TJSP 12/06/2012 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1201
2003
BUOSI OAB/SP 165025 - ADV NEVIL REIS VERRI OAB/SP 150435 Rel.72/12-Gracielli.
Centimetragem justiça
Criminal
2ª Vara
JUIZ (A) DE DIREITO ADRIANO RODRIGO PONCE DE OLIVEIRA
Processo nº 297/2012-CP (438.01.2012.004762-7/000000-000)- Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra
GAUDÊNCIO TORREZAN. Despacho de fls. 13. Para realização do ato deprecado, designo o dia 9 de agosto de 2012, às 15
horas e 15 min. Intimem-se o denunciado, as testemunhas da defesa, os Defensores constituídos e o MP. Comunique-se o Juízo
Deprecante. Int. “ADVs. CESAR AUGUSTO GARCIA (OAB/SP 90.806), CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB/SP 203.479) e
REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA (OAB/SP 67.031)
Processo nº 512/2009 (438.01.2009.011723-0/000000-000)-Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra JULIANO
DA SILVA TUZZI E OUTRO. Intimação do(a)(s) defensor(a)(es) para retirarem certidão de honorários no prazo de 5 dias. - ADV.
JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO ( OAB/SP 67.751) - ADV. FERNANDA PEREIRA NEGRINI ( OAB/SP 251.278)
Processo nº 161/2010 (438.01.2010.003493-5/000000-000)-Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra EDSON
GERALDO MAXIMO ROL. Sentença de fls. 94/98:
I. Relatório
O Ministério Público acusou Edson Geraldo Máximo
Rol, RG 8.626.170-8/SP, já qualificado (fls. 54), da prática de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) em
continuidade delitiva, nos seguintes termos:
Consta do incluso inquérito policial que, nos dias 7 de novembro de 2009 e 24 de dezembro de 2009, o primeiro por volta das
12h03min e o outro por volta das 10h27min., no terminal eletrônico pertencente ao Banco do Brasil, localizado no Supermercado
São Cristóvão, na cidade de Avanhandava, nesta Comarca de Penápolis, EDSON GERALDO MAXIMO, qualificado a fls. 18,
aproveitando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, mediante fraude, subtraiu para si, a quantia de
R$ 700,00 (setecentos reais), pertencentes à vítima Valdemiro Alves Nogueira.
A denúncia foi recebida em 9 de maio de 2011.
Foi apresentada defesa prévia (fl. 71/75).
Produziu-se prova oral (fls. 81 e 82).
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência. Comentou a prova oral. Referenciou a confissão na
fase policial. Tratou da dosimetria das sanções.
A defesa, centrada nos antecedentes favoráveis do autor e na confissão, sustentou a condenação do acusado na pena
mínima, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
II. Fundamentação
Decido pela procedência.
A materialidade foi demonstrada pelo boletim de ocorrência; pelas fotografias do terminal eletrônico e pela prova oral.
A autoria é inconteste.
O acusado confessou a prática delitiva que lhe foi imputada e demonstrou-se arrependido (fl. 82).
A vítima afirmou que não sabia como utilizar o caixa eletrônico, por isso, o acusado lhe ajudava, fazendo os saques.
Confirmou a presença e a ajuda do acusado nos dias e horários dos fatos. Negou que tivesse solicitado a Edson que fizesse
qualquer empréstimo (fl. 81).
Não bastassem as provas orais, as filmagens feitas pelo banco reforçam ainda mais a autoria (fl. 32, 35 e 36).
Some-se a tudo isso a confissão do acusado, plenamente harmônica com os demais elementos de convicção.
Portanto, não há nada que suscite dúvida quanto à procedência da pretensão punitiva.
III. Dosagens das penas
Inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, logo, na primeira fase, a pena corporal partirá de 2 anos de reclusão.
Na segunda fase, não vislumbro atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. A confissão
confirmada em Juízo não pode trazer a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não havendo causas de aumento ou diminuição da pena, logo, a pena aplicável é de 2 anos de reclusão.
A pena pecuniária corresponderá ao pagamento de 10 dias-multa avaliados, cada um deles, em um trigésimo do salário
mínimo federal, considerada a situação econômica do réu.
Em virtude da ocorrência de duas subtrações, presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal, é o caso de sancioná-las
com pena corporal de 2 anos e 4 meses e com pena pecuniária de 20 dias-multa, no mínimo legal.
III. Dispositivo
Isso posto, condeno Edson Geraldo Máximo Rol, RG 8.626.170-8/SP, em razão da prática do delito previsto no art. 155, §
4º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena corporal unificada de 2 anos de reclusão e ao
pagamento de 20 dias-multa avaliados, individualmente, em um trigésimo do salário mínimo federal vigente na época do fato
(novembro de 2009), devidamente corrigidos.
O réu poderá cumprir pena em regime aberto, diante da ausência de periculosidade, das circunstâncias judiciais favoráveis,
da confissão e da suficiência da opção (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal).
Todavia, concedo-lhe a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, pois preenche os requisitos do art.
44 do Código Penal. Deverá prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas à razão de uma hora de trabalho por dia
de condenação, bem como oferecer prestação pecuniária no valor de um salário mínimo à entidade pública ou privada com
destinação social que será definida pelo Juízo das Execuções.
Inaplicável o sursis, cuja concessão é subsidiária.
Não é o caso de decretar prisão.
Taxa judiciária na forma do artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual 11.608/2003: Nas ações penais, salvo aquelas de
competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será
feito da seguinte forma: a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) Ufesp’s, será pago, a final, pelo réu, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º