TJSP 11/06/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1200
2017
Julgamento 30/05/2008). Pois bem. Da revelia, decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Ensina Pontes
de Miranda que “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a
verdade formal da afirmação da parte” (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, p.295). Preleciona
Umberto Bara Bresolin que: “Em nosso sistema, o réu que desatende ao ônus de responder e não comparece ao processo,
sendo por isso revel, como conseqüência necessária inobserva também o ônus de impugnar os fatos alegados pelo autor, que
restarão incontroversos e serão, via de regra, reputados verdadeiros” (in Revelia e seus Efeitos. São Paulo: Atlas, p. 85). Ora,
a afirmação da parte autora passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia dos requeridos, tratandose de direito disponível e que não necessita ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável à regra do artigo 330, II, do
Código de Processo Civil, para que o juiz conheça diretamente do pedido. Em que pese à revelia dos requeridos, não há de se
olvidar que a parte autora incluiu de modo indevido a correção monetária no valor do débito. Assim se afirma porque em ações
como a presente, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação. Aliás, no que se refere à correção monetária,
vale observar o disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.899/81: “Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante
de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a
correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento
da ação.”. Grifo nosso. Destarte, não resta outra alternativa senão a parcial procedência do pedido, razão pela qual deverá ser
deduzido do valor pleiteado na inicial a correção monetária, os quais, como dito alhures, foram indevidamente computados pela
parte autora. Desse modo, o valor da condenação atingirá o importe de R$3.063,14, que, por sua vez, se refere ao valor do
débito sem a incidência de correção monetária. DISPOSITIVO Posto isto, reconhecendo a veracidade das afirmações contidas
na inicial, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem ao requerente a
importância de R$3.063,14 (três mil e sessenta e três reais e quatorze centavos), a qual será corrigida monetariamente, de
acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, no montante de 1%
ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Marília, 21 de maio de 2012. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de R$184,40 - cento e
oitenta e quatro reais e quarenta centavos) - ADV ALEXANDRE RODRIGUES OAB/SP 125401
344.01.2011.015971-4/000000-000 - nº ordem 2022/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MAURO SÉRGIO BASSAN X
DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A (CCE ELETRÔNICA) - Fls. 41. - Vistos. Ante a certidão de fls. 40vº, julgo EXTINTO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o presente feito, nos termos do artigo 794, inciso I, do
CPC. Restituam-se os documentos que instruíram a inicial, se requerido. Cumpra-se o Provimento 1679/2009 do C.S.M. P.R.I. ADV MARIA INES BARRETO OAB/SP 84514
344.01.2011.016050-9/000000-000 - nº ordem 2028/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários RABIH SAMI NEMER X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 100. - Vistos... Expeça-se mandado de levantamento judicial
do depósito de fl. 88 em favor do requerente, observadas as formalidades legais. No mais, intime-se o Banco-réu a depositar
o saldo remanescente do débito, qual seja R$ 516,69 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos). Int. - ADV
RABIH SAMI NEMER OAB/SP 197155 - ADV REBECA NEMER OAB/SP 255456 - ADV JONATHAN NEMER OAB/SP 271758 ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
344.01.2011.016829-9/000000-000 - nº ordem 2135/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos SUELI DE JESUS CARVALHO X EVANIR SALLES DE CARVALHO - Fls. 37. - Vistos. Ante o cumprimento integral do acordo
homologado as fls. 30, conforme petição de fls. 36, julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o presente feito, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Restituam-se os documentos que instruíram a
inicial, se requerido. Cumpra-se o Provimento 1679/2009 do C.S.M. P.R.I. - ADV GUSTAVO SAUNITI CABRINI OAB/SP 225298
- ADV HIDEO TAIRA OAB/SP 59296
344.01.2011.019502-5/000000-000 - nº ordem 2506/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - DORACI DE SOUZA SIMEÃO X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 106. - Cumpra-se o tópico final da
sentença de fls 79/84 (tutela convalidada). Aguarde-se o prazo de 180 dias do trânsito em julgado do V. Acórdão de fls.104.
Após, cumpridas as formalidades do Provimento CSM 1.958/2012, inutilizem-se os autos. Int. - ADV DELTON CROCE JUNIOR
OAB/SP 103394 - ADV ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS OAB/SP 244053
344.01.2011.019569-6/000000-000 - nº ordem 2519/2011 - Outros Feitos Não Especificados - devolução em dobro de quantia
paga - JOSÉ DA SILVA X BANCO ITAU SA - Fls. 68 - Diante do depósito realizado às fls. 67 pelo requerido para cumprimento
do acordo de fls. 61/62, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do autor, observando-se as formalidades legais.
Int. - ADV RAQUEL BUENO ASPERTI OAB/SP 300840 - ADV RENATO GELSI ALVES OAB/SP 302483 - ADV SIMONE DA SILVA
THALLINGER OAB/SP 91092
344.01.2011.020851-1/000000-000 - nº ordem 2694/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - TARCIS MARQUES EPP - GALPÃO MÓVEIS X RUTHE MARCELO - Fls. 36 - Fls. 28/35: Com base na presunção de
boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como o documento de fls. 33, demonstrando que a executada não
possuía junto à conta poupança saldo suficiente para a penhora integral do valor R$ 1808,50, ordeno o imediato levantamento
em seu favor, conforme disposto no artigo 649, X, do CPC, ficando condicionada a expedição do mandado de levantamento à
juntada aos autos do comprovante de depósito judicial a ser remetido pelo Banco do Brasil S/A, vez que já realizada a ordem
de transferência do numerário bloqueado. Int. - ADV PAULO MARCOS VELOSA OAB/SP 153275 - ADV FERNANDO GARCIA
QUIJADA OAB/SP 118913
344.01.2011.021160-6/000000-000 - nº ordem 2753/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem
Causa - TARCIS MARQUES EPP - GALPÃO MÓVEIS X ANTONIO CARLOS MIRANDA JORENTE - Fls. 38 - Fls.36vº: Manifestese o exeqüente, no prazo de 05 dias, indicando o endereço atual do executado, pena de extinção do feito nos termos do art.
53, parágrafo 4º, primeira parte da Lei 9.099/95, ficando desde já ciente de que os documentos acostados nos autos serão
inutilizados no prazo de 90 dias da extinção do feito nos termos do Prov. 1670/2009 do C.S.M. Int. - ADV PAULO MARCOS
VELOSA OAB/SP 153275
344.01.2011.021244-4/000000-000 - nº ordem 2763/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º