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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 1750

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

1750

A executada deverá apresentar nos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel oferecido a penhora às fls. 09. Após,
manifeste-se a exequente sobre o referido bem. Int. Olímpia, data supra. - ADV LAERTE CARLOS DA COSTA OAB/SP 122777
- ADV JOSE DOS SANTOS OAB/SP 72012
400.01.2007.012287-7/000000-000 - nº ordem 5211/2007 - (apensado ao processo 400.01.2002.010686-0/000000-000 - nº
ordem 1995/2006) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - LAÉRCIO FERRANTI
NAZARETH X FAZENDA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - Fls. 31 - Antes de cumprir o determinado à fls. 30, manifeste-se a embargante
em termos de prosseguimento dos autos, ante a extinção da execução fiscal(fls.31). - ADV MARCIA CAMPOS CASSAVIA OAB/
SP 131005 - ADV EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP 110975
400.01.2007.500785-3/000000-000 - nº ordem 850/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE OLIMPIA X DELMA BELOCHIO SCALON - Fls. 19 - Vistos. 1.Considerando os termos
desta petição, JULGO EXTINTA a execução com base no art. 794, I, do Código Processo Civil. 2.Em havendo importância(s)
eventualmente depositada, autorizo a Fazenda Exequente, na pessoa do seu Procuradora Levantá-la. 3.Cancele-se eventual
penhora. 4.Arquivem-se. P.R.I.C Olímpia 02/05/2012 Juiz(a) de Direito Gláucia Vespoli S. R. de Oliveira Juíza de Direito - ADV
EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP 110975 - ADV JOSIMARA CRISTINA GISOLDI OAB/SP 220453 - ADV RICARDO JOSE
GISOLDI OAB/SP 220434
400.01.2007.500793-1/000000-000 - nº ordem 852/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE OLIMPIA X DELMA BELOCHIO SCALON - Fls. 15 - Vistos. 1.Considerando os termos
desta petição, JULGO EXTINTA a execução com base no art. 794, I, do Código Processo Civil. 2.Em havendo importância(s)
eventualmente depositada, autorizo a Fazenda Exequente, na pessoa do seu Procuradora Levantá-la. 3.Cancele-se eventual
penhora. 4.Arquivem-se. P.R.I.C Olímpia 02/05/2012 Adriane Bandeira Pereira Juíza de Direito - ADV EDELY NIETO GANANCIO
OAB/SP 110975 - ADV RICARDO JOSE GISOLDI OAB/SP 220434
400.01.2007.501857-8/000000-000 - nº ordem 3111/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE OLIMPIA X DELMA BELOCHIO SCALON - Fls. 12 - Vistos. 1.Considerando os termos
desta petição, JULGO EXTINTA a execução com base no art. 794, I, do Código Processo Civil. 2.Em havendo importância(s)
eventualmente depositada, autorizo a Fazenda Exequente, na pessoa do seu Procuradora Levantá-la. 3.Cancele-se eventual
penhora. 4.Arquivem-se. P.R.I.C Olímpia 02/05/2012 Juiz(a) de Direito Gláucia Vespoli S. R. de Oliveira Juíza de Direito - ADV
EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP 110975 - ADV JOSIMARA CRISTINA GISOLDI OAB/SP 220453 - ADV RICARDO JOSE
GISOLDI OAB/SP 220434
400.01.2007.501858-0/000000-000 - nº ordem 3112/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE OLIMPIA X DELMA BELOCHIO SCALON - Fls. 12 - Vistos. 1.Considerando os termos
desta petição, JULGO EXTINTA a execução com base no art. 794, I, do Código Processo Civil. 2.Em havendo importância(s)
eventualmente depositada, autorizo a Fazenda Exequente, na pessoa do seu Procuradora Levantá-la. 3.Cancele-se eventual
penhora. 4.Arquivem-se. P.R.I.C Olímpia 02/05/2012 Juiz(a) de Direito Adriane Bandeira Pereira Juíza de Direito - ADV EDELY
NIETO GANANCIO OAB/SP 110975 - ADV JOSIMARA CRISTINA GISOLDI OAB/SP 220453 - ADV RICARDO JOSE GISOLDI
OAB/SP 220434
400.01.2008.004081-4/000000-000 - nº ordem 264/2008 - (apensado ao processo 400.01.2007.501857-8/000000-000 nº ordem 3111/2007) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - DELMA BELLOCCHIO SCALON X FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - Fls. 6 - Manifeste-se a embargante em termos de prosseguimento dos autos, ante a
extinção da execução fiscal(fls.12). - ADV JOSIMARA CRISTINA GISOLDI OAB/SP 220453 - ADV RICARDO JOSE GISOLDI
OAB/SP 220434 - ADV EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP 110975
400.01.2008.004082-7/000000-000 - nº ordem 265/2008 - (apensado ao processo 400.01.2007.501858-0/000000-000 nº ordem 3112/2007) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - DELMA BELLOCCHIO SCALON X FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - Fls. 5 - Manifeste-se a embargante em termos de prosseguimento dos autos, ante a
extinção da execução fiscal(fls.12). - ADV JOSIMARA CRISTINA GISOLDI OAB/SP 220453 - ADV RICARDO JOSE GISOLDI
OAB/SP 220434 - ADV EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP 110975
400.01.2008.011822-3/000001-000 - nº ordem 804/2009 - Execução Fiscal - Exceção de Pré-Executividade (Inativa) JULIANO BARTOLOMEU DE OLIVEIRA X DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - Fls. 27/28
- Vistos. Exceção de pré-executividade que JULIANO BARTOLOMEU OLIVEIRA opôs contra DEPARTAMENTO DE ÁGUA E
ESGOTO DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA, alegando ser parte ilegítima para execução posto ter locado o imóvel posteriormente
à constituição do débito, não sendo, portanto, devedor. Junta documentos e requer a extinção da execução. Manifestação
do excepto às fls. 19/17, alegando a inadequação de via eleita e, no mérito, aduz falta de provas das alegações do autor.
É o relatório. DECIDO. Em que pese não se tratar de matéria própria a ser discutida em exceção de pré-executividade, no
presente feito traz o excepto fato relevante que implica na nulidade do título executivo e junta documentos suficientes para o
conhecimento da alegação, não sendo necessária a dilação probatória, pelo que passo ao julgamento do incidente. O excepto
demonstrou que locou o em 17/maio/2008 (fls. 07/10) e informou a exequente a mudança da titularidade na mesma data (fls.
11). Os débitos executados se referem aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, portanto, período anterior a ocupação do imóvel
pelo excipiente. Assim, não pode o executado ser responsabilizado por dividas que não contraiu ou assumiu como co-obrigado.
Há ainda prova de que o locatário anterior desocupou o imóvel no dia 05/maio/2008, portanto poucos dias antes da ocupação
pelo executado (fls. 16), o que demonstra de forma cabal que o excepto somente passou a ocupar o imóvel em data posterior
ao consumo gerador da responsabilidade. O ocupante anterior do imóvel, à época do inadimplemento, contratou os serviços da
excepta como consumidor. Através deste contratou assumiu a obrigação de pagar o fornecimento de água. Inadmissível, porém,
considerar tal que tal obrigação deva vincular-se ao bem onde o serviço foi prestado e consequentemente transferir-se ao
novo ocupante. O contratante do serviço público de fornecimento de água e esgoto é o usuário do serviço e único beneficiário,
enquanto proprietário ou possuidor do imóvel. Injusto seria a cobrança desses encargos a outro usuário, que não usufruiu
os serviços, apenas por adquirir o imóvel. Criar-se ia uma situação de solidariedade sem previsão legal ou contratual. Neste
Sentido: “ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Cobrança relativa a fornecimento de água e esgoto - Pagamento que deve ficar sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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