03 de abril de
2012. LOREDANA HENK CANO DE CARVALHO Juíza de Direito - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2010.005413-0/000000-000 - nº ordem 972/2010 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.
R. M. X J. F. A. P. - Fls. 30 - Autos nº 972/10 VISTOS. SILMARA ROSANA MANTOVANI move ação de conversão de separação
judicial em divórcio em face de JOSÉ FRANCISCO ALVES PEREIRA, alegando que o casal se encontra separado há mais de
um ano e que as obrigações assumidas por ocasião da separação foram cumpridas. O requerido foi citado por edital (fls. 12vº).
Nomeada curadora especial, esta apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação (fls. 22/23). A autora pugnou
pela procedência do pedido, ante a ausência de impugnação específica (fls. 26). O representante do Ministério Público, não
vislumbrando interesse para sua intervenção, deixou de se manifestar sobre o mérito do pedido (fls. 28/29). É o relatório. D E
C I D O. A ação procede, uma vez que, nos termos do art. 226, parágrafo 6º, da CF, na redação da Emenda Constitucional nº.
66, não mais se exige prazo para o divórcio. Isto posto, acolho o pedido inicial e converto em divórcio a separação judicial de
Silmara Rosana Mantovani e José Francisco Alves Pereira, declarando dissolvido o casamento existente entre ambos. Arbitro os
honorários do patrono da requerente e da curadora especial em 100% do valor estipulado na tabela de honorários conveniados
da PGE/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidões de honorários, bem como procedamse as anotações de extinção (artigo 269, I, primeira figura, do CPC) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Sem custas, pois a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I.. Monte Alto, 03 de maio de 2012.
FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR OAB/SP 135083 ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781
368.01.2010.005773-6/000000-000 - nº ordem 1003/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - H. E. D. S. E OUTROS
X T. L. D. S. - Fls. 50 - Processo nº 1003/2010. VISTOS. Diante dos termos das petições de fls.41 e 44 e considerando que
resultou infrutífera a diligência realizada para localização do executado (fls.49/vº), JULGO EXTINTO este processo da ação
de Execução de Alimentos ajuizada por Hechily Emilly da Silva e Kesy Beatriz Bispo da Silva em face de Thiago Leandro da
Silva, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da patrona das exequentes
em 60% do valor constante da tabela do convênio DPE/OAB (cód. 206). Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de
honorários, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, pois as exequentes são beneficiárias
da assistência judiciária gratuita. P.R.I.. Monte Alto, 13 de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito
- ADV ANA PAULA RODRIGUES BILHA OAB/SP 280507
368.01.2010.005774-9/000000-000 - nº ordem 1002/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. A. D. S. C. X M. A. C. Fls. 34 - Processo nº 1002/2010 VISTOS. Diante do noticiado cumprimento do acordo (fls. 31), JULGO EXTINTO este processo
de EXECUÇÃO de ALIMENTOS, movida por Marco Aurélio dos Santos Cardoso em face de Marcos Antônio Cardoso, com
fundamento no artigo 269, inciso III, c.c. o artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeçase certidão de honorários para a patrona do exequente no máximo previsto na tabela DPE/OAB, procedam-se as anotações de
extinção e arquivem-se os autos. Sem custas por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Monte
Alto, 08 de maio de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV ANA PAULA RODRIGUES BILHA OAB/
SP 280507
368.01.2010.006827-9/000000-000 - nº ordem 1093/2010 - Procedimento Ordinário - JOSE ANTONIO CORDEIRO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 130/132 - Previdenciária (Auxílio-Doença) Autos nº: 1.093/10 Previdenciária Autor: José Antonio Cordeiro Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS VISTOS. JOSÉ ANTONIO
CORDEIRO move a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos representados nos
autos, para que lhe seja restabelecido o benefício da auxílio-doença. Aduz, em síntese, que é segurado do Instituto-Réu,
mas acometido de Lombalgia Crônica Agudizada, doença degenerativa e irreversível que o impossibilita de exercer atividade
laborativa, a fazer jus auxílio em destaque, cessado indevidamente (fls. 02/13). Juntou procuração e documentos (fls. 04/38).
Antecipação da perícia médica (fls. 49). Laudo médico do exame pericial (fls. 81/89). Tutela antecipada concedida (fls. 91/93).
CNIS do autor (fls. 107/109). O demandado foi regularmente citado (fls. 127), mas não ofertou constestação, comparecendo
aos autos apenas para postular o julgamento do feito (cf. petição de fls. 128). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratase de ação previdenciária em que se postula o restabelecimento do auxílio doença, benefício previdenciário augurado em
nosso ordenamento. A doença está prevista no art. 201, I, da CF/88 como evento que autoriza a cobertura previdenciária.
Dispõe o artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que: “O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido em Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos”. Com efeito, submetida à perícia médica, o Sr. Perito concluiu, em seu trabalho técnico,
“pela incapacidade total, temporária, para as atividades habituais” (fls. 125). O relatório médico colacionado aos fólios (fls.
19) complementa a perícia médica na medida em que revela que o autor está em tratamento médico há bastante tempo. Com
isto, é conclusivo o fato de que, pelo quanto acostado aos autos, a patologia que acomete o autor, qual seja, Doença Crônico
Degenerativa da coluna vertebral lhe acarreta limitação funcional importante, incapacitando-a. Resta então verificar a carência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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