TJSP 06/06/2012 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
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entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Sobre o
tema, preleciona Caio Mário da Silva Pereira: “A comunhão não é a modalidade natural da propriedade. É um estado anormal
(Clóvis Beviláqua), muito freqüentemente gerador de rixas e desavenças, e fomentador de discórdias e litígios. Por isto mesmo,
considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito, vige então a idéia central que reconhece aos
condôminos o direito de lhe pôr termo ... é lícito aos condôminos acordarem em que a coisa fique indivisa. Guardada essa
ressalva, pode qualquer condômino a todo tempo exigir a divisão da coisa comum (código civil, art. 629).” E acentua:”Quando a
coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só,
indenizados os outros, será vendida. Em tal caso, qualquer dos condôminos requererá a alienação com observância do disposto
no Código de Processo Civil, sendo o bem vendido em hasta pública, na qual serão observadas as preferências gradativas: o
condômino em condições iguais prefere ao estranho; ... Praceado o bem, e deduzidas as despesas, o preço será repartido na
proporção dos quinhões ou sortes.” (in Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, 11ª ed., p. 134/135). O Código de Processo
Civil, ao dispor sobre as alienações judiciais, preconiza, em seu art. 1.117: “Também serão alienados em leilão, procedendo-se
como nos artigos antecedentes: (...) II - a coisa comum indivisível, ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino,
verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos”. Estatui, ainda, o art. 1.118,
inciso I, que na alienação judicial de coisa comum, será preferido, em condições iguais, o condômino ao estranho; entre os
condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor; e, não havendo benfeitorias, o condômino proprietário do maior quinhão.
Como visto, ao condômino é dado requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a conseqüente alienação judicial
do bem, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível,
repartindo-se o produto na proporção de cada comunheiro, resguardando-se, entretanto, o direito de preferência contido no art.
1.322, do código civil. É possível a extinção de condomínio por vontade de um dos condôminos, com a conseqüente alienação
judicial do bem imóvel, quando a coisa for indivisível e os consortes não concordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os
outros, por força dos artigos 1322 e segs. do código civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO - BEM INDIVISÍVEL - PERMISSIBILIDADE - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PRETENSÃO RESISTIDA CONDENAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o condômino poderá
requerer, a qualquer tempo, a alienação da coisa comum, a fim de se repartir o produto na proporção de cada quinhão quando,
por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o
direito de preferência contido no art. 632 do código civil de 1.916; Embora a alienação judicial de coisa comum indivisível
classifique-se como um procedimento especial de jurisdição voluntária, se nele houver resistência à pretensão, responderá o
vencido pelos ônus sucumbenciais. Sentença mantida.” (TJMG, Apelação Cível n° 1.0024.04.409927-3/001, Relator Des.
Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, 28.06.2006). Porém, nas ações de extinção de condomínio pela alienação judicial, deve a
inicial ser instruída com o título de domínio do promovente, nos termos do art. 1117, I e II do CPC. “ (TJMG, Apelação Cível n°
1.0145.03.115021-5/001, Relator Des. Elias Camilo, 14ª Câmara Cível, 06.09.2007). Destarte, pelo que se depreende dos autos,
há de ser reconhecida a carência da autora, diante da falta de interesse processual na modalidade adequação, tendo em vista a
inadequação da via eleita. Pelo contrato de compromisso de compra e venda juntado a fls. 58/59 pelos documentos de fls.
78/80, constata-se que a autora é apenas possuidora, o que, à evidência, não se confunde com a propriedade (ou copropriedade). Desatendida, pois, a regra contida no artigo 1117, II, do CPC. Em comentário ao citado dispositivo legal, Theotônio
Negrão, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 41ª edição, à pg. 1.140, anota
que: “Só os proprietários podem requerer a providência do inciso II; aos compromissários compradores, ainda que com título
registrado, não aproveita esta disposição (RT 605/72, JTJ 170/9)”. Carece, portanto, a autora de interesse para propor a extinção
de condomínio com a conseqüente alienação judicial, já que não é proprietária do imóvel. Deve, portanto e antes, postular a
regularização da titularidade dominial - providência que, por óbvio e diante do princípio da continuidade dos registros públicos,
não pode ser suprimida. Por outro lado, caso pretenda a autora o cumprimento de obrigação de fazer imposta em título judicial,
e não, a alienação judicial dos bens, deverá ajuizar a ação de execução cabível, obedecido o procedimento próprio. Ante o
exposto, tendo em vista a falta de interesse processual na modalidade adequação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito, o que faço com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ressalvado, contudo, o
disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50, ante a gratuidade deferida. P.R.I. - ADV ROBERTO WEIDENMÜLLER GUERRA OAB/SP
170305 - ADV ELI AUGUSTO DA SILVA OAB/SP 150126
348.01.2005.006897-9/000000-000 - nº ordem 638/2005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - CIFRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOANA ANDREZA IRMÃO DE LIMA - Fls. 185 - Vistos. Trata-se de Ação de Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária ajuizada por CIFRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOANA
ANDREZA IRMÃO DE LIMA, autos nº 638/05. A fls. 180, o requerente intimado pessoalmente a promover o prosseguimento do
feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, deixou que escoasse o prazo assinalado, sem providências.
Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, condenando o requerente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Torno ineficaz os
efeitos da liminar concedida a fls. 19. Autorizada a venda do veículo a fls. 179. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV
MONICA DE LOURDES PEREZ PRADO BEZERRA OAB/SP 89455
348.01.2005.016082-1/000000-000 - nº ordem 1465/2005 - Arrolamento Comum - Sucessões - LEONIDIA MARIA CONCEIÇÃO
DOS SANTOS X PEDRO JAIME DOS SANTOS - Fls. 117/118 - VISTOS. Ante a declaração de fls. 40 e considerando o valor
dos bens do espólio, os quais alcançam o montante de R$ 74.699,50, defiro a gratuidade pretendida. Anote-se. Cuida-se de
ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se que, nesta hipótese,
dispensa-se a citação da Fazenda, devendo apenas ser cientificada da sentença homologatória, mediante publicação pela
imprensa (Normas da Egrégia Corregedoria - Cap. IV/14). Entende-se que no arrolamento sumário não se aplica a regra do
art. 999, do Código de Processo Civil, por incompatível com a sistemática de julgamento implantada pelo art. 1.031, do Código
de Processo Civil. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 04/10 destes
autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por PEDRO JAIME DOS SANTOS, atribuindo aos nela contemplados
seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em cumprimento ao disposto no art.
1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública mediante publicação pela imprensa (Normas da Egrégia
Corregedoria - Cap. IV/14). Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas pertinentes, expeça-se o competente formal de
partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV. MARCOS NUNES DA SILVA OAB/SP 88.944 - ADV. SEIJI YOSHII
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