TJSP 04/06/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2023
e a qualidade de segurado, a qual se evidencia pelo documento de fls. 109 e dispositivos legais sobre o tema, lembrando que,
ainda, a ausência de impugnação da autarquia federal no tocante a este pressuposto. Assim, no momento do tratamento o
autor ostentava a qualidade de segurado, preenchendo, desta forma, todos os requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-doença. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida (fls. 91/93), e JULGO PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença, devido a partir
do indeferimento administrativo (17.11.10 - fls. 32). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir
de cada vencimento, nos termos da Súmula nº 148 do STJ, e acrescidas de juros de mora nos moldes do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09. Outrossim, anoto que a autarquia está isenta das custas e emolumentos, inclusive de
preparo, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35, de 24/08/2001 e do art. 8º, §1º da Lei
8.620/92. Não está dispensada, entretanto, das demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Assim,
ante a sucumbência suportada, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10%
do valor da condenação, considerando apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469, de 10.07.97 cc. art. 475, §2º do CPC, esta decisão não está
sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Monte Alto, 03 de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO
- ADV JOÃO GERMANO GARBIN OAB/SP 271756
368.01.2010.007198-0/000000-000 - nº ordem 1122/2010 - Procedimento Sumário - DARCI NASCINBEM X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 108/115 - Cobrança Autos nº: 1122/10 - Cível Autor: Darci Nascinbem Requerido: Banco do Brasil S/A VISTOS.
DARCI NASCINBEM ajuizou a presente ação de cobrança em face do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em apertada síntese,
sua condição de cliente do banco-réu, perante o qual mantinha no ano de 1991, depósito em três contas poupança conforme
discriminado na inicial, ocasião na qual viu violado seu direito contratualmente estabelecido, de obter a remuneração de seu
capital segundo a variação do IPC mensurado no período, acrescida de 0,5% de juros. Postula a aplicação do IPC de fevereiro
de 1991, no índice 21,87%, com incidência de correção monetária e juros de 0,5% até o efetivo pagamento, tudo com reflexos
sobre o montante depositado, sem prejuízo dos ônus sucumbenciais (fls. 02/07). Juntou procuração e documentos (fls. 08/34).
Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 36), o autor interpôs agravo de instrumento
(fls. 37/54). O demandado foi regularmente citado (fls. 64vº), formando, desta feita, a relação jurídica processual válida e ofertou
resposta. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e ocorrência de prescrição dos juros remuneratórios. No
mérito, invocou o princípio da legalidade que conduziu sua conduta, bem assim a inexistência de direito adquirido a ser tutelado,
sendo que as normas aplicáveis ao presente caso são de ordem pública. No mais, teceu considerações para postular a
improcedência do pedido (fls. 66/76). Juntou documentos (fls. 77/99). Réplica (fls. 102/106). É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Cabível o julgamento antecipado nos termos dos artigos 330, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de
necessidade de provas em audiência. A ilegitimidade passiva ad causam do réu não se faz presente. As modificações legislativas
federais sobre critérios de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança, trazidas pelos chamados planos
econômicos, instituídos pela União por meio da edição de normas infraconstitucionais, não desfiguraram a relação contratual
existente entre o banco e o poupador. Em todos esses casos, a obrigação de complementar o pagamento que eventualmente
tenha sido feito a menor é do depositário e nunca do Banco Central ou da União. Assim é porque a instituição financeira é a
única responsável direta pela remuneração paga aos depósitos que estão sob sua custódia ao fim do período de capitalização
contratado, uma vez que, por via oblíqua, ela é quem se beneficia de eventual repasse a menor de índice inflacionário. Essa
questão já se encontra pacificada, nos tribunais superiores. Nesse sentido: “Eventuais alterações na política econômica,
decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ‘ad causam’ das partes envolvidas em contrato de
direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança”
(REsp. 186.395/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 15.03.99). Não há falar em prescrição
dos juros remuneratórios. Com efeito, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 178, § 10º, inciso III, do Código Civil de
1916. Busca o autor o recebimento da diferença de remuneração de suas cadernetas de poupança porque, em razão dos planos
econômicos do Governo, o banco requerido acabou aplicando índices de forma equivocada. Ora, os juros mencionados na regra
de prescrição têm o caráter acessório, o que claramente se deduz da expressão “...quaisquer outras prestações acessórias...”;
no presente caso, entretanto, os juros incidentes na caderneta de poupança correspondem à própria remuneração da aplicação
financeira, de modo que não têm caráter acessório, mas representam o principal. Assim, agregando-se ao capital, perdem os
juros a natureza de acessório constituindo-se no próprio crédito, motivo pelo qual não se aplica a prescrição de 5 anos. Nesse
sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Regimental no Recurso Especial. Caderneta de
Poupança. Expurgos. Correção. Prescrição Vintenária. Orientação Pacífica. 1. A orientação adotada na decisão ora agravada
está pacificada no âmbito da 2ª Seção deste STJ, que, por ocasião do julgamento do REsp 602.037/SP, decidiu que os juros e a
correção monetária relativos a depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, razão pela qual não se
aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 178, § 10º, inc. III do CC de 1916, mas aquele considerado para a
cobrança do principal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no REsp 1086976/MG - Min. Carlos Fernando
Mathias (juiz convocado) - 4ª T - j. 6.11.2008 - Dje 24.11.2008 - vu). “Agravo Regimental. Caderneta de Poupança. O índice IPC
é o correto para a correção do saldo relativo aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. É vintenária a prescrição dos juros
remuneratórios de conta de poupança, tendo em vista que agregam-se ao capital, não sendo, pois, acessórios. Recurso
manifestamente infundado. Aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo Improvido” (STJ
- AgRg no Ag 992946/RS - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0296599-5 - Min. Luis Felipe Salomão - 4ª T - j.
05.02.2009 - Dje 09.03.2009 - vu) Diante disto, o prazo prescricional aplicável ao caso não é de cinco anos, mas o prazo
ordinário (vinte anos) para as ações de direito patrimonial, mesmo porque já havia transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido no Código Civil revogado quando da entrada em vigor do novo diploma, prevalecendo, portanto, o prazo de vinte
anos do art. 177 da Lei nº 3.071/16, ainda não vencido, conforme dispõe o art. 2.028 da Lei 10.406/02. No mérito, o pedido é
procedente. Com efeito, possui o autor direito adquirido à percepção da correção monetária com base no IPC das contas de
poupança cujos depósitos foram realizados ou renovadas as operações até a entrada em vigor do novo Plano Econômico
imposto pelo Governo, pois, sendo a caderneta de poupança um contrato de mútuo com renovação automática, uma vez
realizado, está concretizado o ato jurídico perfeito que gera para as partes direitos e obrigações. Ambas as partes têm direito
adquirido para que a execução do contrato se efetive conforme pactuado - pacta sunt servanda - o que consiste em, após 30
dias da efetuação dos depósitos na conta de poupança, o quantum depositado seja acrescido da correção monetária calculada
com base no Índice de Preços ao Consumidor, índice originariamente contratado. Disso decorre que, tendo o autor, desde o
momento da realização dos depósitos nas contas de poupança, incorporado ao seu patrimônio o direito de atualização dos
créditos pelo índice acordado, não procede a alegação de que não faz jus à correção monetária pactuada, pois a lei que
determina diretriz divergente deve ser aplicada ex nunc. Não deve, destarte, ser aplicada a nova forma de correção monetária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º