TJSP 12/06/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1201
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responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o
eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade
causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou
omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa
excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).” (RE 109.615, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96). Quanto à culpabilidade de OSMAIR RODRIGUES PIMENTA: Nesse caso, o fato do requerido
ter sido absolvido na esfera criminal por falta de provas, em nada afeta a presente ação, o que faz cair por terra a sua pretensão
ao juntar nos autos a sentença criminal absolutória. Destarte, a prova pode não ser suficiente para consubstanciar a culpa
penal, mas pode eficazmente configurar culpa civil, ou seja, “o ato ilícito que acarreta dano pode ser irrelevante para o Direito
Penal, mas implica o dever de indenizar.” (vide VENOSA, Silvio de Salvo, in Responsabilidade Civil, pág. 233, Décima Edição).
Nesse sentido: “A deficiência de provas, para a condenação criminal, não impede o reexame da culpa e sua demonstração para
fins de responsabilidade civil, conforme tranqüila jurisprudência.” (STF, RE nº 82.925, Rel. Cordeiro Guerra). Por tudo isso,
inequívoca a responsabilidade de Osmair Rodrigues Pimenta, pois conforme analisado em documento de fls. 23 e 36, o
velocímetro do veículo conduzido por este requerido “encontrava-se com o ponteiro travado na posição correspondente à
velocidade aproximada de 140 km/h”. Portanto, o condutor desse veículo agiu com imprudência e assumiu o risco, visto que
trafegava em alta velocidade, concorrendo, dessa forma, para com o acidente. Ainda que esse requerido queira criar dúvida
sobre o trabalho pericial, dizendo que a análise científica não permite concluir se 140 km/h era realmente a velocidade impressa
no veículo no momento do acidente, fato é que os cálculos periciais e a experiência comum fazem concluir que o requerido
efetivamente estava acima da velocidade permitida para o trânsito no local. Ademais, a perícia indica que o sistema de freios
não foi suficiente para parar o veículo no sítio de colisão. Enfim, em nada desacredita a perícia, a informação de não ser
possível precisar a exata velocidade impressa no veículo antes do acidente. Considerando os elementos acima discriminados,
estipulo o pagamento aos autores pelos requeridos das seguintes quantias: Dano material: No que tange ao dano moral pleiteado
pelos autores, Carlos Roberto Gonçalves menciona que: “Quando a vítima vem a falecer em virtude da prática de um ato ilícito,
os primeiros legitimados a pleitear indenização são o cônjuge e os parentes mais próximos, ou seja, os descendentes e os
ascendentes. Em relação aos primeiros o prejuízo se presume. Conforme a lição de Aguiar Dias, os ‘danos materiais e morais
causados aos parentes mais próximos não precisam de prova, porque a presunção é no sentido de que sofrem prejuízos com a
morte do parente. Assim, os filhos em relação aos pais, o cônjuge em relação ao outro, os pais em relação aos filhos. Já os
irmãos, para reclamar reparação do dano material, precisam provar o efetivo prejuízo econômico. Mas o ressarcimento do dano
moral lhes cabe, incontestavelmente’ Beneficiários da pensão são apenas aqueles que tinham dependência econômica da
vítima. Em relação ao cônjuge e aos filhos menores tem-se decidido que a dependência econômica é presumida. No caso,
porém, dos ascendentes, dos descendentes maiores e irmãos da vítima, tem-se exigido a prova da dependência econômica
para que a ação de ressarcimento de danos materiais possa vingar. Não provada, o ofensor somente poderá ser condenado,
eventualmente, a reparar o dano moral causado aos referidos parentes” (Responsabilidade Civil. 9. ed. rev. de acordo com o
novo Código Civil - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 553/554). No decorrer dos autos, nota-se que não há indícios que comprove a
real dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, bem como não há documentos que assegure que o menor
Fábio trabalhava e ganhava um salário mínimo de seu patrão, conforme alegado na inicial e por algumas testemunhas. Destarte,
o próprio “patrão” do menor alega, em seu depoimento pessoal, que o menor não trabalhava para ele (fls. 466). Os requerentes
requerem que os requeridos sejam condenados ao pagamento de um salário mínimo até que o filho falecido completasse 70
anos de idade, a título de dano moral. A meu ver, tal pedido mostra-se incompatível com a nossa realidade, de modo que não há
que premiar os autores pela precoce morte de seu filho. Ademais, a indenização não deve partir da simples e presumida
hipótese, futura e incerta, de que o jovem fosse prover o sustento dos pais para o resto da vida. Resta, somente, o dano moral
indenizável. Dano moral: “Não há como entrar no imo das pessoas para saber se houve sofrimento, no entanto, da morte de filho
adolescente sempre se deve presumir por sua presença, até mesmo pela anormalidade da situação, pois o natural é a morte
dos pais antes da dos filhos; é sempre doloroso para o pai sepultar i próprio filho, ainda mais quando a vítima ainda era
adolescente e com boa saúde.” (Ap. nº 0136746-31.2007.8.26.0000, TJ/SP, 12ª Câm., rel. J. M. Ribeiro de Paula, j. 18/01/2012).
No caso dos autos, o dano moral alegado pelos autores encontra-se suficientemente comprovado. De qualquer forma, em casos
análogos o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente o seguinte: “Não há falar em prova do dano
moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam (RESP nº 86.271/sp, 3ª t. ,
relator Min CARLOS ALBERTO MENEZES, julg. 09/12/97).” O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só
tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a
reincidência. Neste sentido: “INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. JUÍZO PRUDENCIAL. A indenização
por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor
da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Apelação Cível nº 198.945-!, 2ª Câmara do E. TJSP, rel. Des.
César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96). Como a dor não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se
a “um poder discricionário”, segundo “um prudente arbítrio dos juízes da fixação do quantum da condenação, arbítrio esse que
emana da natureza das coisas”. E concluía o douto Des. AMÍLCAR DE CASTRO: “Causando o dano moral, fica o responsável
sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade
do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do Poder Judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte
de enriquecimento” (Rev. Forense 93/529). Recomendava, ainda, o mesmo decisório que a condenação fosse ao pagamento do
“que for arbitrado razoavelmente”, porque não se trata de “enriquecer um necessitado” nem de “aumentar a fortuna de um
milionário”, mas apenas de “impor uma sanção jurídica ao responsável pelo dano moral causado” (Rev. Forense 93/530).
Destarte, fixo uma indenização correspondente a 200 salários mínimos vigentes à época do fato danoso, ou seja, 07/06/2006 a
título de dano moral sofrido pelos requerentes, quantia essa que deverá ser dividida entre os autores e paga de forma solidária
pelos requeridos. A importância ora estipulada, como enfatizado, não servirá para apagar o dissabor dos autores, mas para
aplacar o prejuízo de ordem moral (constrangimento - aborrecimento - desconforto), que lhes foram imposto devido à negligência/
imprudência dos réus, assim como para inibir que fatos semelhantes venham a se repetir. Neste diapasão, valor inferior
certamente em nada puniria a conduta lesiva, sempre com vistas à denominada “Teoria do Desestímulo”. Pelo exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Reparação de Dano Causado em Acidente de Veículos - Rito Sumário proposto
por SEBASTIÃO BENEDITO DA SILVA e DORCELINA LUZIA MORANDI SILVA contra ALCIDES FERNANDES; ANÍSIO
APARECIDO FELTRIN; PONTUAL AMÉRICO DE CAMPOS TRANSPORTE DE ALUNOS LTDA; PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE APRAZÍVEL-SP e OSMAIR RODRIGUES PIMENTA, a fim de condenar os requeridos apenas ao pagamento de 200
(duzentos) salários mínimos vigentes à época do fato danoso, ou seja, 07/06/2006, a título de dano moral, importância essa que
deverá ser dividida entre os requerentes e paga de forma solidária entre os requeridos, com incidência de juros desde 07/06/2006
e correção monetária desde a data da prolação da sentença. No mais, julgo improcedente o pedido de indenização a título de
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