TJSP 06/06/2012 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
1145
do art. 172, §§ do CPC. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Lourival Freire, 120 - Vila Fragata- Marília/
SP - CEP: 17519-902, Intime-se e Ciência ao MP. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV FERNANDO AUGUSTO PENTEADO DE CASTRO OAB/SP 52723
344.01.2012.012069-3/000000-000 - nº ordem 1309/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. M.
J. X D. D. O. - Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária, considerando o patrimônio do casal, bem como por ter a
mesma constituído advogado sem o auxilio da Defensoria Publica do Estado, que mantém convênio com a OAB-SP. Venha aos
autos comprovante do recolhimento da taxa judiciária devida nesta fase do feito. Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO
designo o dia 16/07/2012, às 16:00 horas, de cuja data correrá o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Citar e
intimar, com antecedência razoável da audiência. Intime-se o requerente, pessoalmente. Facultado o cumprimento nos termos
do art. 172, §§ do CPC. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Lourival Freire, 120 - Vila Fragata- Marília/
SP - CEP: 17519-902, Intime-se e Ciência ao MP. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA OAB/SP 237449 - ADV GUILHERME BERTINI GOES OAB/
SP 241609
344.01.2012.012173-5/000000-000 - nº ordem 1315/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. V. M. X P. S. M. Vistos. À autora concedo os benefícios da Assistência Judiciária. Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em
1/3 do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo tal importância ser entregue a representante legal do(a)
(s) menor(es) mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10(dez) de casa mês. EM CASO DE EVENTUAL EMPREGO,
fixo os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário
família devido ao(a)(s) menor(es), incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, bem como horas extras eventualmente
trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal importância ser entregue a
representante legal do(a)(s) menor(es) mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se ao
empregador para desconto em folha, se for o caso, solicitando informações sobre os ganhos do alimentante e notificações desta
para audiência. Providencie o(a) Sr(a). Advogado(a) o comparecimento da representante legal do(a)(s) menor(es) em Cartório,
munida de seus documentos (R.G., CPF e comprovante de residência), a fim de proceder a abertura da conta bancária, junto ao
Banco do Brasil S.A. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/07/2012, às 10:25 horas. Cite-se
e intime-se o réu, nos termos da lei nº 5478/68, enviando cópia da inicial com o despacho, para que conteste, querendo, até
o dia da audiência, importando a ausência em revelia e confissão, devendo cada parte apresentar-se com suas testemunhas,
um número máximo de três. Intime-se o(a)(s) autor(a)(es) da audiência, pessoalmente. Em razão da peculiaridade da região,
concedo os benefícios do parágrafo do art. 172 do C.P.C. Int. e ciência do MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV TANIA LETICIA WOUTERS ANEZ OAB/SP 269968
344.01.2012.012175-0/000000-000 - nº ordem 1317/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T. L. D. S. X R. D.
S. - Vistos. À autora concedo os benefícios da Assistência Judiciária. Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios
em 1/3 do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo tal importância ser entregue a representante
legal do(a)(s) menor(es) mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10(dez) de casa mês. EM CASO DE EVENTUAL
EMPREGO, fixo os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios,
mais salário família devido ao(a)(s) menor(es), incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, bem como horas extras
eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal importância
ser entregue a representante legal do(a)(s) menor(es) mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada
mês. Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso, solicitando informações sobre os ganhos do alimentante
e notificações desta para audiência. Providencie o(a) Sr(a). Advogado(a) o comparecimento da representante legal do(a)(s)
menor(es) em Cartório, munida de seus documentos (R.G., CPF e comprovante de residência), a fim de proceder a abertura da
conta bancária, junto ao Banco do Brasil S.A. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/07/2012,
às 10:25 horas. Cite-se e intime-se o réu, nos termos da lei nº 5478/68, enviando cópia da inicial com o despacho, para que
conteste, querendo, até o dia da audiência, importando a ausência em revelia e confissão, devendo cada parte apresentar-se
com suas testemunhas, um número máximo de três. Intime-se o(a)(s) autor(a)(es) da audiência, pessoalmente. Em razão da
peculiaridade da região, concedo os benefícios do parágrafo do art. 172 do C.P.C. Int. e ciência do MP. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV FABIANA VENTURA OAB/SP 255130
344.01.2012.012237-6/000000-000 - nº ordem 1320/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- F. M. S. E OUTROS X N. D. J. B. - Fls. 366 - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Tratando-se de execução
de alimentos, fundada em título executivo judicial, o rito a ser seguido é o prescrito no artigo 475 e seguintes do CPC, conforme
já se tem decidido nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento - execução de alimentos - débito pretérito - aplicação do
disposto no artigo 475, do CPC - viabilidade - utilização de meio mais célere e eficaz - sentença que impõe a prestação de
alimentos - titulo executivo judicial, cabendo a aplicação do procedimento do cumprimento de sentença - ausência de prejuízo
ao devedor, pois este pode se defender através da impugnação. Agravo provido. Agravo de Instrumento n° 546 092 4/5-00 de
Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante Ministério Público - Agravado A. D A. Posto isto, intime-se o executado, pessoalmente,
para efetuar o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC,
art. 475-J). No silêncio, intime-se a exequente para apresentar novo cálculo do débito acrescido da multa acima mencionada,
bem como para indicar bens do executado, passíveis de penhora. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV
DEVANDO DE LIMA OAB/SP 156469
344.01.2012.012238-9/000000-000 - nº ordem 1321/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- F. M. S. E OUTROS X N. D. J. B. - Fls. 362 - Vistos, Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se. Verifico que
a execução se processa pelo rito do art. 733 do C.P.C. e objetiva a cobrança dos valores devidos desde novembro de 2011. A
jurisprudência dominante é sedimentada no sentido de que apenas as últimas pensões não pagas, podem ser exigidas sob o rito
do referido artigo, ensejando, caso contrário, a concessão de “Habeas Corpus” diante do decreto de prisão por inadimplência de
pensões muito anteriores à data do ajuizamento da execução, por entender que tais valores não mais atendem à sobrevivência
do alimentando, porque não atuais. Nos presentes autos, a execução foi ajuizada em maio de 2012. Assim, considero atuais as
pensões devidas nos últimos três meses, ou seja, desde fevereiro de 2012, prosseguindo-se a execução pelo rito do artigo 733 do
C.P.C., apenas para cobrança dos valores referentes a este período. Os pretéritos, anteriores, a fevereiro de 2012, deverão ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º