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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012 - Página 2006

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TJSP 12/06/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1201

2006

ocorrerá em verdade será a extinção, até porque, caso tivessem sido encontrados bens, o processo já teria, antes, retomado
seu curso. De qualquer forma, o que se constata é que, presente a crise aventada - inexistência de bens -, alguma solução
alternativa terá que ser adotada, que não a mera suspensão do processo, pois essa paralisação redundaria, quando muito,
em cíclicas intimações para andamento e em novos pedidos de suspensão, ou, pior do que isso, em extinção por desinteresse
do credor, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, com eventual reconhecimento, dependendo da postura
adotada por este último, da chamada prescrição intercorrente, que pode se materializar conforme a extensão da inércia: “Não
encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791,III, do CPC). A prescrição pressupõe diligência que o credor,
pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional” (STJ - RESP - 327293 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro
- DJU 19.11.2001 - p. 00285). Pois bem. Diante dessa realidade, duas soluções se mostram juridicamente viáveis. A primeira
delas é a extinção do processo executivo com a preservação do crédito, por intermédio de sentença apta a formar simples coisa
julgada formal, autorizadora de novo ajuizamento em caso de aparecimento de patrimônio penhorável. Como a execução se
processa em benefício do credor, que pode dela desistir (art. 569, CPC), a solução é razoável e preserva os interesses deste,
que, munido da documentação - a ser substituída de pronto no processo, por cópias reprográficas -,poderá oportunamente, se o
caso, promover nova demanda. Já, quanto à segunda, é preconizada pelo mestre ARAKEN DE ASSIS (Manual do Processo de
Execução, p. 1027). Partindo-se do pressuposto de que o Código de Processo Civil, em seu art. 265, parágrafo 3º, prevê tempo
máximo para a suspensão do processo na hipótese por ele tratada, que é de 06 (seis) meses, caberá, diante da inexistência
de bens, e da aplicabilidade de tal regra aos feitos executivos (art. 598, CPC), determinar-se que se aguarde por tal prazo - 06
(seis) meses - na execução, findo o qual o processo se extinguirá automaticamente, sem novos pedidos de prazo. Até porque
o prazo de suspensão, que é - como visto - limitado a de 06 (seis) meses, é destinado precisamente à realização de diligências
pelo credor. Confira-se o que diz o professor: “Em primeiro lugar, a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa, pois
expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência. Mesmo
que a responsabilidade respeite a bens futuros, eles servirão ao processo futuro, e não, necessariamente ao atual. (...). Seja
como for, o sistema recomenda um elastério razoável à suspensão. Qual? O art. 265 agasalha dois: na hipótese de convenção
das partes, o máximo é de 6 meses (art. 265, parágrafo 3º); no caso de causa prejudicial ou de produção de prova, o prazo
alcança um ano (art. 265, parágrafo 5º). Como já se rejeitou a aplicabilidade, em sede executiva, do n. IV do art. 265 (retro,
397), soaria extravagante e contraditório propugnar o prazo de um ano, a esta regra estritamente vinculado. Por conseguinte,
inexistindo bens utilmente penhoráveis, o processo executivo remanescerá suspenso por 6 meses, após o que se extinguirá.
Este ponto exige, a olhos vistos, imediato tratamento legislativo, seja porque obscuro, seja porque o prazo apontado é exíguo
e desconforme com o fixado no art. 40, parágrafo 2º, da Lei 6830/80. E impede assinalar que, durante tal suspensão, o prazo
prescricional não fluirá, pois ele pressupõe inércia do credor, no caso inexistente”. Configurada, portanto, a hipótese acima
aludida, caberá ao credor optar por uma das alternativas. Ou pela extinção do processo, desde logo, com a preservação de seu
crédito, ou pelo aguardo do decurso do prazo de 06 (seis) meses, prazo esse - reitere-se - improrrogável, durante o qual deverá
diligenciar para encontrar bens. De uma forma ou de outra, o processo executivo será extinto, desde logo (no primeiro caso)
ou ao término do semestre (no segundo).Em face do exposto, e diante da situação concreta do presente feito, bem como do
pedido de suspensão requerido (fls. 219), manifeste-se o exeqüente, em termos de prosseguimento.Após, conclusos para novas
deliberações. Int. - ADV JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS OAB/SP 107753
441.01.2005.003369-8/000000-000 - nº ordem 630/2005 - Arrolamento Comum - ANTONIO APARECIDO MARCHETTI X
LOURDES FERRER LEMOS ( DE CUJUS ) - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao
feito que se encontra paralisado. - ADV PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443
441.01.2005.003787-8/000000-000 - nº ordem 723/2005 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ORIPES
FERREIRA DOS SANTOS X JILVAN DE SANTANA CARDOSO E OUTROS - Fls. 220 - Nos termos do Provimento CSM nº
1826/2010 e CSM 1864/2011, e Comunicado nº 97/2010, providencie o interessado o recolhimento dos custos para a obtenção
de informações junto à Secretaria da Receita Federal, cujo valor correspondente deverá ser recolhido pela Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD” (Solicitação de
Busca de Endereço: R$ 10,00 (dez reais). Prazo: 5 dias. Após volte cls para apreciação de todos os pedidos conjuntamente.
Obs: R$10,00, por consulta. Int. - ADV JOSE FRANKLIN DE SOUSA OAB/SP 76994 - ADV JOSÉ EDUARDO CORRÊA OAB/SP
163449 - ADV ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI OAB/SP 230918
441.01.2005.004033-2/000000-000 - nº ordem 798/2005 - Execução de Título Extrajudicial - ELETROMÓVEIS E
DECORAÇÕES LTDA X EDNALVA RUAS DA SILVA - Vistas dos autos ao interessado para retirar, em 05 dias, documento
expedido pelo Cartório - Ofício. - ADV CLAUDIA MAGALHÃES ARRIVABENE FERNANDES OAB/SP 197639
441.01.2005.004180-7/000000-000 - nº ordem 847/2005 - Usucapião - DOMINGOS CABRAL E OUTROS X HERÁCLIO
MARTINS DA SILVA ESPÓLIO E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao
feito que se encontra paralisado. - ADV ANA PAULA FERREIRA GAMA OAB/SP 152594
441.01.2006.003245-3/000000-000 - nº ordem 717/2006 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MANOEL GALDINO DA
COSTA E OUTROS X VILA PERUIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA - Fls. 212 - Aprovo o assistente técnico,
bem como os quesitos apresentados. Prossiga-se. Int. - ADV OIRAM SANT ANA OAB/SP 61230 - ADV TATIANA ROBERTA
CAZARI OAB/SP 214175 - ADV JAQUELINE COUTINHO SASTRE OAB/SP 254310
441.01.2006.003477-9/000000-000 - nº ordem 778/2006 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO SERRA DOS ITATINS X IOLANDA LOPES DE SOUZA E OUTROS - Fls. 153 - Recebo a apelação retro, interposta
pelo requerido em ambos os efeitos. Ás contrarrazões. Após, com ou sem elas, subam ao E. Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Privado com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV EDUARDO MARTINS TELES DE AGUIAR OAB/SP
202014 - ADV CARLOS AUGUSTO LOPES OAB/SP 50292
441.01.2006.003485-7/000000-000 - nº ordem 782/2006 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - NEIDE VIEIRA CONTE X
TERRITORIAL RIBAMAR LTDA - Vistas dos autos ao autor para recolher a quantia de R$ 201,60 para a publicação do Edital no
DJE. - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2006.003485-7/000000-000 - nº ordem 782/2006 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - NEIDE VIEIRA CONTE X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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