TJSP 04/06/2012 - Pág. 2193 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1197
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manifestar-se, em 10 (dez) dias, acerca da contestação. - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP),
LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 0000394-69.2012.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Roberto Alexsander Oliveira Araujo - Em cumprimento à determinação contida na Portaria n°
01/2009 dos MM Juízes de Direito Auxiliar e Titular da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII (Itaquera), Comarca da Capital,
Estado de São Paulo, cientifico o autor, na pessoa de seu advogado, da(s) resposta(s) entranhada(s) nos autos: IIRGD: Rua
Monte Belo, 943, São Paulo, SP. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0000510-75.2012.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Margarete Fernandes de Almeida Teixeira - 1) fls. 71/85 - no juízo reflexivo altero parcialmente a decisão de fl. 49. A
purgação da mora, embora haja alguma celeuma, diante do disposto no artigo 3º, § 2º, do DL 911/69, não é o pagamento integral
da dívida. Atente-se que a interpretação plausível à expressão dívida pendente, bem como pelo princípio da continuidade do
contrato e tutela do consumidor, é o valor vencido e em atraso, posto que as demais parcelas não estariam ainda pendentes. Isto
diante do disposto no artigo 6, V, do Código de Defesa do Consumidor, pois é manifestamente abusivo exigir o pagamento das
parcelas futuras, quando há integral quitação do valor em atraso. Este a posição da jurisprudência dominante: PROCESSUAL
CIVIL APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS
PURGA DA MORA 1- A correta interpretação do parágrafo 2º do artigo 3º do decreto-lei 911/69 deve ser aquela que entende
a mora compreendendo as prestações vencidas até o instante do pagamento, sem inclusão das futuras, que só se venceriam
posteriormente. 2- Recurso desprovido. (TJDFT PC 20100510112506 (543689) Rel. Des. Mario-zam Belmiro DJe 27.10.2011 p.
108) DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PURGAÇÃO DA MORA
DECRETO-LEI 911/69 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 10.931/04 Desnecessidade da obrigação do devedor
de quitar a integralidade da dívida. Possibilidade do pagamento apenas das parcelas em atraso. Precedentes do tjrn. Reforma
da sentença que se impõe. Conhecimento e provimento. (TJRN AC 2011.012402-9 3ª C.Cív. Rel. Des. Saraiva Sobrinho DJe
22.11.2011 p. 40) DIREITO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DECRETO-LEI Nº 911/68 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 10.931/04 OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR
PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR DESNECESSIDADE
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS EM ATRASO BUSCA E APREENSÃO CONDICIONADA À
CAUÇÃO VIABILIDADE PODER GERAL DE CAUTELA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL
1- A despeito da nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 acrescida pela Lei nº 10.931/04, é possível a purgação da
mora, tão-somente, com os valores atrasados, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade. 2- A prestação de caução
pelo credor como condição imposta pelo juiz para a consolidação da posse sobre o bem arrendado se trata de medida geral de
cautela, admissível em nosso ordenamento, não havendo impedimento para sua aplicação. 3- Conhecimento e desprovimento
do recurso. (TJRN AI 2011.011570-7 Rel. Des. Dilermando Mota DJe 20.10.2011 p. 89) DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PURGAÇÃO DA MORA DECRETO-LEI Nº 911/68 COM AS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI Nº 10.931/04 Portaria da corregedoria geral de justiça que determinou a suspensão dos prazos
processuais. Afastamento da tese abarcada nas razões do apelo acerca da intempestividade da purgação da mora por parte do
recorrido. Desnecessidade da obrigação do devedor de pagar a integralidade da dívida. Possibilidade do pagamento apenas
das parcelas em atraso. Conhecimento e desprovimento da apelação cível. Manutenção da sentença. (TJRN AC 2011.009209-0
3ª C.Cív. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho DJe 15.08.2011 p. 23) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PURGA DA MORA EXTINÇÃO DA AÇÃO CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MULTA
MAJORAÇÃO A purgação da mora mesmo após do advento da Lei nº 10.931/04, é possível, devendo ser depositado o valor
devido e vencido até a data do depósito, não podendo incluir as parcelas vincendas. Diante do pagamento das prestações em
atraso, resta afastada a mora. Porém, tal situação somente ocorreu em razão do ajuizamento da ação. Assim, correto o juízo de
procedência da demanda. A verba de sucumbência a que foi condenado o réu deverá ser compensada com o que foi pago a tal
título por ocasião da purga da mora. Não havendo prova inequívoca sobre a resistência do autor em restituir o bem apreendido,
não pode ser majorada a multa estipulada para tanto. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS AC 70039762067 13ª C.Cív.
Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak J. 16.12.2010) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO LIMINAR
PURGA DA MORA RESTITUIÇÃO DO BEM DIVIDA PENDENTE 1- Segundo manifestações recentes desta Corte e, inclusive,
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível a purga da mora, nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato
de alienação fiduciária, pelo total da dívida em aberto, não englobando as prestações vincendas. 2- Negaram provimento ao
recurso. (TJSP AGI 990.09.271168-7 Mococa 25ª CD.Priv. Rel. Vanderci Álvares DJe 15.12.2010 p. 1514) PROCESSUAL CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PURGAÇÃO DA MORA APENAS SOBRE AS
PRESTAÇÕES EM ATRASO PREVALÊNCIA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL FACE À LEI CONSUMERISTA A Decisão recorrida
resiste à irresignação do agravante, eis que, apesar das pretensões de buscar a integralidade da dívida pendente, ou seja,
as prestações vencidas e vincendas, deve prevalecer a purgação da mora admitida em 1ª Instância, apenas no valor das
prestações vencidas, com a restituição do bem apreendido ao devedor. Solidifico, portanto, o convencimento de que DecretoLei nº 911/69, com as alterações advindas da Lei nº 10.931/2004, regulamentador da alienação fiduciária deverá, sempre, ser
aplicado em consonância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e também aos preceitos insculpidos
no Código de Defesa do Consumidor, preservando o equilíbrio contratual. A Decisão agravada na Ação de Busca e Apreensão,
que aceitou como purgada a mora ante o pagamento apenas das últimas parcelas (prestações atrasadas) do veículo para liberálo em favor da agravada e não sobre a totalidade do Contrato (prestações vencidas e vincendas), se mantém em sintonia ao art.
401, inciso I do Diploma Civil. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA AI 22444/2006 (Ac. 66.201/2007) 4ª C. Cív.
Relª. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves DJMA 08.05.2007) Embora haja precedente isolado em sentido contrário. Deste
modo se o valor dos depositos realizados for suficiente para quitar a dívida em aberto, calculada sobre as parcelas inadimplidas
corrigidas e com juros na forma do contrato, incluídas custas processuais e honorários arbitrados em 10% da dívida em aberto,
haverá purgação total da mora. Assim, por cautela, dado o substancial depósito havido nos autos, enquanto não há definição
da quitação integral dos valores em atraso, não poderá alienar o bem, diante do disposto no artigo 3º, §6º, do DL 911/69, pois
com a quitação integral do débito a busca e apreensão é improcedente. Deste modo e diante da expressa impugnação de fls.
60/66, proceda-se a complementação do depósito realizado para incluir as custas e honorários, além de todas as parcelas
vencidas. Realizado o depósito, ao contador para conferência. Suspendo a restituição do veículo enquanto não houver integral
purgação da mora. Realizado o pagamento do valor nos moldes supra indicados, expeça-se novo mandado para restituição do
veículo, cabendo a autora indicar o local onde custodia o bem no prazo de 48 horas da sua intimação, caso não seja localizado
no endereço de fl. 90. Intime-se - ADV: CARLA VERÔNICA RODRIGUES ARAUJO (OAB 217471/SP), MARIA RITA SOBRAL
GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 0000517-82.2003.8.26.0007/01 (007.03.000517-1/00001) - Cumprimento de Sentença - Lello Empreendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º