TJSP 12/06/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1201
2022
hipótese vertente), faz-se necessária à demonstração de alteração da fortuna de quem o pleiteia (art. 6.ª, da Lei). Diante do
exposto, e, não comprovada a alteração da fortuna do peticionário, indefiro o pedido de benefício da Justiça Gratuita e concedolhe o prazo improrrogável de quarenta e oito horas para juntada do comprovante de recolhimento da taxa pertinente. Sem
prejuízo, publique-se o despacho de fl. 716. - ADV HEIDE FOGACA CANALEZ OAB/SP 77363 - ADV INGRID BULL FOGAÇA
CANALEZ OAB/SP 250137 - ADV JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR OAB/SP 119526 - ADV MARISTELA REGINA DE CARVALHO
MACEDO E MENACHO OAB/SP 83704 - ADV JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR OAB/SP 195545
443.01.2009.000876-5/000000-000 - nº ordem 232/2009 - Usucapião - MAURO FLORA Fls. 134/136 - Vistos MAURO FLORA
ajuizou ação de usucapião especial de imóvel urbano. Alegou, em síntese, que esta na posse mansa e pacífica do imóvel
minuciosamente descrito na inicial em período de tempo hábil para o deferimento do pedido. Em virtude disso, requer a citação
dos confrontantes e demais interessados e, ao final, a procedência da ação (fls. 02/04). Com a inicial juntou documentos de fls.
05/12. Promovidas às citações pessoais e por edital dos confinantes, interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (fls.65),
e cientificadas a União, Estado e Município, que não demonstraram interesse no feito (fls. 79). Laudo pericial (fls. 91/118).
A oficiala do SRI se manifestou e aduziu que há regularidade formal do memorial e planta apresentada (fls. 124). Durante a
instrução foram ouvidas duas testemunhas (fls. 131/132). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. Não
há registro dos titulares do domínio do imóvel no registro de imóveis local. Todos os confrontantes e eventuais interessados
foram citados, como certificado à fl. 79. Foi realizada perícia (fls. 91/118) e não houve oposição da Senhora Oficiala do Registro
de Imóveis (fls. 124). Durante a instrução foi apurado que a posse foi contínua e não contestada. Em tais condições, infere-se
que a posse do requerente (aliada à de seus antecessores) se protrai no tempo há mais de cinco anos. Estão presentes todos os
requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto mantida a posse incontestada do bem por tempo superior ao exigido
pela lei, não havendo impugnação por qualquer interessado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro a usucapião
em favor de MAURO FLORA, sobre o imóvel descrito na inicial, habilitando-o a promover a matrícula do imóvel em seu nome
junto ao Cartório de Registro Imobiliário, servindo-lhe a sentença, complementada pelo trabalho pericial, como título hábil a esse
registro, diligenciando a Senhora Oficial de Registro Imobiliário no sentido de descerrar-se uma matrícula para o imóvel aludido
e nela lançar o registro deste decisum. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO OAB/SP
87999
443.01.2012.001411-1/000000-000 - nº ordem 256/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - FLORÊNCIO
PAVIA X CAIXA SEGURADORA S/A - Fls. 53 - Fls. 28/52: primeiramente, regularize a representação processual da Dra. Leonor
Fernandes da Silva, no prazo de 05 dias. - ADV LUCIANA DE FÁTIMA ARIZONO OAB/SP 231455 - ADV INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV LEONOR FERNANDES DA SILVA OAB/
SP 150629
443.01.2012.001427-1/000000-000 - nº ordem 264/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - T. R. C. D. S. X
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA - Fls. 41 - Fls. 28/40: primeiramente, regularize a representação processual da
Dra. Leonor Fernandes da Silva, no prazo de 05 dias. - ADV LUCIANA DE FÁTIMA ARIZONO OAB/SP 231455 - ADV INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV LEONOR FERNANDES DA
SILVA OAB/SP 150629
443.01.2012.001429-7/000000-000 - nº ordem 266/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - BEATRIZ
CRISTINA PINTO X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 55 - Vistos. Trata-se de ação de cobrança - rito sumário,
ajuizada por Beatriz Cristina Pinto em face de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Noticiaram as partes que se compuseram
amigavelmente, requerendo a homologação e extinção (fls. 53/54). Posto isso, e diante do que dos autos consta, homologo o
acordo de fls. 53/54, para que produza seus efeitos legais, consubstanciando nas cláusulas e condições mutuamente aceitas
e reciprocamente outorgadas e julgo EXTINTO o presente, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Libere-se da pauta a audiência designada. Transitada esta em julgado arquivem-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV LUCIANA DE FÁTIMA ARIZONO OAB/SP 231455 - ADV INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
443.01.2011.001340-7/000000-000 - nº ordem 273/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DENIS MARCELINO - Fls. 42 - Fl. 41: desentranhe-se o
mandado liminar e citação (fls. 38/39), aditando-o para o efetivo cumprimento, devendo a parte interessada fornecer os meios
necessários, no prazo legal. No caso do sr. Oficial de Justiça proceder a devolução do mandado sem o devido cumprimento pelo
motivo da falta de meios necessários, intime-se pessoalmente a autora, para no prazo de 48 horas dar andamento ao feito, sob
pena de extinção.///Desentranhamento efetuado. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
443.01.2010.001212-9/000000-000 - nº ordem 287/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - I. F. C. X L. D. D. C. - Fls. 133
- Designo audiência nos termos do artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil, para o próximo dia 25 de julho de 2012,
às 15:30 horas. Intimem-se as partes para comparecimento. Ciência ao MP.///Mandado expedido. - ADV MARIA APARECIDA
SIMAS ESTEVES OAB/SP 261718 - ADV AMANDA TOMIE MIZOBUCHI OAB/SP 184577
443.01.2010.001213-1/000000-000 - nº ordem 288/2010 - Procedimento Ordinário - OVIVALDO NUNES SANTOS X
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - Fls. 86 - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por
OVIVALDO NUNES SANTOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE (em fase de liquidação). Como se observa dos
autos, foram efetuados os depósitos relativo ao oficio requisitório expedido (fls. 84/85 - principal e honorários). Restando, assim,
integralmente cumprida a obrigação imposta nos autos. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes guias de levantamento, relativos aos depósitos
de fls. 84 e 85. Transitada esta em julgado arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.///Ciência sobre guias de
levantamento às fls. 88 e 89. - ADV ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO OAB/SP 146039 - ADV RENATO LIMA JUNIOR OAB/
SP 117475
443.01.2012.001585-2/000000-000 - nº ordem 321/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A X ISRAEL DOMINGUES DA SILVA - Ciência sobre certidão da Oficiala de Justiça,
às fls. 34, informando que o mandado foi devolvido em cartório sem cumprimento, uma vez que não foram ofertados os meios
indispensáveis à realização da diligência, e, sobretudo, pelo prazo de cumprimento ter se esgotado. - ADV GIULIO ALVARENGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º