TJSP 13/06/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1202
2021
lhe competia. Assim, declaro extinto o presente processo de embargos à execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas
processuais, observando-se o deferimento do recolhimento ao final (fl. 156). Transitada em julgado, certifique-se o desfecho nos
autos da execução. Após, comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais, arquivem-se. - ADV SILVIO GUILEN
LOPES OAB/SP 59913 - ADV CLAYTON BIONDI OAB/SP 226519 - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414 - ADV
SILVIO GUILEN LOPES OAB/SP 59913 - ADV CLAYTON BIONDI OAB/SP 226519
415.01.2009.003891-6/000000-000 - nº ordem 869/2009 - Depósito - Depósito - BANCO FINASA S.A. X RODRIGO
BELARMINO - Fls. 52/53 - Autos n. 869.09 S E N T E N Ç A BANCO FINASA S.A. promoveu a presente ação de busca e
apreensão contra RODRIGO BELARMINO, juntando com a inicial de fls. 02/04, os documentos de fls. 05/13. O requerente
alega em síntese que celebrou com o requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, dando em garantia a
motocicleta descrita na inicial. Informa que o requerido deixou de cumprir a obrigação pactuada no contrato desde 12/05/2009,
razão pela qual foi constituído em mora e quedou-se inerte. Assim, requer a procedência da ação para que seja deferida a busca
e apreensão do bem, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Concedida a
liminar (fl. 22), a ação foi convertida em depósito (fl. 31), ante a não localização do bem e em face de requerimento do autor.
O requerido foi citado, mas deixou transcorrer o prazo para contestação sem se manifestar. (fl.47) É síntese do que importa.
Fundamento e Decido. Como o presente feito não comporta dilação probatória, com fundamento no art. 330, I, CPC, passo
ao julgamento da lide. A alienação fiduciária em garantia está comprovada documentalmente e a mora demonstrada, valendo
ressaltar ainda que, de acordo com o § 3º do artigo 2º do Decreto-lei 911, a circunstância de existir falta de pagamento implica
o vencimento da totalidade do débito. No caso de impossibilidade de entrega ou depósito do veículo, tem a ação de depósito
a finalidade de obrigar a parte contrária a consignar em dinheiro o correspondente ao valor de mercado do bem, sob pena de
execução, conforme artigo 2o, §2°, do DL 911/69. No caso dos autos, entendo aplicável o artigo 906 do Código de Processo Civil
que dispõe: “Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver
o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento de execução por quantia certa.” Posto isto e tudo mais
que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação a fim de CONDENAR o Requerido a, no prazo de 24 horas, entregar o bem
ou depositar o seu valor equivalente em dinheiro. Ressalva-se, desde já, ao Requerente, a utilização da faculdade contida no
artigo 906, do Código de Processo Civil, se for o caso. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios do patrono do Requerente, que fixo na proporção de dez por cento (10%) do valor da causa.
Apreendido o bem, ficará este consolidado em mãos do autor, podendo promover a venda extrajudicial (parágrafo 5º, do art.
3º, do Decreto-lei n.º 911/69). P. R. I. Palmital, 25 de maio de 2012. Alessandra Mendes Spalding Juíza de Direito - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
415.01.2009.005398-3/000000-000 - nº ordem 1153/2009 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - ISABEL MARIA BORGES TIROLLI X JOÃO CARLOS BERNARDO - Fls. 258 - Sentença nº 455/2012
registrada em 06/06/2012 no livro nº 175 às Fls. 126: A embargante, devidamente intimada para dar andamento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção (fl. 254), quedou-se inerte (fl. 255); abandonando a causa por mais de 30 dias, não promovendo
os atos que lhe competia. Assim, declaro extinto o presente processo de embargos à execução, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a embargante ao pagamento das custas
e despesas processuais, observando-se o deferimento do recolhimento ao final (fl. 147). Transitada em julgado, certifique-se o
desfecho nos autos da execução. Após, comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais, arquivem-se. - ADV
CLAUDINEI SANTOS ALVES DA SILVA OAB/SP 64853 - ADV SILVIO GUILEN LOPES OAB/SP 59913 - ADV CLAYTON BIONDI
OAB/SP 226519 - ADV CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV MONICA CRISTINA PASSOS
PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 260303
415.01.2010.000588-0/000000-000 - nº ordem 106/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - DORIVAL SANCHES TERRUEL
X MARILU MOLERO TORAL TERRUEL - Fls. 100 - Ao partidor judicial para organizar o esboço da partilha. Após, digam as
partes, no prazo de comum de 05 (cinco) dias. - ADV OSMAR ADÃO VERZA OAB/SP 156462
415.01.2010.000588-0/000000-000 - nº ordem 106/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - DORIVAL SANCHES TERRUEL
X MARILU MOLERO TORAL TERRUEL - Ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarem nos autos
sobre o esboço e partilha. - ADV OSMAR ADÃO VERZA OAB/SP 156462
415.01.2010.001845-6/000000-000 - nº ordem 379/2010 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X ROBERVAL JOSE TIROLLI - Fls. 77 - 1) Manifestem-se as partes se têm
interesse na designação de audiência de conciliação na forma do artigo 331 ou requeiram o julgamento antecipado da lide. 2)
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em cinco dias, justificando sua pertinência, sob pena
de preclusão. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV MAGNO BERGAMASCO OAB/SP 248892 - ADV ARNALDO
THOME OAB/SP 65965
415.01.2010.002377-5/000000-000 - nº ordem 486/2010 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. A.
D. S. X D. G. D. S. - Fls. 75 - 1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) Especifiquem as partes outras provas que pretendem produzir, em
cinco dias, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. - ADV EDICLEIA APARECIDA DE MORAES MONTORO OAB/SP
130274 - ADV LUIS CARLOS SANT’ANNA OAB/SP 145850 - ADV MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO OAB/SP 275023
415.01.2010.002439-0/000000-000 - nº ordem 500/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA “FUNDO”
X VALMIR ALVES JOAQUIM - Fls. 43 - 1) Defiro a retificação do pólo ativo da ação, requerida às fls. 35/36 e 41, para ficar
constando: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira. Façam-se as anotações
e comunicações necessárias 2) Fl. 31 (pedido de bloqueio do veículo junto a Ciretran): Oficie-se ao Ciretran, informando apenas
que o veículo encontra-se “sub-judice”. 3) Após a comprovação do depósito das diligências necessárias, expeça-se novo
mandado de busca, apreensão e citação, como requerido à fl. 33. - ADV IGOR RAFAEL MAYER OAB/PR 37263 - ADV SIMONE
DO ROCIO PAVANI FONSATTI OAB/PR 17197
415.01.2010.002558-0/000000-000 - nº ordem 532/2010 - (apensado ao processo 415.01.2010.000556-3/000000-000 - nº
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