TJSP 12/06/2012 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1201
1572
369.01.2010.002523-9/000000-000 - nº ordem 764/2010 - Procedimento Ordinário - EDER CARLOS CAETANO X
WELLYNGTON ROGÉRIO DA SILVA LEME-ME - Fls. 77 - Vistos. Intimem-se as partes da baixa dos autos, arquivando-se
posteriormente. Int. Monte Aprazível, 13 de maio de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV CÉLIO PARANHOS
SANTANA OAB/SP 179123 - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
369.01.2010.002671-6/000000-000 - nº ordem 855/2010 - Embargos à Execução - COOPERATIVA AGRÍCOLA DE MONTE
APRAZIVEL - COPAMA E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Visto. Comprovada a extinção da execução (folhas 432) esses
embargos devem ser extintos, sem necessidade de intimação do embargante, eis que evidente que a demanda acessória deve
seguir a sorte da principal. Julgo, logo, extinto o feito pela perda do objeto forte no artigo 269, digo, 267-IV do CPC. Eventuais
custas pelo embargante, com trânsito, int. para pagemento de custas. PRIC. MA 21/05/2012 Leonardo Grecco, Juiz de Direito.
custas a pagar// oab: fls.303 - R$ 12,44. - ADV JOSÉ ROBERTO MORO OAB/SP 227814 - ADV JOSÉ EDUARDO TREVIZAN
OAB/SP 233347 - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
369.01.2010.002958-1/000000-000 - nº ordem 883/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - ROSA GERALDINI DIANI X
ALCIDES GERALDINI - Fls. 147 - Vistos. Tendo em vista o deslinde pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Agravo de Instrumento,
aguarde-se informação do quanto decidido na 1ª Vara Judicial acerca do Testamento. Ciência às partes. Int. Monte Aprazível,
13 de maio de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP 209334 - ADV ELCIO PADOVEZ
OAB/SP 74524 - ADV RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA OAB/SP 151222
369.01.2010.003060-8/000000-000 - nº ordem 920/2010 - Procedimento Ordinário - HERCULES RENATO DA SILVA X
BANCO FINASA BMC S/A - CONCLUSÃO Aos 20 de abril de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Judicial e da Infância e Juventude da Comarca de Monte Aprazível DR. LEONARDO GRECCO. O esc.______ Vistos. HERCULES
RENATO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de revisão de contrato c/c
consignatória e repetição de indébito, contra o BANCO FINASA S/A, igualmente qualificado na peça inicial. Ressaltou que
firmou contrato de financiamento, visando a aquisição de um veículo, sendo que houve desigualdade e abusividade contratual.
Observou que o CDC é aplicável ao caso em exame, citando a Súmula nº 297, do STJ. Salientou que a capitalização mensal
deverá ser afastada. Requereu o(a) autor(a): a) a citação do requerido para, querendo, contestar no prazo legal, pena de revelia
e confissão; b) a procedência do pedido, afastando-se a capitalização mensal dos juros e a comissão de permanência, as taxas
abusivas(TAC, TEC e IOF) e com isso afastando-se a mora, aplicando-se o CDC, compensando-se os valores pagos a maior; c)
a condenação do requerido nos ônus de sucumbência; d) a concessão da gratuidade da justiça e, por fim; e) a mais ampla
produção de prova em direito admitida. À inicial, acostou documentos. Citado, o requerido alegou falou sobre a aquiescência do
autor com os valores cobrados, citou a inexistência de onerosidade excessiva, a não limitação das taxas de juros de acordo com
o ordenamento jurídico nacional, assim com a não limitação da capitalização de juros. Diz da legalidade da cobrança de
comissão de permanência, multa contratual e, em termos processuais, falou sobre a inversão do ônus da prova. Juntou
documentos. O(A) autor(a) replicou, voltando a pedir pela procedência. Procedido exame pericial que está nos autos. É O
RELATÓRIO DECIDO Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 330, I, do CPC. No mérito, procede em parte
o pedido da autora. É de ser acolhida a pretensão visando a aplicação ao caso em exame das disposições do CDC(nesse
sentido: Súmula nº 297, do STJ). Relativamente à capitalização dos juros, razão assiste a(o) requerente. O artigo 5ª da Medida
Provisória 2.170-36 permitiu a capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional com periodicidade inferior a um ano. No sentido: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - Julgamento
antecipado da lide - Decisões reiteradas no mesmo sentido - Questão exclusivamente de direito - Possibilidade - Desnecessidade
de prova pericial - Instituição financeira - Juros - Limites - Inexistência - Capitalização mensal - Legalidade - Tabela price - Uso
legítimo - Sentença mantida. 1 - A legalidade ou não da capitalização de juros, matéria unicamente de direito, dispensa a
realização de perícia técnica, caso em que possível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 285-A do CPC, sem que
haja cerceamento de defesa. 2 - A capitalização mensal de juros, sendo expressa, é legítima, sendo passível de incidir nas
operações de crédito derivadas de instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março
de 2.000, quando entrou em vigor a medida provisória atualmente identificada com o número 2.170-36, de 23 de agosto de
2.001. 3 - Em contratos de mútuo, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque
resultante da liberdade de contratar, como por não ser feridora de qualquer disposição legal. 4 - Recurso conhecido e não
provido. Preliminar rejeitada. (TJDF - Rec nº 2011.03.1.005.313-9 - Ac. 544.554 - 5ª T. Cível - Rel. Des. Luciano Vasconcelos DJDFTE 08.11.2011).” Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido, como se vê no RECURSO
ESPECIAL Nº 701.406 - RS (2004/0161689-0). Todavia, não há como se permitir cobrança de juros acima do acordado em
contrato, como nota o laudo pericial (fls. 108 - quesito 1). Sobre a TAC e TEC, em se tratando de cláusulas que colocam o
consumidor em situação de flagrante desequilíbrio, devem ser rechaçadas da contratação. Assim já se decidiu: “É nula a cláusula
que impõe ao financiado a obrigação de pagar pela emissão de carnê para pagamento do débito. A instituição financeira, ao
instrumentalizar o financiado com os meios necessários para que este cumpra a sua obrigação, também lhe está fornecendo o
suporte material para o registro da indispensável quitação, como é do seu dever. Isto porque tem o devedor, conforme dispõe o
artigo 319 do novo Código Civil, direito à “quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.” (artigo 939
do Código Civil de 1916). É obrigação da instituição financeira, portanto, a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não
pode, consequentemente, ser transferido ao financiado. Admitir a licitude dessa estipulação implicaria aceitar que o direito à
quitação pode ser condicionado ao pagamento de quantia em dinheiro, o que é inadmissível, pois o direito estabelecido no
artigo 319 do novo Código Civil não está sujeito a nenhuma outra condição que não seja a do pagamento puro e simples do
débito. Essa modalidade de estipulação contratual, de qualquer forma, encontraria vedação expressa no artigo 51, IV, do Código
de Defesa do Consumidor, por ser incompatível com a boa-fé ou a equidade. Em nada aproveita ao credor, por outro lado, o fato
de facultar que o pagamento seja feito mediante débito em conta corrente bancária. O mero registro do débito em extrato de
movimentação da conta, como é intuitivo, não atende aos requisitos estabelecidos para a quitação, por sua insuficiência
descritiva e dificuldade de manuseio. Mostra-se inexigível a tarifa de análise de crédito, por desatendido o disposto no artigo 46,
parte final, do Código de Defesa do Consumidor. O instrumento negocial meramente registra o valor do encargo em questão,
não prestando qualquer esclarecimento sobre sua finalidade. Com isso, não tem o consumidor como saber a natureza e alcance
da sua obrigação, quanto a este aspecto. Não se chega a resultado diverso, adicionalmente, caso se pretenda que o mencionado
encargo tem como suporte de incidência o simples fato de ter sido concedido o crédito, destinando-se a reembolsar as despesas
feitas pela instituição financeira com a avaliação das condições do cliente de amortizá-lo, incluindo a pesquisa em cadastros de
consumidores inadimplentes. Não se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente, única hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º