TJSP 04/06/2012 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2028
extraído da ação civil pública, sendo permitida que a sua distribuição se dê no juízo que processou a causa, conforme artigo
475-P, II, do CPC ou a competência pode ser prorrogada para o domicílio do autor, conforme expressa autorização contida no
artigo 101, I, do CDC, ou ainda, no domicílio do réu (fls. 34/48). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado por não haver necessidade de produção de provas, tratando-se de matéria unicamente de direito (art.
330, I, do CPC). Razão assiste aos exceptos. Trata-se a ação de execução de sentença proferida nos autos de ação civil
pública proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na
12ª Vara Cível de Brasília/DF. Verifica-se que referida sentença possui eficácia erga omnes, porquanto promovida por Instituto
de Defesa do Consumidor (IDEC) em relação a todos os consumidores que foram atingidos pelos atos da respectiva instituição
financeira. Nesse passo, entendo que a sentença proferida em ação civil pública produz efeitos além da competência territorial
do órgão julgador. Com efeito, ainda que o art. 16 da LACP (Lei n° 7.347/85) disponha expressamente que a eficácia territorial
de julgados dessa natureza é a do órgão que a prolatou, o art. 21 do mesmo diploma legal destaca que à defesa dos direitos e
interesses difusos, coletivos e individuais aplicam-se as disposições do Título III do CDC. Desta forma, tem-se que a execução
individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos artigos 475-A e 575,
II, do CPC. Isso porque, deve haver uma integração dos preceitos contidos no art. 98, §2º, inciso I, e art. 101, inciso I, ambos
do CDC, que vão ao encontro do visado pelo referido Codex, ou seja, a ampliação e a viabilização da defesa dos direitos dos
consumidores, garantindo ao beneficiário de decisão de ação coletiva, a possibilidade de optar por executá-la no foro do seu
domicílio. Ademais, levando em consideração os princípios do amplo acesso à Justiça e da economia processual, não se
poderia obrigar o beneficiário de decisão proferida em ação coletiva a executá-la somente no foro onde ela tramitou, posto
que dificultaria o acesso ao Judiciário, impingindo-lhe dificuldades territoriais e econômicas que afrontariam aos mandamentos
constitucionais. Confira-se precedentes da jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA
DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de
ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575,II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção
do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título
judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo
diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão
proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp nº 1098242/GO, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.10.10). “RECURSO - Agravo de Instrumento - Cumprimento de título executivo judicial Insurgência contra a r. decisão que determinou a remessa dos autos para a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judidicária
de Brasília - Admissibilidade - A legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução
derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio - Inteligência dos artigos 98, § 2º,
inciso I e 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor - Recurso provido” (TJSP, Ag. nº 0457513-12.2010.8.26.0000, 18ª
Câm., Rel. Des. Roque Mesquita, j. 22.02.11, vu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO
GENÉRICA NO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ação coletiva
que tramitou perante o juízo da comarca de Brasília/DF - execução de título judicial ajuizada no foro de domicílio dos autores admissibilidade - legislação consumerista que garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada
de decisão proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio - inteligência dos arts. 98, § 2º, I e 101, I do CDC - recurso
provido” (TJSP - Ag. nº 0166993-53.2011.8.26.0000, 12ª Câm, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 28.09.11, vu). Diante de todo o
exposto, REJEITO a exceção oposta, declarando este foro COMPETENTE para conhecer e julgar a presente demanda ajuizada.
Condeno o excepiente no pagamento das custas e despesas processuais (artigo 20, §1º, do Código de Processo Civil), não
havendo que se falar em honorários advocatícios em sede de incidentes processuais (RTJ 105/388, RTFR 115/39, 119/33, RT
487/78, 497/95). Certifique a presente decisão nos autos principais, sobrestados, retomando-se o curso normal. Intimem-se.
Monte Alto, 11 de maio de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV IRAN NAZARENO POZZA
OAB/SP 123680 - ADV JOSE MARCIO FURLAN OAB/SP 197803 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869
- ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
368.01.2011.001095-3/000000-000 - nº ordem 212/2011 - Declaratória (em geral) - JOANA ELIA MARQUETTI FERREIRA
X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA TELESP - Manifeste-se a autora sobre a petição e deposito efetuados pela
requerida; providencie também a retirada do oficio expedido, bem como cópias para a sua devida instrução. - ADV WELLINGTON
CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV APARECIDA MALACRIDA OAB/SP
249120 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
368.01.2011.001201-9/000000-000 - nº ordem 264/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- APARECIDA DE FATIMA BRANCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 64/65 - Proc. nº- 264/11.
Vistos. 1. O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a apresentação do estudo social e laudo pericial. 2. Antecipo
a realização do estudo social e da perícia médica no autor e nomeio como perito judicial o Dr. João Roberto de Carvalho
Motta. 3. Oficie-se ao Diretor do Departamento de Assistência e Promoção Social local, para realização de estudo social na
residência da autora, encaminhando-se o laudo a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Tendo em vista que o(a) autor(a)
é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito
judicial, em R$200,00 (duzentos reais). 5. Junte a Serventia aos autos cópia dos quesitos que instruíram o ofício nº-076/09, da
Procuradoria Federal do INSS, que se encontra arquivado em cartório, para serem respondidos pelo “expert”. 6. Faculto a autora
a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes-técnicos, no prazo de cinco dias. 7. Após, intime-se o perito mediante
carta “AR”, para designar dia, horário e local, para realização da perícia, bem como do arbitramento dos honorários periciais.
8. Designada data para realização da perícia, oficie-se ao Sr. Gerente da agência local do INSS, informando o local e horário
do exame, devendo ainda, intimar o(a) autor(a), pessoalmente, para comparecimento à perícia, com cópia da petição inicial,
quesitos e munida de seus documentos pessoais, cientificando-se o(a) advogado da parte autora. 9. Laudo pericial e estudo
social em 30 dias. 10. Apresentado o estudo social e o laudo pericial, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de
antecipação da tutela e determinação de citação do requerido. Int. - ADV JENIFFER MARIA DORIGAN OAB/SP 263055
368.01.2011.001794-2/000000-000 - nº ordem 333/2011 - Declaratória (em geral) - JULIANO MORISHITA X BANCO DO
BRASIL SA - Fls. 132/137 - Declaratória de Inexigibilidade de Débitos cc. Indenizatória. Autos nº: 333/11 - Cível Autor: Juliano
Morishita Requerido: Banco do Brasil S/A VISTOS. JULIANO MORISHITA move a presente declaratória cc. indenizatória por
danos morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio da qual busca a declaração de inexistência de débito da empresa
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