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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 1884

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 1884 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

1884

Processo nº.: 408.01.2008.005276-0/000000-000 - Controle nº.: 000480/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAMISES
FERREIRA DOS SANTOS e outro - Fls.: 0 - Fl. 357: Autos n.º 480/2008. Vistos.Tendo em vista a certidão supra, arbitro
os honorários do Dr. MIGUEL FERREIRA MACHADO FILHO em 30% (trinta por cento) da tabela do Convênio Defensoria
Pública/OAB, cód. 301, expedindo-se a respectiva certidão.Int. (COMPARECER EM CARTÓRIO RETIRAR CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS) - Advogados: MIGUEL FERREIRA MACHADO FILHO - OAB/SP nº.:130059;
Processo nº.: 408.01.2008.006569-3/000000-000 - Controle nº.: 000575/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JUSSARA DE
SOUZA MARVULLE e outro - Fls.: 0 - Fls. 165: Vistos. Converto o julgamento em diligência para o fim de conceder à ré o prazo
de 15(quinze) dias para a juntada de laudo médico psiquiátrico com as informações a respeito de seu estado de saúde psíquico.
Int. Ourinhos, 23 de maio de 2012.(a) Raquel Grellet Pereira Bernardi, Juiza de Direito. - Advogados: ALEXANDRE ARAUJO
DAUAGE - OAB/SP nº.:258020;
Processo nº.: 408.01.2008.011859-2/000000-000 - Controle nº.: 001007/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ CARLOS
DE CAMARGO e outros - Fls.: 0 - Considerando a certidão supra, junte-se aos autos a certidão de honorários não retirada e,
considerando ainda que foi julgada extinta a punibilidade do réu José Carlos, arbitro os honorários de seu defensor em 100%
da tabela de honorários. Expeça-se a respectiva certidão.(RETIRAR EM CARTÓRIO) - Advogados: HERINTON FARIA GAIOTO
- OAB/SP nº.:178020;
Processo nº.: 408.01.2009.000436-5/000000-000 - Controle nº.: 000058/2009 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] R. R. A. G. - Fls.: 0 - Trata-se de extinção da punibilidade, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Os fatos narrados na denúncia ocorreram no dia 26 de agosto e no dia 1º de outubro de 2008 (fls. 01D/02D).A denúncia foi
recebida no dia 31 de julho de 200 (fl. 41) e não se verifica nos autos nenhuma outra causa interruptiva da prescrição. No caso
concreto, a pena-base seria fixada no mínimo legal, ou seja, 03 meses de detenção.Em segunda fase, a pena seria mantida no
mesmo patamar, em razão da ausência de agravantes.Por fim, em terceira fase, a pena seria ainda de 03 meses de detenção,
em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição.Como retro referido, os fatos narrados na denúncia ocorreram no
dia 26 de agosto e no dia 1º de outubro de 2008 (fls. 01D/02D), a denúncia foi recebida no dia 31 de julho de 200( fl.41) e não
se verifica nos autos nenhuma outra causa interruptiva da prescrição.Considerando o lapso temporal decorrido desde a data
do recebimento da denúncia, superior a dois anos, imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição.Ante o exposto,
com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RODOLFO RODRIGO
ARRUDA GOMES.Após o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.PRIC Advogados: ADRIANO MARCOS GERLACK - OAB/SP nº.:126840;
Processo nº.: 408.01.2009.005326-4/000000-000 - Controle nº.: 000444/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDSON REI
SEGATELLI - Fls.: 133 - Vistos. Intimem-se o representante do Ministério Público e a Defesa audiência designada pela Vara
Única do Fórum de Cerquilho/SP, conforme ofício de fl. 132. Int. (28/08/2012, ÀS 14H30MIN PRECATÓRIA Nº 274/2012) Advogados: LEANDRO ALVES DE ALMEIDA - OAB/SP nº.:228666;
Processo nº.: 408.01.2009.007150-0/000000-000 - Controle nº.: 000584/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
PETERSON LUIZ CAVALHERI e outros - Fls.: 0 - Tendo em vista a certidão supra, publique-se, pela última vez o despacho de fls
17( Expeça-se Termo de Entrega do veículo, constando do mesmo que o referido veículo deverá ser restituído sem a cobrança
de taxas e emolumentos pelo depositário), para que no prazo de 10 dias seja retirado em cartório o termo de entrega do veículo.
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista os recursos
interpostos. - Advogados: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES - OAB/SP nº.:272394;
Processo nº.: 408.01.2009.007150-0/000000-000 - Controle nº.: 000584/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
PETERSON LUIZ CAVALHERI e outros - Fls.: 569 a 574 - Vistos. PETERSON LUIZ CAVALHERI, JOÃO ALBERTO DE SOUZA,
EDUARDO DE SOUZA BARROS e RENATO VIEIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo
processados como incursos no artigo 180, caput, do Código Penal.Consta da denúncia que, no dia 30 de junho de 2009, às
22h15min, na Rodovia SP 328, km 28 + 400 metros, nesta cidade e Comarca de Ourinhos, os réus transportaram, em proveito
próprio e alheio, os veículos identificados à fl. 01D, que sabiam ser produto de crime.O despacho de fl. 114 recebeu a denúncia,
no dia 15 de julho de 2009.Os réus foram citados e apresentaram defesa preliminar às fls. 151/157 e 167/172.O recebimento da
denúncia foi ratificado (fl. 195). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 306 e 398) e seis
testemunhas de defesa (fls. 422/430).Em memoriais, a representante do Ministério Público requereu a procedência da ação
penal, nos termos da imputação contida na denúncia (fls. 476/483). A defesa requereu a absolvição dos réus PETERSON,
EDUARDO e RENATO, sob o fundamento de que os três não tinham conhecimento da origem ilícita dos veículos que conduziam
(fls. 541/543). A defesa de JOÃO requereu a sua absolvição sob o mesmo fundamento, ou seja, de que o réu não tinha
conhecimento da origem ilícita dos veículos (fls. 560/566). É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.A ação é procedente quanto
ao réu JOÃO ALBERTO DE SOUZA e improcedente quanto aos réus PETERSON LUIZ CAVALHERI, EDUARDO DE SOUZA
BARROS e RENATO VIEIRA DOS SANTOS.Encerrada a instrução, a materialidade e a autoria do crime de receptação descrito
na denúncia foram inequivocamente demonstradas e ensejam a condenação do réu JOÃO ALBERTO. A materialidade é
comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 23/26.A autoria, por sua vez, resulta das declarações dos réus, dos
depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em juízo e das circunstâncias do caso concreto.Interrogado em juízo,
JOÃO ALBERTO afirmou que foi a Campinas para comprar dois veículos, que pretendia revender em Glória de Dourados, no
Estado do Mato Grosso do Sul. Disse que ouviu dizer que os veículos em Campinas eram mais baratos, razão pela qual foi
àquela cidade para realizar o negócio.As declarações do réu, por si, constituem prova da autoria do crime que lhe foi imputado.
Considerados os gastos de sua viagem de ida de Glória de Dourados, no Estado do Mato Grosso do Sul, até Campinas, no
Estado de São Paulo, bem como a viagem de volta dos dois veículos, com o combustível necessário, o valor dos pedágios do
percurso e a alimentação dos três corréus, o valor supostamente pago a menor pelos veículos já não compensaria.Ou seja, a
versão do réu não é crível desde o início, já que o valor total gasto com a aquisição dos veículos, considerados todos os custos
das viagens de ida e volta, tornaria o negócio inviável financeiramente.Considera-se ainda que até seria aceitável que uma
pessoa idônea, sem experiência no ramo do comércio, por desconhecimento, adquirisse por desconhecimento um veículo objeto
de crime. No caso concreto, no entanto, o réu afirmou que a vida inteira foi pecuarista e viveu da criação de seu próprio rebanho
de porcos em atividade familiar, o que comprova que era experiente no comércio.Considera-se ainda a versão de que pagaria o
restante do valor dos veículos depois que os vendesse em Glória de Dourados. Se havia ido a Campinas pela primeira vez e não
conhecia o vendedor, é pouco crível que este lhe entregasse dois veículos de valor elevado sem nenhuma garantia do
recebimento do restante da dívida.Considera-se, mais, que EDUARDO afirmou que JOÃO ALBERTO ia com frequência a
Campinas para comprar veículos para revendê-los em Glória de Dourados (fl. 464)Ou seja, das circunstâncias do caso concreto
é de rigor a conclusão de que o réu tinha conhecimento de origem ilícita dos veículos e os adquiriu exatamente em razão dessa
circunstância.Quanto aos réus PETERSON, EDUARDO e RENATO, no entanto, não se pode afirmar de forma estreme de dúvida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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