TJSP 06/06/2012 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
1213
162/163 - VISTOS. MORADA DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente
ação de DISSOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS em face de BELA VISTA COOPERATIVA HABITACIONAL
DE INTERESSE SOCIAL, com qualificação nos autos. A inicial (fls. 02/07) veio instruída com os documentos de fls. 08/29. A
demandada foi citada a fls. 48 tendo oferecido resposta (fls. 49/53). A fls. 159/161 foi noticiado acordo firmado entre as partes.
É O RELATÓRIO. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as
partes a fls. 159/161, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ADAUTO JOSE MOURA GIUNTA
OAB/SP 50497 - ADV CLAUDIO AURELIO SETTI OAB/SP 35550
348.01.2007.019845-4/000000-000 - nº ordem 2074/2007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CLAUDINEI
MAGALHAES EBERLE X COOP COOPERATIVA DE CONSUMO - Fls. 119/121 - VISTOS. CLAUDINEI MAGALHÃES EBERLE,
qualificado nos autos, ajuizou ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COOPERATIVA DE CONSUMO COOP, com qualificação nos autos, alegando, em síntese, que embora tenha quitado o débito firmado com a demandada,
seu nome manteve-se incluído no cadastro de inadimplentes. A inicial (fls. 02/17) veio instruída com os documentos de fls.
18/24 e foi emendada a fls. 28. A requerida foi citada a fls. 36vº, e ofereceu contestação, argüindo preliminar de prescrição.
Em relação ao mérito, sustentou, em resumo, que o autor efetuou o pagamento do débito, tendo providenciado a exclusão
do nome do autor do rol de inadimplentes em 21 de janeiro de 2003. Ressaltou que cabia ao autor providenciar a exclusão
junto ao SCPC. Salientou que o autor tem uma pendência junto às Casas Bahia. Impugnou a indenização pretendida (fls.
37/98). Manifestação do autor a fls. 100/103. Audiência de tentativa de conciliação a fls. 109, a qual restou infrutífera. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Julgo o processo nesta fase, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência. Faço-o com
fulcro no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista a data em que o autor
teve ciência de que seu nome encontrava-se inscrito no cadastro de inadimplentes. Com efeito, pelo que se depreende dos
autos, caracterizada está a lesão, porquanto constitui obrigação do credor que permite que o nome do devedor permaneça no
cadastro de inadimplentes, após o pagamento da dívida, já que desaparece, então, a finalidade e a razão para a existência do
mesmo. Ao contrário do que sustenta a demandada, não competia ao autor providenciar a exclusão de seu nome do cadastro
de inadimplentes. A alegação da requerida de que a não retirada da negativação ocorreu por culpa do autor, não tem amparo
legal; não competia ao autor procurar a requerida para providenciar a exclusão. Uma vez recebido o pagamento da dívida, ainda
que com atraso, deve o credor providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob
pena de gerar, por omissão, lesão moral passível de indenização. Entretanto, na hipótese dos autos, não houve breve exclusão
do nome do autor do cadastro de inadimplentes apesar do regular pagamento da dívida. Observa-se que restou incontroverso
dos autos que a dívida foi quitada pelo autor, mas em data não comprovada nos autos. Ante os documentos acostados, há de
se concluir que o pagamento foi efetuado antes de 17 de março de 2004 (fls. 23). Em 21 de janeiro de 2004 o nome do autor
foi incluído no cadastro de inadimplentes, conforme se verifica a fls. 21. Em referida data ocorreu a inclusão, e não, a exclusão
do nome do autor junto ao SCPC, como sustenta a demandada. Constitui obrigação do credor, repita-se, providenciar a baixa
da negativação efetuada, após a quitação da dívida, sob pena de, assim não procedendo em tempo razoável, responder pelo
ato moralmente lesivo, indenizando o prejudicado pelos danos morais causados. É o caso dos autos. Não há comprovação nos
autos da data em que eventualmente tenha sido procedida à exclusão da negativação. O documento de fls. 55, juntado pela
própria demandada, foi emitido em 27 de agosto de 2008, e ainda constava a inclusão do débito quitado pelo autor. Assim,
embora inicialmente a inclusão fosse lícita, a demora na exclusão da inscrição gera danos morais. Outrossim, vale salientar que
se trata aqui de dano moral objetivo presumido, ou seja, aquele que não necessita de prova, dada a obviedade da lesão, que
atinge o princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, contido no artigo 1º da Constituição Federal. Deve-se reconhecer
a prática ilícita da ré, causando ao autor dano moral, ante os dissabores suportados devido a negativação de seu nome.
Outrossim, o ressarcimento deve ser proporcional à lesão, evitando enriquecimento sem causa. Saliente-se que para a fixação
do valor da indenização será levado em consideração, inclusive, o fato do autor inicialmente possuir débito junto à requerida,
posteriormente quitado com atraso, bem como a existência de outros apontamentos no cadastro de inadimplentes (fls. 55).
Inegável o comportamento irregular do autor, ao deixar que o cheque emitido fosse devolvido sem fundos, fazendo o pagamento
posteriormente com atraso. Em razão da inicial inadimplência do autor, o que torna a situação diferente dos casos de inscrições
indevidas, com pagamentos efetuados na data aprazada, e o fato do autor possuir outras inscrições, a indenização deve ser
fixada em montante inferior do que o seria na hipótese de cumprimento da obrigação pelo devedor na exata forma pactuada.
Nesse diapasão, considerando-se as circunstâncias da causa, a capacidade econômica do autor (que se qualifica na exordial
como mecânico de manutenção e é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita) e a necessidade de que a condenação tenha
um caráter pedagócio para o ofensor e compensatório para a vitima, sem lhe promover o enriquecimento indevido, temos por
excessivo o montante pleiteado, fixando-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente da data desta
sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Destarte, tendo em vista a quitação do débito e considerando a situação
dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), atualizados a partir desta data, incidindo juros legais da data da citação, bem como ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Oficie-se ao SCPC/Serasa
para exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, ante a quitação do débito mantido junto à demandada. P.R.I.C.
- [Em caso de recurso, PREPARO: R$92,20 + TAXA DE PORTE E REMESSA: R$25,00; valores calculados em maio/2012.] - ADV RAQUEL APARECIDA ZOCCOLER EBERLE OAB/SP 161346 - ADV LUCIANA PATRÍCIA ALVES DA SILVA OAB/SP 159511
- ADV ANGELO RICARDO TAVARIS OAB/SP 146681 - ADV LEONARDO CAMPOS NUNES OAB/SP 274111
348.01.2008.010718-6/000000-000 - nº ordem 1388/2008 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - S.F.da F.de
O. X J.F.de O. - Fls. 45/46 - VISTOS. S.F.DA F.DE O., qualificada nos autos, ajuizou ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL EM DIVÓRCIO em face de J.F.DE O., com qualificação nos autos, alegando, em síntese, que se encontra separada
judicialmente do demandado desde 10 de outubro de 2003. Ressaltou que as cláusulas da separação foram cumpridas, exceto
em relação ao pagamento de pensão alimentícia. Pretende a efetivação da partilha. A inicial (fls. 02/04) veio instruída com os
documentos de fls. 05/16. Novos documentos foram acostados a fls. 22/27. O requerido foi citado a fls. 40, deixando transcorrer
“in albis” o prazo pra apresentação de resposta (fls. 41). Manifestação do Ministério Público a fls. 43. É o relatório. DECIDO.
Julgo o processo nesta fase, ante a desnecessidade de produção de prova oral em audiência, nos termos do art. 37 da Lei nº
6.515/77, bem como diante da revelia do demandado. Com efeito, antes da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de
2010, o único requisito para que a separação judicial fosse convertida em divórcio era aquele disposto em nossa Carta Magna,
qual seja, que tivesse transcorrido o prazo de um ano da separação judicial, como se podia confirmar na antiga redação do art.
226, parágrafo 6º da CF/88, e também no art. 1.580 do Código Civil que se limitou a condicionar o deferimento da conversão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º