TJSP 06/06/2012 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
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RT 568/386).Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos. No mesmo sentido, entendo
ser desnecessária a intimação do acusado a recolher as custas processuais. Ciência ao M.P. e defensor. Dil. Int. - Advogados:
JOSÉ MAXIMO FILHO - OAB/SP nº.:268271; SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA REIS - OAB/SP nº.:128172;
Processo nº.: 363.01.2011.004385-8/000000-000 - Controle nº.: 000279/2011 P.C. - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO
ANTONIO DOS SANTOS - Despacho de fls.: 57 - Apesar dos argumentos apresentados na defesa escrita, observo que nada do
que foi alegado foi suficiente para afastar os indícios de autoria e provas da materialidade dos fatos imputados ao acusado. Por
conta disso, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/07/2012, ÀS 14:05 HORAS. Intimem-se
as testemunhas de acusação, requisitando-se os policiais militares. Intime-se o acusado, observando que será interrogado ao
final e que, se ausente, sem justificativa, ser-lhe-á decretada a revelia. Intime-se o defensor e ciência ao Ministério Público. Dil.
Int. Mogi Mirim, d.s. - Advogados: JOSE ROMAO OLIVEIRA SILVA - OAB/SP nº.:117463;
Processo nº.: 363.01.2011.006599-2/000000-000 - Controle nº.: 000400/2011 I.P. - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SILVESTRE
BERALDO - Despacho de fls.: 64 - Acolho a manifestação do representante do Ministério Público, relativamente a este inquérito
policial, determinando-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art.18 do CPP. Feitas
as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a advogada (fls. 12).Dil. Int. Advogados: SILVANA DOS SANTOS DIMITROV - OAB/SP nº.:132391;
Processo nº.: 363.01.2011.006714-9/000000-000 - Controle nº.: 000408/2011 P.C. - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VALDAIR
DA SILVA - Despacho de fls.: 83 - Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença para as partes. Designo audiência
admonitória, para o dia 18 de julho de 2012, às 14:00 horas, expedindo-se mandado de intimação para o réu. Realizada a
audiência, expeça-se a competente guia de recolhimento, lançando-lhe o nome no Rol dos Culpados. Cientifiquem-se eventuais
vítimas. Nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do
Brasil, e, considerando que não houve recurso da Sentença condenatória proferida nestes autos, reajusto os honorários do
patrono dativo do réu para a quantia correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da tabela vigente, expedindose a respectiva certidão. No mais, havendo elementos nos autos de que o réu não possui boas condições financeiras, nos
termos dos artigos 11, §º e 12 da Lei 1060/50, deixo de determinar a sua intimação para pagamento das custas processuais, por
entender que seria medida desnecessária. Ciência ao M.P. Oportunamente, tornem conclusos para decisão de arquivamento.
Dil. Int.Mogi Mirim, 23 de maio de 2012.( Fica o defensor intimado a retirar a certidão de honorários advocatícios ) - Advogados:
BETELLEN DANTE FERREIRA - OAB/SP nº.:143702;
Processo nº.: 363.01.2011.008671-9/000000-000 - Controle nº.: 000502/2011 P.C. - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
LUCIANO BERNARDO DA COSTA e outro - Intime-se a defensora para que se manifeste em memoriais no prazo de 48(quarenta
e oito) horas. - Advogados: LETICIA MULLER - OAB/SP nº.:262685;
Processo nº.: 363.01.2011.008671-9/000000-000 - Controle nº.: 000502/2011 P.C. - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
LUCIANO BERNARDO DA COSTA e outro - Intime-se o defensor para que efetue a retirada de sua certidão de honorários. Advogados: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - OAB/SP nº.:91278;
Processo nº.: 363.01.2012.000122-5/000000-000 - Controle nº.: 000009/2012 P.C. - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
ALBERTO DA SILVA e outros - Despacho de fls.: 282 - Com a oitiva das testemunhas de acusação, determino a intimação dos
defensores dos acusados para, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão, providenciarem a juntada das declarações
escritas das testemunhas de defesa. Ciência ao Ministério Público. Dil. Int. - Advogados: FABIO PEREIRA DO CARMO - OAB/
SP nº.:242323; KATIA AIRES DOS SANTOS - OAB/SP nº.:223999; LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - OAB/
SP nº.:282636; NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES - OAB/SP nº.:160488; PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO - OAB/SP
nº.:305475;
Processo nº.: 363.01.2012.000402-1/000000-000 - Controle nº.: 000013/2012 P.C. - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X
ANDERSON DOS SANTOS LUCIO - Despacho de fls.: 49 - Recebo a denúncia oferecida contra o acusado ANDERSON DOS
SANTOS LUCIO, qualificado nos autos. Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes. Nos termos do artigo 396 do
Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, CITE-SE O ACUSADO para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se o acusado que, decorrido o prazo acima, caso não tenha constituído defensor,
ou condições de fazê-lo, será nomeado um defensor em seu favor, que será intimado para apresentar a referida defesa em 10
(dez) dias. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a juntada do laudo pericial requisitado à fls. 39.No silêncio, oficie-se à Autoridade
Policial solicitando a remessa. Sem prejuízo, providencie-se a folha de antecedentes e as certidões criminais atualizadas.
Ciência ao M.P. Dil. Int. - Advogados: ALUISIO BERNARDES CORTEZ - OAB/SP nº.:310396;
Processo nº.: 363.01.2012.001427-1/000002-000 - Controle nº.: 000068/2012 P.C. - Partes: Justiça Pública X CRISLAINE
FONSECA DE OLIVEIRA Decisão de fls.: 9 a 11 - Pedido de revogação da prisão preventiva - CRISLAINE FONSECA DE
OLIVEIRA, por seu advogado, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando a inexistência de provas e/ou indícios que
comprovem o envolvimento da acusada nos fatos mencionados neste feito. Destacou, ainda, que a indiciada é primária, com
bons antecedentes e residência fixa nesta Comarca. O Representante do Ministério Público opinou contrariamente ao pedido,
reiterando os termos da manifestação Ministerial juntada na comunicação do flagrante (fls. 68/69).É O RELATÓRIO. DECIDO.
Imputa-se à acusada CRISLAINE não só o delito de associação para o tráfico, como o crime de tráfico de entorpecente,
considerado crime permanente e hediondo. Consta dos autos de flagrante que a maior parte das drogas e petrechos utilizados
na sua preparação e transformação foram localizadas na residência em que requerente e o acusado LUIZ CARLOS TEIXEIRA
pernoitavam. Por outro lado, conforme já mencionado, se imputa à acusada o crime de associação para o tráfico que,
igualmente, além de ser crime permanente, justifica a prisão em flagrante, ainda que a pessoa presa não esteja na posse de
droga no momento da prisão. Também sobre a matéria já se decidiu:”PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. APREENSÃO DA DROGA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO PACIENTE. JUSTA
CAUSA E TRANCAMENTO DA AÇÃO.1. A circunstância de o paciente não ter sido preso na posse da droga não desqualifica a
sua participação efetiva no tráfico no momento da sua apreensão, como demonstram os depoimentos prestados, que explicam
a participação do paciente desde a contração do co-réu para o transporte do entorpecente de Manaus até Santarém, o apoio
prestado a este na chegada a Santarém e a combinação do local do recebimento da droga. Em outra quadra, havendo imputação
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