TJSP 11/06/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1200
2005
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.” A relação entabulada entre as partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o excepto
deve ser considerado como destinatário final do serviço prestado pela ora excipiente. Nesse passo, não obstante conste do
contrato a eleição do foro da Comarca de Jaú, deve prevalecer, no caso, o foro do domicilio do excepto (Marília-SP), pelo
principio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: “Execução de título extrajudicial. Exceção de incompetência. Relação de consumo. Cláusula de eleição de foro.
Ineficácia reconhecida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0036782-89.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Gil Coelho, j. em 10/05/2012). E, ainda, no caso dos autos, observa-se que
tal instrumento particular apresenta em seu corpo cláusulas elaboradas unilateralmente pela prestadora do serviço, podendo o
juiz até mesmo decidir de oficio sobre o foro competente, por força do art. 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
de modo a reconhecer a nulidade da cláusula de eleição do foro e manter o feito no foro do domicilio do autor Portanto, não há
que se falar em prevalência do foro, vez que o excepto insurge-se na ação própria, quanto à relação comercial entre as partes,
ou seja, do referido contrato de compra e venda. Assim, em nome do principio da proteção judiciária e da ampla defesa, afastase a estipulação desproporcional, devendo prevalecer o foro em que foi proposta a ação. Deste modo, o processamento do
presente feito deve continuar nesta Comarca de Marília-SP, prosseguindo-se a ação da forma como proposta. Ante o exposto,
REJEITO a exceção de incompetência argüida por ALUMIMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALIMINIO
LTDA-ME. na ação que lhe é movida por EMIR CASTILHO. Custas pela excipiente. Certifique-se o desfecho nos autos. P.R.I.
Marília, 30 de maio de 2012. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito (Certidão da serventia de fls. 43, a recolher em
caso de interposição de recurso: Custas de preparo guia GARE - cód. 230-6: R$ 3.646,20 - atualizadas até maio/12; Porte de
remessa e retorno guia FEDTJ - cód. 110-4: R$ 25,00 - 1(um) volume) - ADV ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO OAB/
SP 147169 - ADV LELIS DEVIDES JUNIOR OAB/SP 140799 - ADV LILIA DE PIERI OAB/SP 200534 - ADV MARCIA APARECIDA
DE SOUZA OAB/SP 119284
344.01.2012.002157-2/000000-000 - nº ordem 161/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X CRISTIANO ROSA MESQUITA - Fls. 50: Certidão da Serventia - (Ato ordinatório: Manifestar o
requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 49, informando que deixou de efetuar a busca e apreensão do bem, em
razão de não o ter localizado, sendo que o requerido não soube informar onde o mesmo pode ser encontrado). - ADV CARLOS
HENRIQUE BAPTISTA CARDOSO OAB/SP 295493
344.01.2012.003566-7/000000-000 - nº ordem 255/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - SÉRGIO LOURENÇO
BRUNO X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 58 - Autorizo o levantamento, pelo autor,
do depósito de fls. 52. Expeça-se guia. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV ANA PAULA COLTURATO GONÇALVES OAB/SP
269598 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
344.01.2012.003566-7/000000-000 - nº ordem 255/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - SÉRGIO
LOURENÇO BRUNO X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 58vº: Ciência ao autor da
certidão da serventia que expediu guia de levantamento, a qual, aguarda sua retirada pela Dra. Ana Paula. - ADV ANA PAULA
COLTURATO GONÇALVES OAB/SP 269598 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
344.01.2011.020407-1/000000-000 - nº ordem 275/2012 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - ORIEDEN EMANUEL SIMÕES X SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Fls. 128 - Fls. 99/103: Ciência ao autor.
Fls. 104/113: Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 117/127:
Recebo as contrarrazões do autor. Fls. 114/116: Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV CLAYTON BERNARDINELLI
ALMEIDA OAB/SP 241167 - ADV RICARDO PINHA ALONSO OAB/SP 98343 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP
120139 - ADV KATIA TEIXEIRA FOLGOSI OAB/SP 73339
344.01.2012.004155-8/000000-000 - nº ordem 300/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CÉLIA PONCIANO DA SILVA RODRIGUES - Fls.
55 - Vistos, Ante a alegada dificuldade financeira, bem como levando-se em consideração o documento de fls. 54, defiro à
requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista o depósito de fls. 50, revogo a liminar de fls. 31 e determino
a restituição do veículo à ré. Expeça-se mandado. Após, manifeste-se a autora sobre fls. 44/45. Int. - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV RODOLFO
DANTAS DE SOUZA OAB/SP 161848
344.01.2012.005081-9/000000-000 - nº ordem 367/2012 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X GILMARCIO
SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 74 - C O N C L U S Ã O Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito
da 5ª. Vara Cível da Comarca de Marília, no Estado de São Paulo, Dra. Angela Martinez Heinrich. Marília/SP,_____/_____/_____.
Gilberto Paulo Lucindo da Silva Escrevente Téc. Jud. Mat. TJ. nº 815.659-5 Processo nº. 367/12 Vistos. Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 68/69, nos termos do artigo 269, inciso III,
do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I., aguardando-se o cumprimento do acordo em arquivo. Marília/SP, data supra. ANGELA
MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito D A T A Em,_____/_____/_____, recebi estes autos em cartório. ___________________
(Certidão da serventia de fls. 75:- Custas Finais devidas: por cada advogado: Dr. Fabiano - procuração de fls. 10 - guia GARE
cód. 304-9: R$ 12,44; Dr. Roberto - procuração de fls. 70 - guia GARE cód. 304-9: R$ 12,44). ADV(S): FABIANO DE ALMEIDA
- OAB/SP 139.962; ROBERTO TAVARES FILHO - OAB/SP 292.472. - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV
ROBERTO TAVARES FILHO OAB/SP 292472
344.01.2012.005835-8/000000-000 - nº ordem 419/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A X MORALINA ESCOUTO DE CARVALHO - Fls. 47 - Primeiramente, apresente o exeqüente o
cálculo atualizado de seu crédito, em 10 dias, bem como providencie o recolhimento do valor necessário (R$ 10,00 - Guia
F.E.D.T.J. - Código 434-1), nos termos do Provimento nº 1864/2011, do Conselho Superior da Magistratura. Com a providência,
tornem conclusos para tentativa de penhora por meio do sistema BACEN-JUD. Int. - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º