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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 2021

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

2021

de audiência preliminar, nos termos do artigo 331, §3o, do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda, considerando
que improvável a obtenção de conciliação. A preliminar de interesse de agir não comporta acolhimento. O interesse de agir
em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade de se pleitear tutela jurisdicional com a adequação da
tutela jurisdicional requerida para a solução do conflito. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do
procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a
inexistência de interesse processual” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999,
p. 729/730). Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária, acarretando a
outorga a demandante do bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular (utilidade).
De outro lado, não se pode olvidar a oposição da demandada ao pedido condenatório (necessidade), o que reveste a pretensão
de interesse processual. No mais, a ausência de formulação de pedido administrativo não obsta o exercício da pretensão em
juízo, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional insculpido no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal
(“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). A requerida é parte legítima para figurar
na relação jurídico-processual, pois a demandante pode pleitear judicialmente o pagamento da indenização contra qualquer
seguradora pertencente ao convênio formado para a administração do seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico.
A propósito, os julgados: “A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no
complexo, mesmo antes da vigência da Lei nº 8441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão
ou do efetivo pagamento dos prêmios” (Resp. 602165 Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, 18/03/2004, DJ 13.09.2004 p.
00260). CONSÓRCIO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIREITO DE REGRESSO SEGURO OBRIGATÓRIO SUSPENSÃO DO
PROCESSO TITULO JUDICIAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - Indenização - Execução de sentença Seguradora em regime de liquidação extrajudicial - Suspensão do processo - Inadmissibilidade - Possibilidade de a indenização
ser exigida de qualquer uma das seguradoras participantes do consórcio celebrado para operar essa modalidade de seguro Hipótese em que, dada a natureza desse tipo de seguro, o responsável pelo cumprimento da obrigação não será aquele indicado
no título executivo judicial - Execução que deverá prosseguir contra a seguradora que for indicada pelos credores, ficando àquela
assegurado o direito de regresso - Existência, outrossim, de convenção entre as seguradoras participantes daquele convênio
quanto aos direitos e obrigações solidárias decorrentes do seguro DPVAT. Recurso provido. (extinto 1º TAC/SP Ap. 1.073.129-4 Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, 4ª Câmara, 05.06.02). Por conseguinte, fixada a premissa de sua legitimidade ad causam,
por conta da ausência de concordância da autora, encontra óbice no artigo 41 do Código de Processo Civil sua substituição
no polo passivo pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. No mais, as partes encontram-se regularmente
representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular
do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Inocorrentes as
hipóteses dos artigos 329 ou 330 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento
do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia fática repousa, exclusivamente, na existência de invalidez,
seu grau e o nexo de causalidade com o acidente. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento
de natureza técnica, especificamente na área da medicina, necessária a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio perito
o Sr. Jorge César Megid, fixando seus honorários em R$1.000,00. Uma vez que, no caso sub examine, tratam-se de fatos
modificativos e extintivos dos direitos da demandante estampados na Lei nº 6.194/74, com amparo em laudos já apresentados
nos autos, inclusive do IML (fl.20) compete à demandada a comprovação da inexistência da alegada invalidez ou sua existência
em grau inferior ao indicado na petição inicial. Por conseguinte, ex vi do artigo 33, caput, do Código de Processo Civil, cabe-lhe
arcar, a princípio, com as despesas da prova. Sob pena de preclusão, portanto, no prazo de 20 (vinte) dias, deve fazer o depósito
da quantia correspondente aos honorários periciais. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação
de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, uma vez feito o depósito pela demandada, intime-se o perito para início dos
trabalhos, com prazo de trinta dias para entrega do laudo. Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE ZAGO MARQUES (OAB 263433),
KLEBER MARIM LOSSAVARO (OAB 261674/SP)
Processo 0000444-65.2009.8.26.0439 (00079/2009) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Geraldo Jorge Barreto - B. V. Financeira S.a. - C. F. I. - Vistos. Defiro o pedido de penhora “on line”, todavia,
por primeiro, deverá ser recolhida à taxa correspondente no valor de R$ 10,00 (FEDTJ - Cód. 434-1), bem como apresentado
demonstrativo atualizado do débito. Para tanto concedo o prazo de 10 dias. Int. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO
(OAB 177274), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), LUCIANO ALEX FILO (OAB 214562/SP)
Processo 0000721-13.2011.8.26.0439 (00188/2011) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriana Baptiston Cefali Zaher
e outro - Evangelista Oliveira Bonfim e outro - (Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre o teor da certidão do oficial
de justiça de fl.161: “...obtive informação da Sra. Graça, de que já fazia vários anos que os seus parentes MARIA AUGUSTA
MARINHO BONFIM e EVANGELISTA OLIVEIRA BONFIM haviam falecidos. Portanto, diante do exposto, deixei de citar e advertir
os promovidos...”) - ADV: AIRES VIGO
Processo 0000959-95.2012.8.26.0439 (00248/2012) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Sonia Aparecida Galdino Banco Bradesco S/A - Vistos. SÔNIA APARECIDA GALDINO propôs a presente ação de obrigação de fazer cc. pedido de
danos morais cc. tutela antecipada em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que teve seu salário retido
para pagamento de débitos devidos ao banco, o que lhe acarretou danos morais. Diante disso, requer antecipadamente, que a
requerida se abstenha de reter mais de 30% do montante de seus vencimentos e que devolva o já descontado indevidamente
(fls.02/14). Juntou documentos (fl.15/32). Foi deferida a tutela antecipada parcialmente (fl.33), bem como os benefícios da justiça
gratuita (fl.40). Citada (fl.41vº), a requerida interpôs agravo de instrumento (fls.44/53) e apresentou contestação, onde argui,
que a autora formalizou parcelamento da dívida e já obteve o levantamento parcial do valor bloqueado administrativamente, não
havendo que se falar em dano moral, em devolução dos valores debitados, etc. Assim, requer a improcedência da ação, com
as condenações de praxe (fls.55/71). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente da demanda, nos termos do
artigo 330, inciso II c.c. artigo 319 do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se
permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art.
330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência
de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito
Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de
produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado
(RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se
elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, versa a demanda matéria exclusivamente de direito, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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