TJSP 13/06/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1202
2022
ordem 102/2010) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. V. B. X F. M. - (Ficam as partes intimadas do teor
do ofício do IMESC, designando o dia 13/08/2012, às 14:00 horas, para realização de coleta de material para futura perícia
no Hemocentro da Famema - Rua Lourival Freire, 240, CEP: 17519-050, na cidade de Marília-SP, devendo os periciandos
comparecer munidos de um dos seguintes documentos: RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, CNH
e/ou Certidão de Nascimento, sempre legíveis e originais.) - ADV ANDERSON GUIMARÃES MONTECHESI OAB/SP 279492 ADV FABIO PARRILHA DO NASCIMENTO OAB/SP 276415 - ADV ANDERSON GUIMARÃES MONTECHESI OAB/SP 279492
415.01.2010.002894-7/000000-000 - nº ordem 623/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C. L.
P. M. X R. M. G. M. - (Ficam as partes intimadas do teor do ofício do IMESC, designando o dia 13/08/2012, às 14:00 horas,
para realização de coleta de material para futura perícia no Hemocentro da Famema - Rua Lourival Freire, 240, CEP: 17519050, na cidade de Marília-SP, devendo os periciandos comparecer munidos de um dos seguintes documentos: RG, Carteira de
Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, CNH e/ou Certidão de Nascimento, sempre legíveis e originais.) - ADV ARIVALDO
MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MACIEL OAB/SP 115462
415.01.2010.003349-5/000000-000 - nº ordem 73/2010 - (apensado ao processo 415.01.2010.003347-0/000000-000 - nº
ordem 72/2010) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X USINA RENASCENÇA LTDA - Fls. 29 - 1) Apensem-se estes autos à Execução Fiscal nº 72/2010, como requerido à fl. 23.
2) Em face do pedido de apensamento de fls. 23, determino que eventuais pedidos referentes a estes autos (73/2010), sejam
dirigidos àqueles autos n. 72/2010, a fim de se evitar tumulto processual. 3) Após, manifeste-se a credora, inclusive quanto a
devolução da carta precatória de fls. 27/28. - ADV RICARDO PINHA ALONSO OAB/SP 98343 - ADV ALEXANDRE PIMENTEL
OAB/SP 144999
415.01.2011.000594-0/000000-000 - nº ordem 140/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - K. A. D. S. X L. Q. D. S.
- Fls. 28 - Sentença nº 451/2012 registrada em 06/06/2012 no livro nº 175 às Fls. 121: Julgo extinta a presente execução de
alimentos, com fundamento no art. 794, inc. I, c/c. o art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do convênio
DPE/OAB, arbitro os honorários da(o) advogada(o) dativa(o) da(o) exequente em R$ 397,13 (Código 206). Expeça-se certidão
oportunamente. Custas na forma da lei. Por fim, arquivem-se. - ADV MARCILENE MARIN OAB/SP 201444
415.01.2011.000680-0/000000-000 - nº ordem 152/2011 - Arrolamento Comum - Arrolamento de Bens - MARIA FERREIRA
BIONDI X FRANCISCO BIONDI - Fls. 56 - Sentença nº 470/2012 registrada em 06/06/2012 no livro nº 175 às Fls. 146:
HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 1.031 do Código de Processo Civil, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a
partilha amigável, celebrada entre partes capazes, constante do esboço de fl. 19/22 des¬tes autos de arrolamento; ressalvados
erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. A prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas
deverá ser apresentada no ato do registro imobiliário. Nos termos do convênio DPE/OAB, arbitro os honorários do advogado
dativo da inventariante em R$ 597,82 (Código 201). Expeça-se certidão oportunamente. Transitada em julgado e comprovado o
recolhimento de eventuais custas e despesas processuais, expeça-se carta de formal de partilha em favor do(s) interessado(s),
arquivando-se os autos. - ADV LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229
415.01.2011.000702-1/000000-000 - nº ordem 158/2011 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - JOSÉ LUIZ DE
SOUZA E OUTROS X MARCO ANTONIO NOGUEIRA MARTINS E OUTROS - Fls. 101/105 - Autos nº 158/2011 S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão de Contrato cumulada com Perdas e Danos ajuizada por JOSÉ LUIZ DE SOUZA,
MARGARETE ALBERTINA MACHADO DE SOUZA e ANTONIO LUIZ DE SOUZA em face de MARCO ANTONIO NOGUEIRA
MARTINS e VALÉRIA DE CASSIA PONTREMOLEZ VARALTA MARTINS, pretendendo a rescisão do contrato celebrado entre as
partes, com a expedição de mandado de desocupação do imóvel e condenação dos requeridos em perdas e danos a ser
liquidada em sede de liquidação de sentença. Alegam os autores que firmaram o instrumento Particular de Compromisso de
Compra e Venda em 13 de abril de 2010 e o Instrumento Particular de Prorrogação de Prazo em 25 de outubro de 2010, nos
quais teriam vendido aos réus a área de 9,68ha de terras da área comum de 36,30ha, sem benfeitorias, denominada Fazenda
Santa Rosa, situada na Fazenda Pau D’alho, descrita na matrícula de nº 11.198 do Registro de Imóvel de Palmital. Afirmam que
o preço foi ajustado em R$ 142.500,00 a ser pago R$ 20.000,00 no dia 30 de abril, próximo passado, e os R$ 122.500,00
restantes em 30 de julho de 2010. Que devido ao inadimplemento dos réus foi celebrado instrumento particular de prorrogação
de prazo tendo a dívida de R$ 122.500,00 sido dividida da seguinte forma: a) 50.000,00 a ser pago em 15 de novembro de 2010;
b) 72.500,00 no dia 15 de dezembro de 2010. Afirmam os autores que os referidos pagamentos nunca ocorreram, razão pela
qual requerem a aplicação da cláusula do Instrumento de Prorrogação de Dívida que estabeleceu que em caso de atraso ficaria
o contrato desfeito, perdendo o comprador os valores até então pagos e devolvendo a posse do imóvel aos vendedores. Com a
inicial foram juntados os documentos de fls. 10/31. A liminar foi indeferida. (fl.32) Devidamente citados, os réus contestaram o
feito alegando: a) que sua cônjuge não assinou os referidos instrumentos, o que geraria a sua nulidade; b) que os referidos
instrumentos não contem a assinatura de 2 testemunhas; c) que os réus efetuaram o pagamento de R$ 40.000,00 do valor
acordado, no entanto, os autores teriam se negado a dar quitação total do referido valor; d) por fim, alega que não cumpriu o
contrato com fundamento no artigo 1.092 do Código Civil que estabelece que nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes,
antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ao final requereram a improcedência da ação. (fls.
52/58) Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 59/67. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre
o interesse na realização de audiência de conciliação e especificação de provas. Os réus requereram a remessa dos autos ao
contador. (fls.97/98). Os autores declararam não ter interesse na audiência de conciliação e requereram o julgamento antecipado
do feito. (fl.99) É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, não há que se falar em remessa dos autos ao contador, conforme
requerido pelos réus, uma vez que a matéria dos autos se subsume ao disposto no artigo 330, I do Código de Processo Civil,
dispensando, portanto, prova em audiência. Primeiramente, não há que se falar em nulidade dos contratos celebrados. Vejamos:
A um, porque nos contratos celebrados o réu MARCO ANTONIO NOGUEIRA MARTINS estava adquirindo o imóvel, sendo certo
que o artigo 1.647 exige a outorga uxória no caso de alienação ou gravame de ônus real sobre bens imóveis. Se não bastasse,
já está inclusive sedimentado na jurisprudência que o Instrumento de promessa de compra e venda de imóvel ainda não constitui
compra e venda definitiva, na forma estatuída no art. 1.647, inciso I, do Código Civil, de modo que para o ato não se exige a
autorização do cônjuge. Vejamos: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento iterativo de que “a promessa de
compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado”
(REsp nº 677117/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02.12.2004). Assim, na presente hipótese não podem os
réus arguir a falta de assinatura da corré VALERIA DE CASSIA PONTREMOLEZ VARALTA MARTINS como óbice à formalização
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