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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012 - Página 1714

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TJSP 11/06/2012 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1200

1714

M. X D. D. S. O. - Fls. 14 - Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do C.P.C.). Concedo ao autor os benefícios da justiça
gratuita face os documentos de fls. 09 e 10. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI OAB/
SP 173276
320.01.2012.010310-3/000000-000 - nº ordem 1385/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. H. D.
M. X D. D. S. O. - Fls. 16 - Cite-se o réu, dos termos da ação proposta, dando-lhe ciência de que terá o prazo de quinze (15) dias
para, querendo apresentar defesa, sob pena de revelia, advertindo-o dos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI OAB/SP 173276
320.01.2012.010645-1/000000-000 - nº ordem 1430/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.
P. D. M. K. X P. T. K. - Fls. 21 - Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II do C.P.C). Defiro ao autor os benefícios da
justiça gratuita, face o documento de fls.20. Visando a necessidade de bem atender e prestar um serviço célere e adequado
aos jurisdicionados com a instituição do Setor de Conciliação nesta Comarca, designo audiência de tentativa de conciliação
para o próximo dia 05 de julho de 2012, às 15:00 horas, intimando-se as partes, para querendo, comparecerem acompanhadas
de advogado. Cite-se o réu, para, em três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, provar que já o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, tudo nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, cientificando-o
que referido prazo passará a fluir a partir da audiência supra designada, caso não haja conciliação. Estimo, desde logo, na
eventualidade de pagamento ou ausência de impugnação, os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito corrigido.
Int. - ADV KAIO CESAR PEDROSO OAB/SP 297286 - ADV JOÃO PAULO BOSCO OAB/SP 302380 - ADV KAIO CESAR
PEDROSO OAB/SP 297286 - ADV JOÃO PAULO BOSCO OAB/SP 302380
320.01.2012.011173-0/000000-000 - nº ordem 1489/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JOSÉ
ARAUJO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(a)
autor(a), face o documento de fls. 38. Diante da documentação apresentada e considerando que o benefício propugnado tem
caráter alimentar, hei por bem antecipar a tutela propugnada para que se oficie ao Instituto-Réu determinando que proceda a
manutenção do auxílio-doença (Benefício nº 5390350487, espécie 91) ao(a) autor(a) (José Araujo da Silva, portador(a) do RG
nº 18.796.844-5 e CPF nº 213.864.474-04, filho(a) de Julia Rosa da Silva), ou o restabeleça, a partir da intimação do presente
deferimento, sendo que eventual valor em atraso será apreciado por ocasião da sentença. Por força do princípio da economia
processual, designo perito judicial médico o Dr. ADRIANO DA ROCHA SALVIATTI, para que realize exame no(a) autor(a),
intimando-o pessoalmente para designar local, data e hora para realização da perícia, assinando-lhe o prazo de 30 dias para
a entrega do laudo. Arbitro, desde já, seus honorários periciais em R$200,00, devendo ser solicitado o pagamento ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, após a entrega do respectivo laudo, nos termos da Resolução n. 541/07, do Egrégio
Conselho da Justiça Federal. Após, intimem-se as partes, devendo o(a) autor(a) comparecer aos exames munida de documento
de identidade. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo comum de 05 dias. Cite-se
e intimem-se as partes da presente decisão. Int. - ADV LILIAN MARIA ROMANINI GOIS OAB/SP 282640
320.01.2012.011143-9/000000-000 - nº ordem 1496/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - S. D. S. S. E OUTROS - Fls.
22 - Nos termos da manifestação do representante do Ministério Público de fls. 21, remetam-se os autos à Vara da Infância e
Juventude local, procedendo-se às anotações necessárias. Int. - ADV CARLA SABRINA DE SOUZA OAB/SP 196415
320.01.2012.011368-9/000000-000 - nº ordem 1519/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário ODALICE ZABIN SILVESTRINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Defiro os benefícios da justiça gratuita
ao(a) autor(a), face o documento de fls. 20. Indefiro a tutela antecipada pleiteada ante a inexistência de maiores elementos
para averiguar a efetiva presença dos pressupostos descritos no artigo 273, do Código de Processo Civil. Por força do princípio
da economia processual, designo perito judicial médico o Dr. ANDERSON BALLONI, para que realize exame no(a) autor(a),
intimando-o pessoalmente para designar local, data e hora para realização da perícia, assinando-lhe o prazo de 30 dias para
a entrega do laudo. Arbitro, desde já, seus honorários periciais em R$200,00, devendo ser solicitado o pagamento ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, após a entrega do respectivo laudo, nos termos da Resolução n. 541/07, do Egrégio
Conselho da Justiça Federal. Após, intimem-se as partes, devendo o(a) autor(a) comparecer aos exames munida de documento
de identidade. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo comum de 05 dias. Cite-se
e intimem-se as partes da presente decisão. Int. - ADV FÁBIA LUCIANE DE TOLEDO OAB/SP 174279
320.01.2012.011469-6/000000-000 - nº ordem 1521/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - U. C. S. X L. H. S. Processe-se em segredo de justiça (artigo 155, II, do CPC). Visando a necessidade de bem atender e prestar um serviço célere
e adequado aos jurisdicionados, com a instituição do Setor de Conciliação nesta Comarca, designo audiência de tentativa de
conciliação para o próximo dia 05 de julho de 2012, às 15:30 horas, intimando-se as partes a comparecerem, acompanhadas
de advogado. Cite-se a ré, cientificando-a que a apresentação de eventual contestação passará a fluir a partir da audiência
supra, caso não haja conciliação. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: R BOA MORTE, 661 - CENTROLimeira/SP - CEP: 13480-181. Fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder de acordo com o Artigo 172, §2º, do C.P.C. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV MANUEL DOS
REIS ANDRADE NETO OAB/SP 106549
320.01.2012.011459-2/000000-000 - nº ordem 1526/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - ANDERSON FERNANDES
DE OLIVEIRA X CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS E OUTROS - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita
ao(a) autor(a), face o documento de fls. 13. Inicialmente cabe ressaltar que o autor seguiu corretamente as regras processuais
ao adotar o rito sumário para cobrança de condomínio, de acordo com o disposto no artigo 275, do Código de Processo Civil.
Todavia, uma interpretação sistemática de outros dispositivos legais, aliada a determinada questão prática, vivida especialmente
nas Varas Cíveis local, recomenda a adoção do rito ordinário para esta espécie de ação, conforme será adiante abordado. Tal
questão diz respeito à celeridade processual. Nesse particular não há dúvidas de que a finalidade primordial da existência do rito
sumário (ratio legis) reside justamente em possibilitar que as causas em que ele é cabível, geralmente de menor complexidade
e repercussão econômica, sejam decididas com maior rapidez em comparação com aquelas em que se adota o rito ordinário.
Ocorre que a extensa pauta de audiência nas Varas Cíveis de Limeira, decorrente principalmente do elevado número de feitos
em andamento, impede que a mencionada intenção da lei seja atendida, culminando com decisões mais demoradas do que
aquelas proferidas em causas de procedimento ordinário, mesmo porque, o procedimento sumário se divide em duas etapas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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