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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 2008

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

2008

438.01.2010.013784-4/000000-000 - nº ordem 1716/2010 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ROSANA
BATISTA LOPES X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - TELEFÔNICA - 1. Trata-se de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO da sentença de fls. 60/61, interpostos por TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP. As razões
estão a fls. 64/66. É o relatório. DECIDO. 2. Como é sabido, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício
judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando
para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (Embargos de Declaração
em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 163.047 - PR, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, v. un., Rel. Min. Marco
Aurélio, em 18/12/95, DJU de 8/3/96, pág. 6223). Ainda, “a jurisprudência firmou o escólio de que aos embargos declaratórios
podem emprestar-se efeitos modificativos do aresto, se a omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material forem de
tal sorte que infirmem a conclusão judicial, em hipótese excepcionais” (Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 21.193
- SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 14/10/92, DJU de 30/11/92, pág. 22565).
Não é esta a hipótese dos autos, sendo patente que a parte, insatisfeita com a decisão, pretende unicamente o reexame da
matéria exaustivamente debatida para, assim, fazer prevalecer seu ponto de vista fundamentadamente repudiado. Vale lembrar:
“Não se conhece de embargos declaratórios que visam, unicamente, o reexame dos fundamentos desenvolvidos no corpo do
acórdão, para que decisão, de acordo com o pleito da recorrente, seja tomada”, mesmo porque “A única finalidade dos embargos
de declaração é de clarear o acórdão em razão de se identificar, em sua composição, omissão, contradição ou obscuridade”
(Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 90.244 - SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. José
Delgado, em 1º/10/96, DJU de 29/10/96, pág. 41596). Têm plena aplicação à hipótese os seguintes arestos: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ÂMBITO. É INCABÍVEL, NOS DECLARATÓRIOS, REVER A DECISÃO ANTERIOR, REEXAMINANDO PONTO
SOBRE O QUAL JÁ HOUVE PRONUNCIAMENTO, COM INVERSÃO, EM CONSEQÜÊNCIA, DO RESULTADO FINAL. NESSE
CASO, HÁ ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO, O QUE FOGE AO DISPOSTO NO ART. 535 E INCISOS DO CÓD. DE
PR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E ASSIM PROVIDO” (REsp. nº 9.223 - SP, 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Nilson Naves, em 13/8/91, DJU de 16/9/91, pág. 12631). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E/OU NULIDADE
NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo
julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de
error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua
função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre
a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os
embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado.
4. Embargos rejeitados” (Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 141.778 - SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, v. un., Relª Minª Nancy Andrighi, em 15/2/00, DJU de 20/3/00, pág. 62). “CIVIL E PROCESSUAL. VALOR PAGO POR
DIREITO À ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO. ALIENAÇÃO DESFEITA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL EDITALÍCIO.
AÇÃO QUE POSTULA RESTITUIÇÃO DA PARCELA. PROCEDÊNCIA DA LIDE EM 1º GRAU, CONFIRMADA POR ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOVO ARESTO PROFERIDO COM EFEITO INFRINGENTE.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA JÁ APRECIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535, I E II,
DO CPC. INDEVIDO REJULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO ANULADA. ACÓRDÃO PRIMITIVO REVIGORADO. I. Os
embargos de declaração prestam-se exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição e omissão
no acórdão, podendo ganhar efeito infringentes apenas quando tal ocorra como conseqüência automática da convalidação
daqueles defeitos. II. Inservível, portanto, essa espécie recursal para, sob falso argumento, provocar o rejulgamento puro e
simples da questão, obrigando o órgão julgador a reapreciar a prova por ele já analisada e aplicada à espécie, posto que refoge
ao estreito âmbito dos aclaratórios, criando espécie de postulação rescisória ou revisional dentro do mesmo órgão colegiado.
III. Identificadas a hipótese acima retratada e a extrapolação da via limitada dos embargos declaratórios pela Corte a quo, é de
se anular a segunda decisão, restabelecendo-se o primeiro acórdão que, sem padecer dos vícios formais apontados, examinou
a matéria fática dos autos em toda a sua extensão e sobre ela aplicou o Direito. IV. Recurso especial conhecido e provido”
(REsp. nº 60;147 - DF, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, em 3/10/00, DJU de
5/3/01, pág. 165). Detalhe principal: “Desnecessária a oposição de embargos declaratórios, apenas para que o tribunal cite, um
a um, quais os artigos de lei que embasam a decisão” (REsp. nº 139.552 - RS, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un.,
Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 1º/6/99, DJU de 30/8/99, pág. 32). Igualmente, já foi decidido que, “A ausência de menção
expressa dos dispositivos de lei invocados no v. acórdão não demonstra qualquer tipo de omissão, pois ocorreu exame implícito
dos citados dispositivos” (RT 684/105). Com efeito, não há de se falar em obscuridade, contradição ou omissão. 3. Diante do
exposto, REJEITO OS EMBARGOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (preparo: 05 Ufesps (R$92,20) - Guia Código 230-6.
Recolher o porte de remessa e retorno: R$25,00 por volume de autos. Guia FEDTJ-código 110-4(01volume)) - ADV LEONARDO
DE PAULA MATHEUS OAB/SP 173903 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
438.01.2011.000724-8/000000-000 - nº ordem 95/2011 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS E OUTROS - Fls. 2289 - 1. Ausentes os requisitos do art. 77 do CPC, indefiro o
chamamento ao processo pleiteado pela Irmandade. 2. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir,
motivadamente, ou seja, demonstrando detalhadamente a pertinência, sob pena de preclusão e julgamento imediato da lide, e
sem prejuízo desse mesmo deslinde, se o caso. Para isso têm 20 dias sucessivos, iniciando-se com o autor. 3. Após, cls. - ADV
AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS OAB/SP 103050 - ADV ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO OAB/
SP 132330 - ADV JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO OAB/SP 67751 - ADV KARLA GABRIELY DUARTE OBERG OAB/
SP 205764
438.01.2011.004108-6/000000-000 - nº ordem 448/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. G. S. X M. A. S. - Manifestese a exequente, em 05 dias (justificativa apresentada pelo executado é intempestiva). - ADV JOSIAS TADEU CORREA E SILVA
OAB/SP 103338 - ADV MAURICIO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 146079 - ADV JOSIAS TADEU CORREA E SILVA OAB/SP
103338
438.01.2011.005121-0/000000-000 - nº ordem 564/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- MARIA DE LOURDES GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre
os laudos, em 05 dias. - ADV IVAN DE ARRUDA PESQUERO OAB/SP 127786 - ADV ADRIANA ARRUDA PESQUERO OAB/SP
251489
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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