TJSP 06/06/2012 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
1214
ao tempo transcorrido da separação. (Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a
separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer
sua conversão em divórcio. § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da
qual não constará referência à causa que a determinou). Conforme o disposto, comprovado o decurso do prazo necessário,
ou seja, de pelo menos um ano da separação judicial, deveria ser convertida a mesma em divórcio. “A sentença - ensina o
D.Carlos Roberto Gonçalves - limitou-se à conversão da separação em divórcio que não poderá ser negada, salvo se provada
a falta do decurso do prazo de um ano da separação judicial.” (Direito Civil Brasileiro, Saraiva, vol. VI, pág. 247). Os óbices
então existentes à conversão que vinham referidos no art. 36, II, da Lei do Divórcio, deixaram de existir a partir da vigência
do novo Código Civil que trata da questão em seu art. 1.580. Antes mesmo, a jurisprudência, de forma caudalosa, já havia se
posicionado no sentido da derrogação do art. 36,II, da Lei do Divórcio porque não recepcionado pela Constituição Federal de
1988 em seu art. 226, § 3º. Eventual discussão sobre a falta de cumprimento de obrigações assumidas pelo demandado na
separação judicial havida, devem ser tratadas em ações próprias. Entretanto, com a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho
de 2010, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento
civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de comprovação da separação de fato por mais de dois anos, não se exige mais a
prova do decurso de tempo de separação também na ação de conversão de separação em divórcio. As pessoas separadas
judicialmente ou separadas de corpos, por decisão judicial, podem pedir a conversão da separação em divórcio sem haver
a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo. Pelos documentos acostados, verifica-se que o autor e a requerida
separaram-se judicialmente por sentença transitada em julgado em 10 de outubro de 2003 (fls. 23/27). Destarte, a procedência
do pedido é medida que se impõe. Outrossim, certo é que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
O atual Código Civil não exige a partilha dos bens para a decretação do divórcio. No entanto, na hipótese dos autos, a partilha
já foi efetivada quando da separação, conforme se verifica dos documentos acostados. Restou estabelecido que os imóveis
pertencentes ao casal seriam vendidos e o valor conseguido partilhado na proporção de 50% para cada um dos divorciandos.
Eventual alienação judicial, caso presentes os requisitos exigidos, deverá ser pleiteada em ação própria, não sendo possível
nesta ação de conversão de separação em divórcio. O mesmo se diga em relação à eventual pretensão de execução de
obrigação de fazer, que da mesma forma deverá ser pleiteada em ação própria. Mostra-se incabível a pretensão da autora, que
inclusive deixou de formular pedido de alteração de cláusula (itens a, b e c - fls. 04). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e, em conseqüência, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO do casal, pondo termo ao casamento e aos efeitos
civis do matrimônio religioso, mantendo-se as cláusulas impostas quando da separação, usando a requerida o nome de solteira,
como estabelecido na separação, ou seja, Sebastiana Ferreira da Fonseca. Condeno o requerido ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), atualizados a partir desta
data. Com o trânsito em julgado, expeça-se o regular mandado de averbação. P.R.I. - ADV VANDREA PEREIRA DA COSTA
OAB/SP 193094
348.01.2008.011338-0/000000-000 - nº ordem 1466/2008 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - DALILA TEIXEIRA
DIAS E OUTROS X GIVANILDO ROSSI DA SILVA E OUTROS - Fls. 94/98 - VISTOS. DALILA TEIXEIRA DIAS, MICHEL
LOURENCETTI, ERASMO CARLOS LOURENCETTI e EDENEIA MARIA DE SOUZA LOURENCETTI, qualificados nos autos,
ajuizaram ação REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS em face de GIVANILDO ROSSI DA SILVA e TERESA CRISTINA
PEREIRA GOMES, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que são proprietários de imóvel situado na Chácara Maria
Francisca, nesta Comarca, descrito na inicial, adquirido através de Instrumento Particular de Compra e Venda em 18 de abril de
1979, tratando-se de área irregular. Referido imóvel foi prometido à venda aos demandados em agosto de 2006, que não
cumpriram o pactuado, deixando de efetuar o pagamento acordado. A inicial (fls. 02/09) veio instruída com os documentos de
fls. 10/27 e foi emendada a fls. 30/34. Os requeridos foram citados (fls. 43) e ofereceram contestação a fls. 44/56, sustentando,
em resumo, que adquiriram o imóvel em questão, por contrato de compra e venda verbal, sendo que efetuaram o pagamento de
diversas das parcelas acordadas. Ressaltaram que não possuem a posse injusta da coisa. Os requeridos ofereceram
reconvenção a fls. 62/71, pretendendo que os autores providenciem o contrato de compra e venda nas cláusulas verbais
estabelecidas, e a fornecer os recibos dos valores pagos. Manifestação dos autores a fls. 80/81. Contestação à reconvenção a
fls. 83/84, requerendo a extinção por falta de interesse processual. Audiência de tentativa de conciliação a fls. 92, a qual restou
infrutífera. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo o processo nesta fase. Faço-o com fulcro no art. 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas. Ressalte-se que os autores, instados a especificarem as
provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes (fls. 89). Com efeito, no âmbito da ação reivindicatória, além dos requisitos
estabelecidos no art. 282 do Código de Processo Civil, na petição inicial o autor deverá identificar e individualizar a coisa
reivindicada, comprovar que é titular do domínio e demonstrar que o bem se encontra injustamente em poder do réu. Tais
requisitos têm como fundamento o art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da
coisa, e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, constituindo-se em verdadeiros pressupostos
de admissibilidade do processo na ação em comento. Trata-se de ação real que compete ao titular do domínio retomar a coisa
do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido, conforme disposto pelo artigo supra referido. A ação reivindicatória, espécie
de ação petitória, com fundamento no ‘jus possidendi’, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem
propriedade. O sistema jurídico vigente adota a transcrição do instrumento público no Registro como o modo válido para a
aquisição da propriedade imóvel. “O mais recente Código no art. 1245, § 1º, redigiu: ‘Enquanto não se registrar o título translativo,
o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil - Direitos Reais, 7ª ed., p. 170).
Entretanto, conforme se depreende da leitura dos autos, os demandantes adquiriram o imóvel por instrumento particular de
compromisso de compra e venda, não havendo provas de que o mesmo tenha sido registrado junto ao Cartório de Registro de
Imóveis. Tal título não comprova a efetiva transmissão da titularidade de domínio em nome dos autores. Aliás, observa-se que
os próprios autores asseveraram que se trata de imóvel em situação irregular. Certo é que o Colendo Superior Tribunal de
Justiça já admitiu a reivindicatória em prol do compromissário-comprador, mas desde que o contrato esteja registrado no
Registro de Imóveis, além da prova de quitação (Resp 59092/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 12.06.01, m.v.).
Entendimentos respeitáveis têm havido no sentido de que, para comprovar a titularidade do domínio, basta a titularidade do
autor de compromisso de compra e venda, desde que registrado no Registro de Imóveis, com preço pago e cláusula de
irretratabilidade. “REIVIDNICATÓRIA. Ação proposta por compromissários-compradores com título registrado. O compromissáriocomprador, com o contrato registrado no registro de Imóveis, preço pago e cláusula de irretratabilidade, tem legitimidade para
propor ação reivindicatória (entendimento majoritário da Turma). (...) Recurso especial não conhecido” (RSTJ 156/319)”. Porém,
na hipótese vertente o contrato que sustenta a pretensão reivindicatória não foi levado a registro, pelo que a demanda neste
tópico se afigura totalmente desprovida. Presentemente, mesmo admitindo-se a tese de que o compromisso de compra e venda
registrado substitui o título dominial dos autores, para fins de ação reivindicatória, ainda assim, frise-se, não estão preenchidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º