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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 1210

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

1210

pericial, em resposta ao quesito formulado pela autora, asseverou a inexistência de melhorias no imóvel (fls. 179). A demandada,
portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar a realização de melhorias indenizáveis no
imóvel em questão. Deve ser acolhido, portanto, o cálculo do perito judicial de fls. 285, que se mostra correto, ante o contrato
firmado entre as partes e os elementos existentes nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e, em
conseqüência, rescindido o contrato firmado entre as partes, torno definitiva a liminar concedida, reintegrando a autora na posse
do imóvel em questão. Outrossim, descontados os valores devidos a título de retribuição pelo período de ocupação do imóvel,
além de despesas de condomínio e gastos administrativos, determino à autora a devolução à ré do valor de R$18.255,47
(dezoito mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde
a data da elaboração do cálculo de fls. 285, ou seja, 09 de junho de 2008, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da data
da citação. A restituição deverá se dar em uma única parcela, tendo em vista o decurso de grande período de tempo entre o
início da controvérsia e seu desfecho final, não se justificando, a esta altura, o pagamento parcelado. Impõe, inclusive, a
observância da Súmula 2 da Subseção I de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: “A
devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se
sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”. Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais,
inclusive honorários periciais, arbitrados a fls. 160/161, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da
condenação, atualizado monetariamente, ressalvado, contudo, o disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50, ante a gratuidade
deferida. P.R.I.C. - [Em caso de recurso, PREPARO: R$450,09 + TAXA DE PORTE E REMESSA: R$25,00 por volume, autos
com dois volumes; valores calculados em maio/2012.] - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570 - ADV HARUMY KIMPARA
HASHIMOTO OAB/SP 40310
348.01.2002.000388-8/000000-000 - nº ordem 57/2002 - Retificação de Registro Civil - Retificação de Nome - M.K.F.P. - Fls.
184 - Vistos. Cuida-se de ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO que M.K.F.P., assistida por Luzinete Anunciada da
Silva, autos nº 57/02. A fls. 182, a requerente intimada a promover o prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção, deixou que escoasse o prazo assinalado sem providências. Em conseqüência, JULGO EXTINTO
o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a
requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV IRACI MARIA DE SOUZA
TOTOLO OAB/SP 178596
348.01.2003.009117-8/000000-000 - nº ordem 1307/2003 - Procedimento Ordinário - Indenização - LEONARDO ALVES DE
SOUZA X UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS - Fls. 237 - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus
jurídicos efeitos de direito o acordo firmado entre as partes a fls. 230/231, nos autos da ação de INDENIZAÇÃO (EM FASE DE
EXECUÇÃO) ajuizada por LEONARDO ALVES DE SOUZA em face de UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS, autos
nº 1.307/03, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ELENICE LISSONI DE SOUZA OAB/SP 115302 - ADV ILAN GOLDBERG
OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
348.01.2004.004823-3/000000-000 - nº ordem 601/2004 - Execução de Título Extrajudicial - NOBBY COMERCIO
DE VEICULOS LTDA X CESAR DE SOUZA GONZAGA - Fls. 133 - Vistos. Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL que NOBBY COMÉRCIO DE VÉICULOS LTDA. ajuizou em face de CÉSAR DE SOUZA GONZAGA, autos
nº 601/04. A fls. 132, o exequente intimado a promover o prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção, deixou que escoasse o prazo assinalado sem providências. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento
das custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades de
praxe. P.R.I.C. - ADV OTAVIO TENORIO DE ASSIS OAB/SP 95725
348.01.2004.009863-5/000000-000 - nº ordem 1207/2004 - Procedimento Ordinário - Declaratória - NEUZA DE SOUZA
X ELETROPAULO METROPOLITANA DE SAO PAULO - Fls. 263 - Vistos. Ante a quitação do débito nos autos da ação
DECLARATÓRIA (EM FASE DE EXECUÇÃO) ajuizada por NEUZA DE SOUZA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA
DE SÃO PAULO, autos nº 1.207/04, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV ÁDRIMA GALVANO
DA CRUZ OAB/SP 193304 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO
OAB/SP 20047
348.01.2004.009682-0/000000-000 - nº ordem 1238/2004 - Alienação Judicial de Bens - MARIA SILVANA DE SOUZA X
JOSE ZEFERINO - Fls. 116/118 - VISTOS. MARIA SILVANA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou ação de EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO(ALIENAÇÃO JUDICIAL) em face de JOSÉ ZEFERINO, com qualificação nos autos, alegando, em síntese, que
em ação que tramitou pela 3ª Vara Cível local, o imóvel em questão foi partilhado na proporção de 50% para cada uma das
partes. Entretanto, a autora não tem mais interesse na manutenção do condomínio, pretendendo a sua alienação, nos termos do
art. 1322, do Código Civil. A inicial (fls. 02/06) veio instruída com os documentos de fls. 07/18. Novos documentos foram
acostados a fls. 57/65 e fls. 45/80. Não localizado, o requerido foi citado por edital (fls. 85/86), tornando-se revel (fls. 87), sendolhe nomeado curador especial (fls. 95), que ofereceu contestação a fls. 101/103, sustentando, em resumo, que a autora não
trouxe qualquer avaliação do imóvel, contestando, no mais, por negativa geral. Manifestação da autora a fls. 105/107. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, ao que se infere da petição inicial, a autora ajuizou a presente ação visando o decreto de
extinção do condomínio que sustenta existir entre as partes. O condomínio, é certo, é um instituto que não tem como característica
fundamental a perpetuidade, franqueando-se, assim, a qualquer dos condôminos impor a sua extinção, conforme os ditames da
Lei Processual Civil, estando a matéria incluída como procedimento especial de jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 1118
e 1119, do código citado. O término do regime condominial sobre a coisa, se dá em conformidade com as disposições contidas
no art. 1322, do Código Civil. Para se proceder à extinção do condomínio, pode haver tanto a adjudicação da coisa comum a um
dos seus titulares, como o bem pode ser objeto de alienação onerosa judicialmente. A teor dos artigos 1.322 e seguintes, do
Código Civil de 2002, é possível a extinção de condomínio, com a conseqüente alienação judicial do bem imóvel, por vontade de
um dos condôminos, quando a coisa for indivisível e os consortes não concordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os
outros. Vejamos: “Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os
outros, será vendido e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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