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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012 - Página 1531

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TJSP 12/06/2012 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1201

1531

conforme determinado a fls. 253/v, devendo a parte exequente trazer NOVA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, onde conste o
respectivo e definitivo trânsito em julgado. INT. - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV LEANDRO
FRANCO REZENDE E BERGANTON OAB/SP 175846 - ADV GUSTAVO LUIZ DE FARIA MÁRSICO OAB/SP 243808 - ADV
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV PATRICIA COELHO MOREIRA BAZZO OAB/SP 244214
368.01.2012.001090-8/000000-000 - nº ordem 144/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARCOS PAULO DE OLIVEIRA - Fls. 35 - Processo nº
144/12 VISTOS, Aceito a conclusão em 04.06.2012. Fls. 34: a citação é pressuposto processual de validade (CPC, art. 214,
“caput”). O artigo 219, §2º do CPC, por sua vez, dispõe que “incumbe à parte promover a citação do réu”. Dito isso, concedo à
parte AUTORA o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, para promover os atos que lhe competem, sob pena de
extinção do feito (267, IV, CPC). INT. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
368.01.2012.001378-6/000000-000 - nº ordem 175/2012 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- SONHARE DE MONTE ALTO LTDA ME X WSC PARTICIPACOES LTDA - Fls. 75 - Processo nº 175/12 VISTOS, Aceito a
conclusão em 04.06.2012. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, JUSTIFICANDO sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de
produção da prova, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. INT. - ADV
ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058 - ADV CASSIUS MATHEUS
DEVAZZIO OAB/SP 208075 - ADV WALDOMIRO LOURENÇO NETO OAB/SP 224819
368.01.2012.001569-4/000000-000 - nº ordem 208/2012 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - ADHEMAR SIMENES E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 167/168 - Processo nº 208/12 VISTOS, Aceito
a conclusão em 04.06.2012. Recebo a peça de fls. 82/98 como IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, em que se
alega e se pede: a) que a habilitação tal como foi ajuizada extrapola os limites territoriais da sentença prolatada; b) prescrição;
c) excesso de execução; d) suspensão da execução. Sobre as alegações, manifestaram-se os impugnados a fls. 134/166,
aduzindo a regularidade da execução e a correção dos cálculos apresentados. É o relatório. DECIDO. Quanto ao limite territorial
da sentença prolatada: Revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a sentença proferida em ação
civil pública produz efeitos além da competência territorial do órgão julgador. Nessa linha de raciocínio, ainda que o art. 16
da LACP (Lei n° 7.347/85) disponha expressamente que a eficácia territorial de julgados dessa natureza é a do órgão que a
prolatou, o art. 21 do mesmo Diploma destaca que à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais aplicamse as disposições do Título III do CDC. Por isso, com a finalidade de ampliar e viabilizar a defesa desses direitos, é que o
art. 98, § 2º, I, do CDC, pode ser aplicado ao caso, abrindo-se ao beneficiário de decisão de ação coletiva a possibilidade de
optar por executá-la no foro do seu domicílio. E não é só! Com amparo no princípio do amplo acesso à Justiça e da economia
processual, não se poderia obrigar o beneficiário de decisão proferida em ação coletiva a executá-la somente no foro onde
ela tramitou. Neste sentido decidiu recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO
DO AUTOR. FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS LEIS
8.078/90 E 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. 1.
As ações coletivas lato sensu - ação civil pública ou ação coletiva ordinária - visam proteger o interesse público e buscar a
realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia
processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a
segurança jurídica.2. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma
demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato
sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente
é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor. 3. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução
de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem
como objetivo garantir o acesso à Justiça. 4. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados
a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos
direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 2a Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas/AM, o suscitado” (Conflito de competência n° 96.682-RJ,
Rei. Min. ARNALDO ESTEVES LIMAJ. 10/02/10). Ademais, a sentença proferida na ação civil pública em apreço, a qual tramitou
na 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, possui eficácia “erga omnes”, porquanto promovida por Instituto de
Defesa do Consumidor em relação a todos os consumidores que foram atingidos pelos atos da respectiva instituição financeira.
Passo a adotar o entendimento supracitado. Superada a questão, consigno que os exeqüentes comprovaram a contento sua
legitimidade ativa para pleitearem os valores discutidos nos autos, inclusive os valores que pertenciam à falecida THEREZINHA
VERONESE CASALETTI (fls. 37 e 60, 62 e 64 - pois mantinha conta conjunta com João Veronezzi), na qualidade de sucessor
da “de cujus” (o exequente Francisco João Casaleti). De mais a mais, demonstraram que no(s) período(s) objeto(s) da ação
civil pública havia disponibilidade financeira nas contas-poupança indicadas (fls. 55, 57, 60, 62, 64, 66, 68). Porém, melhor
analisando a certidão de objeto e pé do processo de ação civil pública que ensejou o pedido feito na inicial (certidão datada de
18.08.2011 - fls. 21/29 do processo nº de ordem 46/2012, em trâmite nesta 3ª Vara Judicial - referente ao processo n. 040326360.1993.8.26.0053 - Controle n. 225/93), nota-se que “A decisão que fixou os critérios para o prosseguimento da execução,
nestes autos principais, não transitou em julgado, e ainda está sujeita a recurso de agravo. Como todas as demais execuções
individuais enquanto não forem resolvidas todas as questões sobre os critérios e atualização do débito. Assim, todas as petições
nas execuções dependentes deste processo apenas serão apreciadas após o julgamento dos agravos, em nome dos princípios
da eficiência e da economia processual. Neste ínterim, todos os prazos estão suspensos, evitando-se que atos judiciais tenham
que ser repetidos ou refeitos, sob outros critérios. ...” Aguarde-se, portanto, o FINAL PRONUNCIAMENTO JUDICIAL a respeito
do processo de ação civil pública em apreço, devendo a parte exequente, oportunamente, apresentar NOVA CERTIDÃO DE
OBJETO E PÉ REFERENTE AO PROCESSO EM TELA, onde conste o respectivo e definitivo TRÂNSITO EM JULGADO. INT.
- ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
368.01.2012.002303-2/000000-000 - nº ordem 264/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - LUIZ
STAURENGO X IZILDA STAURENGO MOROSIN E OUTROS - Manifeste-se a parte autora diante da contestação juntada às
fls. 128/130 pela parte requerida. - ADV RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE OAB/SP 207617 - ADV MAURO WAITMAN OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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