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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 15

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

15

pedido de liberdade provisória. - Advogados: SANDRA MARA FREITAS - OAB/SP nº.:127529;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
236.01.2002.002812-1/000000-000 - nº ordem 383/2002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- ESPOLIO DE ANGELO STANZANI R. ( GENIVALDO STANZANI ) X SEBASTIAO VANDIR DE SOUZA E OUTROS - Fls. 241
- “1. Fls. 240:- Vistos. Proceda-se à alienação judicial eletrônica, nos termos do art. 689-A do Código de Processo Civil e do
Provimento CSM nº 1.625/2009. 2. Nomeio os leiloeiros MARCELO VALLAND, e EUCLIDES MARASCHI JÚNIOR, do sistema
“HASTAPÚBLICASP”, Website http://www.canaljudicial.com.br/hastapublicasp, empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com
divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. 3. Para tanto, designo o 1º pregão único para
o dia 11 de Julho de 2.012, às 13:00 horas, sendo admitidos lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lanço superior
à importância da avaliação, designo desde logo o 2º pregão para o dia 25 de Julho de 2.012, às 13:00 horas, oportunidade em
que o(s) bem(ns) penhorado(s) será(ão) arrematado a quem mais der. 4. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos
diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das
ofertas. 5. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em
conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. 6. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se
previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo
provimento. 7. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista
pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. 8. Correrão por conta
do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens
arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais
e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN. 9. Valendo este despacho como ofício, autorizo os leiloeiros nomeados,
que poderão indicar funcionários da hastapúblicasp - Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e
agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos
interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos
bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que
serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Dê-se ciência aos leiloeiros de que deverão disponibilizar a este Juízo
acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de
que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. 11. Expeçam-se os necessários
editais, que serão publicados e afixados. Encaminhe-se o edital para publicação, consignando a isenção no pagamento, nos
termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. O(A) devedor(a), seu cônjuge, se casado(a)for e os cessionários, serão intimado(a)(s),
pessoalmente, por mandado. 12. O quadro demonstrativo do débito e a estimativa, serão atualizados monetariamente quando
da realização da praça. Expeçam-se os ofícios de praxe. Prossiga-se. Int.” - (FICAM AS PARTES INTIMDAS, NAS PESSOAS
DE SEU(SUA)(S) PROCURADOR(ES), DAS PRAÇAS DESIGNADAS) - ADV LUIZ CARLOS COSTA OAB/SP 101808 - ADV
ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
236.01.2007.003892-7/000000-000 - nº ordem 1439/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - GERVALINO FLÓIS
X MARIA SILVA PIRES MOREIRA - FLS. 233:-”FICA O(A)(S) EXEQÜENTE(S) INTIMADO(A) PARA RETIRAR A CERTIDÃO DE
CRÉDITO EXPEDIDA EM SEU FAVOR” - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 - ADV ANA KELLY DA SILVA
OAB/SP 229374 - ADV ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA OAB/SP 171672
236.01.2009.011665-7/000000-000 - nº ordem 2936/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - TORRES & TORRES
IBITINGA ME LTDA X SILMARA BASAGLIA - Fls. 75 - “Fls. 74:- Defiro a substituição da penhora como requerido, correndo o
ato por conta e risco do(a) exequente. Havendo bem sujeito à penhora, será ela procedida, ato que não ocorrerá se houver
documento comprovando que a propriedade é de terceiro. Deverá, ainda, o sr. oficial de justiça, realizada a constrição, proceder
a estimativa do(s) bem(ou bens) e se não possui(em) algum valor de mercado, o ato não será realizado. Não havendo bens
sujeitos à penhora, deverão ser relacionados aqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a). Havendo resistência no
cumprimento da ordem judicial, deverá o sr. oficial de justiça se utilizar dos benefícios concedidos, nos limites legais. Ressalto
que deverá, o(a) sr(a) oficial(a) de justiça, atentar-se para que a constrição não recaia sobre bens impenhoráveis (que não
possuam caráter suntuoso ou supérfluo). Neste sentido: “Penhora - Incidência sobre dois televisores, um “freezer”, um aparelho
de DVD, um computador e um forno microondas - Descabimento - Bens que fazem parte, normalmente, das residências, sem
características de suntuosidade - Bens que não se enquadram na exceção do art. 2º, “caput”, da Lei 8.009/90 - Bens que não
podem ser considerados supérfluos - Penhora que não há de subsistir - Reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos
bens móveis (...) Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 990104175003, 23.ª Câm. de Direito Privado do TJSP, rel. Des.
José Marcos Marrone, j. 15.12.2010) (grifei). “Impenhorabilidade do bem de família: microondas, tv, ar condicionado, linha
telefônica, abrangência. O manto da impenhorabilidade do bem de família se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção
àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. (Recurso Especial nº 277976/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.
DJ 04.04.2005). Assim, expeça-se mandado, entregando-o ao sr. oficial de justiça, para integral cumprimento. Consignem-se
do mandado a descrição do bem anteriormente penhorado e seu respectivo valor. Ademais, como postulado pela exequente,
consigne-se, também, a observação de que a nova constrição deverá ser realizada sobre bem que tenha valor de estimativa
mais próximo do valor do débito, do que aquele anteriormente penhorado. Realizada a penhora, manifeste-se o(a) exequente,
no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento da execução, bem assim se tem interesse
na adjudicação do(s) bem (ou bens) penhorado(s). Prossiga-se. Int.” - (MANDADO - OF. SILVINA - FONES CONTATO: (16)
3342-3670 - 8184-4434) - ADV CAMILA MIZIARA PAGNI RAPOSO OAB/SP 198690
236.01.2010.001095-0/000004-000 - nº ordem 229/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Embargos à
Execução (Inativa) - BANCO BMG SA X TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERREIRA - FLS. 231 e 232:”FACE O DECURSO DO PRAZO CONSTANTE DO R. DESPACHO DE FLS. 227 E NÃO HAVENDO INFORMAÇÃO DO
PROCESSAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, FOI EXPEDIDO OFÍCIO AO EG. COLÉGIO RECURSAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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