TJSP 12/06/2012 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1201
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MAGIONI - Despacho de fl.373: Vistos. 1. Não verificadas no caso concreto as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo
Penal, mantenho o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, tendo em vista que as matérias mencionadas são atinentes ao mérito e
dependem de produção de prova. Concedo ao(à/s) acusado(a/s) os benefícios da justiça gratuita. 2. Deixo, por ora, de designar
audiência de instrução e julgamento, em razão de constatar que há testemunha(s) a ser(em) ouvida(s) em outra comarca. Isso
porque, se fosse designada a audiência neste Juízo, não haveria possibilidade de concluir o ato enquanto a precatória não
retornasse. Assim, entendo que é o caso de a(s) precatória(s) ser(em) expedida(s) e, com a comunicação da realização da(s)
respectiva(s) oitiva(s), retornarem os autos conclusos para a designação do ato nesta comarca (oitiva do(a/s) ofendido(a/s) e
das demais testemunhas, se o caso, e interrogatório).; Intimação do dr. defensor de que em 31/05/2012 foram expedidas cartas
precatórias à Comarca de Indaiatuba-SP, para inquirição da testemunha da acusação Alexandre Zuim Júnior; à Comarca de
São José do Rio Preto-SP, para inquirição da testemunha da defesa Élida Cristina Vivo e à Comarca de Ribeirão Preto-SP, para
inquirição da testemunha da defesa Nilce da Silva Costa. Advogados: CHRISTIANO FALK FRAGOSO - OAB/SP nº:238.768 e
outros; GILSON EDUARDO DELGADO - OAB/SP nº:123.754.
Processo nº: 400.01.2010.004913-1/000000-000 - Controle nº: 000204/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
ROBERTO FERREIRA DIAS, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO e THAINAN ROCHA ALVES - Despacho de fl.482: Vistos.
1. Não verificadas no caso concreto as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA, tendo em vista que as matérias mencionadas são atinentes ao mérito e dependem de produção de prova. 2. Designo
audiência de instrução para o dia 24/07/2012, às 16:05 horas, devendo o acusado, seu defensor, o Ministério Público, a vítima
e a testemunhas serem intimadas. Intime-se e requisite-se, se o caso.. Advogados: MARCELO CANDIDO GONZALIS - OAB/SP
nº:145.578; ARMANDO LOPES LOUZADA JUNIOR - OAB/SP nº:279.213; DAIANA VICTORASSO - OAB/SP nº:252.264.
Processo nº: 400.01.2010.006713-3/000000-000 - Controle nº: 000281/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FELIPE
AUGUSTO DA SILVA BARRIENTO - Despacho de fl.206: 1. Extraia-se cópia do ofício de fls. 205, encaminhando-o para instruir
Autos de Execução, tendo em vista a expedição de Guia de Recolhimento Provisória.. Advogado: LUIS ROBERTO BRAGA OAB/SP nº:273.614.
Processo nº: 400.01.2012.003623-2/000000-000 - Controle nº: 000147/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
EDUARDO FERNANDES THIMOTEO - Despacho de fls.78/79: Vistos. 1. A denúncia se fundamenta nos autos de Inquérito
Policial, que traz o auto de prisão em flagrante, que em tese aponta o(a/s) acusado(a/s) como autor(es) do delito, sendo
que a natureza da substância é atestada pelo laudo de constatação prévia (fls.21) e, posteriormente, pelo exame químicotoxicológico (fls. 50).
2. A defesa prévia oferecida não traz qualquer informação que possa enfraquecer os indícios de
autoria e materialidade até o momento presentes e suficientes para a deflagração da ação penal. 3. Pelas razões expostas,
RECEBO A DENÚNCIA. Anote-se e comunique-se o I.I.R.G.D. 4. Cite-se. 5. Desde já deixo claro que, conforme entendimento
jurisprudencial, o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s) ao final da instrução, não só porque mais benéfico, mas também em razão da
aplicação analógica do Código de Processo Penal. Caso a defesa entenda que não seja mais benéfico, poderá antes do início
da audiência requerer a oitiva do(a/s) acusado(a/s) no início da instrução. 6. Para audiência de instrução e julgamento, designo
o dia 26/07/2012, às 14:00 horas. Intime(m)-se o(s) acusado(s), seu(s) defensor(es), o Ministério Público, o(a/s) ofendido(a/s),
a(s) 02(duas) testemunha(s) de acusação e a(s) 05 (cinco) testemunha(s) de defesa. Intime-se e requisite-se, se o caso. 7.
Intime-se o defensor do réu, para que forneça o nome completo e o endereço da testemunha Joel (fl. 61), no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de preclusão da prova. 8. Não é caso do deferimento da liberdade provisória. 9. Além de não haver mudança da
situação fática e jurídica que embasou a decisão anterior (fls.20/21- apenso), os requisitos que permitem a prisão preventiva
estão presentes. 10. Como já elucidado, a prisão processual é necessária para a garantia da ordem pública/instrução criminal,
tendo em vista que o acusado ostenta diversas passagens criminais. Acrescente-se que os demais fundamentos daquela decisão
ainda persistem. Por fim, saliente-se que a reiteração de pedidos de liberdade provisória prejudica o andamento processual. 11.
Assim, INDEFIRO o pedido retro. 12. Ciência ao Ministério Público.. (Os autos se encontram com vista ao defensor do réu) para
que forneça o nome completo e o endereço da testemunha Joel, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova).
Nota de cartório: réu preso urgente. Advogado: WESLEY RAINER CERQUEIRA - OAB/SP nº:318.244.
Processo nº: 400.01.2011.005730-5/000000-000 - Controle nº: 000231/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ HENRIQUE
DE OLIVEIRA GEORGETTI - Despacho de fl.336: Vistos. 1. Não verificadas no caso concreto as hipóteses do artigo 397 do
Código de Processo Penal, mantenho o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, tendo em vista que as matérias mencionadas são
atinentes ao mérito e dependem de produção de prova. 2. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, em
razão de constatar que há testemunha(s) a ser(em) ouvida(s) em outra comarca. Isso porque, se fosse designada a audiência
neste Juízo, não haveria possibilidade de concluir o ato enquanto a precatória não retornasse. Assim, entendo que é o caso de
a(s) precatória(s) ser(em) expedida(s) e, com a comunicação da realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), retornarem os autos
conclusos para a designação do ato nesta comarca (oitiva do(a/s) ofendido(a/s) e das demais testemunhas, se o caso, e
interrogatório).; Intimação da drª defensora de que, em 06/06/2012, foi expedida carta precatória à Comarca de Pontal-SP,
para inquirição das testemunhas da acusação Manoel Miranda Gomes e Lidiane de Souza Mendonça. Advogada: ANA LUCIA
GONSALLES RIZZATI - OAB/SP nº:173.846.
Processo nº: 400.01.2011.009474-9/000000-000 - Controle nº: 000386/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CELSO ANTONIO
DA SILVA - Despacho de fl.64: Vistos. 1. Não verificadas no caso concreto as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo
Penal, mantenho o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, tendo em vista que as matérias mencionadas são atinentes ao mérito e
dependem de produção de prova. 2. Designo audiência de instrução para o dia 28/08/2012, às 14:00, devendo o acusado,
seu defensor, o Ministério Público, e as testemunhas serem intimadas. Intime-se e requisite-se, se o caso.3. Deixo de analisar
o pedido de justiça gratuita, pois o defensor do réu foi indicado através do convênio de assistência judiciária firmado entre a
Defensoria Público do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), conforme documentos de fls. 56/87.. Advogado:
NILTON VELHO - OAB/SP nº:261.751.
3ª Vara
Mª. Juíza GABRIELLE GASPARELLI CAVALCANTE Juíza Substituta
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