Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 12/06/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1201

2007

TERRITORIAL RIBAMAR LTDA - Fls. 235 - Aprovo a minuta retro apresentada. Providencie a serventia a contagem de caracteres.
Após o pagamento das custas, remeta-se para publicação junto ao DJE. Int. - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2006.003714-2/000000-000 - nº ordem 866/2006 - Outros Feitos Não Especificados - Demarcatória. - TEREZINHA
SANTANA DRUMMOND X ERMENEGILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para manifestarse, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado. - ADV FABIANO CHINEN OAB/SP 197701 - ADV
FERNANDO JOAQUIM OAB/SP 154963 - ADV LUIZ MARCELO MOREIRA OAB/SP 194858
441.01.2006.003888-3/000000-000 - nº ordem 917/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial
de Justiça. - ADV CARLA DOS SANTOS LIMA OAB/SP 111248 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
123199 - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632 - ADV GUSTAVO PASSARELLI DE BRITTO PEREIRA OAB/SP 184372 - ADV
ROGERIO LUIZ CUNHA OAB/SP 150191
441.01.2006.003889-6/000000-000 - nº ordem 918/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO
NOSSA CAIXA S/A X CARLOS FARIAS DA SILVA E OUTROS - Fls. 147 - Retro: aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
441.01.2007.002471-5/000000-000 - nº ordem 655/2007 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - SILVANA
ROSA LIMA X PEDRO TOMOFARU HATISUGA E OUTROS - Fls. 163 - Vistos. 1. Cumpra-se o julgado. 2. Em havendo interesse,
e se o caso, a parte vencedora deverá requerer o cumprimento do julgado nestes mesmos autos, no prazo de cinco dias,
consoante o artigo 475-B, caput, combinado com o artigo 475-I, ambos do Código de Processo Civil, com a redação trazida
pela Lei nº 11.232/05, fazendo acompanhar seu pedido de memória discriminada e atualizada do cálculo do débito. Observo
que nesta fase o credor não poderá incluir em seu cálculo a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J, caput, do
Código de Processo Civil. 3. Na inércia, que a Serventia certificará, e após o recolhimento das custas porventura em aberto,
arquivem-se os autos. Int. - ADV ADERSON AUDI DE CAMPOS OAB/SP 113477 - ADV HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR
OAB/SP 240132
441.01.2007.003649-0/000000-000 - nº ordem 957/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ELETROMÓVEIS E
DECORAÇÕES LTDA X EDVALDO DOS SANTOS LEMOS - Fls. 100 - VISTOS. Embora o art. 791, III, do Código de Processo
Civil estabeleça que, tratando-se de execução por quantia, a inexistência ou a não localização de bens penhoráveis acarreta
a suspensão do processo, e não a sua extinção, a interpretação literal desse dispositivo não se afigura a mais adequada, na
medida em que despropositada a paralisação de uma demanda por prazo indeterminado, até que o surgimento ou a descoberta
de patrimônio passível de constrição, o que, a rigor, pode nem mesmo vir a ocorrer. Além de ofender o próprio sistema medida
de tal magnitude, em virtude de suas drásticas conseqüências - como, por exemplo, os efeitos permanentes da litispendência -,
o Código de Processo Civil, em várias outras passagens, alude a prazos máximos de suspensão do processo, antes da extinção
ou do julgamento (v.g., art.265). E, por outro lado, legislações específicas preconizam igualmente soluções diversas para a
hipótese da ausência de bens em execuções, como o encerramento puro e simples do feito (art. 53, parágrafo 4º, Lei 9099/95)
ou a suspensão por prazo limitado (art. 40, Lei 6830/80). Nessa última hipótese, aliás, conforme anota ARAKEN DE ASSIS
(Manual do Processo de Execução, p. 1027), conquanto a lei aluda a “prosseguimento” do executivo fiscal depois de um ano
de paralisação, o que ocorrerá em verdade será a extinção, até porque, caso tivessem sido encontrados bens, o processo já
teria, antes, retomado seu curso. De qualquer forma, o que se constata é que, presente a crise aventada - inexistência de bens
-, alguma solução alternativa terá que ser adotada, que não a mera suspensão do processo, pois essa paralisação redundaria,
quando muito, em cíclicas intimações para andamento e em novos pedidos de suspensão, ou, pior do que isso, em extinção por
desinteresse do credor, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, com eventual reconhecimento, dependendo
da postura adotada por este último, da chamada prescrição intercorrente, que pode se materializar conforme a extensão da
inércia: “Não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791,III, do CPC). A prescrição pressupõe diligência
que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional” (STJ - RESP - 327293 - DF - 4ª T. - Rel. Min.
Barros Monteiro - DJU 19.11.2001 - p. 00285). Pois bem. Diante dessa realidade, duas soluções se mostram juridicamente
viáveis. A primeira delas é a extinção do processo executivo com a preservação do crédito, por intermédio de sentença apta
a formar simples coisa julgada formal, autorizadora de novo ajuizamento em caso de aparecimento de patrimônio penhorável.
Como a execução se processa em benefício do credor, que pode dela desistir (art. 569, CPC), a solução é razoável e preserva
os interesses deste, que, munido da documentação - a ser substituída de pronto no processo, por cópias reprográficas -,poderá
oportunamente, se o caso, promover nova demanda. Já, quanto à segunda, é preconizada pelo mestre ARAKEN DE ASSIS
(Manual do Processo de Execução, p. 1027). Partindo-se do pressuposto de que o Código de Processo Civil, em seu art.
265, parágrafo 3º, prevê tempo máximo para a suspensão do processo na hipótese por ele tratada, que é de 06 (seis) meses,
caberá, diante da inexistência de bens, e da aplicabilidade de tal regra aos feitos executivos (art. 598, CPC), determinar-se que
se aguarde por tal prazo - 06 (seis) meses - na execução, findo o qual o processo se extinguirá automaticamente, sem novos
pedidos de prazo. Até porque o prazo de suspensão, que é - como visto - limitado a de 06 (seis) meses, é destinado precisamente
à realização de diligências pelo credor. Confira-se o que diz o professor: “Em primeiro lugar, a suspensão indefinida se afigura
ilegal e gravosa, pois expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da
litispendência. Mesmo que a responsabilidade respeite a bens futuros, eles servirão ao processo futuro, e não, necessariamente
ao atual. (...). Seja como for, o sistema recomenda um elastério razoável à suspensão. Qual? O art. 265 agasalha dois: na
hipótese de convenção das partes, o máximo é de 6 meses (art. 265, parágrafo 3º); no caso de causa prejudicial ou de produção
de prova, o prazo alcança um ano (art. 265, parágrafo 5º). Como já se rejeitou a aplicabilidade, em sede executiva, do n. IV do
art. 265 (retro, 397), soaria extravagante e contraditório propugnar o prazo de um ano, a esta regra estritamente vinculado. Por
conseguinte, inexistindo bens utilmente penhoráveis, o processo executivo remanescerá suspenso por 6 meses, após o que se
extinguirá. Este ponto exige, a olhos vistos, imediato tratamento legislativo, seja porque obscuro, seja porque o prazo apontado
é exíguo e desconforme com o fixado no art. 40, parágrafo 2º, da Lei 6830/80. E impede assinalar que, durante tal suspensão,
o prazo prescricional não fluirá, pois ele pressupõe inércia do credor, no caso inexistente”. Configurada, portanto, a hipótese
acima aludida, caberá ao credor optar por uma das alternativas. Ou pela extinção do processo, desde logo, com a preservação
de seu crédito, ou pelo aguardo do decurso do prazo de 06 (seis) meses, prazo esse - reitere-se - improrrogável, durante o qual
deverá diligenciar para encontrar bens. De uma forma ou de outra, o processo executivo será extinto, desde logo (no primeiro
caso) ou ao término do semestre (no segundo).Em face do exposto, e diante da situação concreta do presente feito, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo