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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012 - Página 2023

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TJSP 13/06/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1202

2023

do negócio jurídico celebrado entre as partes. No entanto, diante da ausência de relação jurídica da ré VALERIA, entendo que a
mesma é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, já que os contratos que se pretende ver rescindidos foram
celebrados apenas pelo réu MARCO ANTONIO. Também não há se falar em nulidade dos contratos por conta da ausência de
assinatura de duas testemunhas. Isto porque tal fato apenas retira a natureza de título executivo dos instrumentos, mas não o
invalidam. Portanto, entendo que não há qualquer nulidade capaz de macular os contratos celebrados entre as partes. Passo a
análise da mora do réu. No caso dos autos entendo ter ficado comprovado a mora do réu, já que ele reconhece que realizou
apenas o pagamento parcial do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, assinado em 13 de abril de 2010 e
do Instrumento Particular de Prorrogação de Prazo, celebrado em 25 de outubro de 2010. Portanto, o ponto controvertido é
apenas com relação ao valor pago pelo réu, bem como se houve exceção do contrato não cumprido a fim de avalizar o não
adimplemento dos contratos na data avençada pelo réu. O réu alega que pagou R$ 40.000,00 aos autores, no entanto, junta
apenas a cópia do recibo de R$ 20.000,00, que os autores reconheceram o pagamento na própria inicial. Nenhuma outra prova
foi produzida a fim de amparar a tese de que o réu teria feito o pagamento dos outros R$ 20.000,00 através de depósito
bancário. Também não restou comprovado que os autores em qualquer momento descumpriram com os termos dos acordos
celebrados, já que cumpriram sua obrigação e passaram a posse do imóvel ao réu. De acordo com o Instrumento Particular de
Prorrogação de Prazo “...em caso de atraso em qualquer das parcelas, ficará de pleno direito satisfeito a presente venda,
perdendo o comprador os valores até então pagos por conta do preço ajustado, devolvendo então a posse do imóvel aos ora
vendedores.” Ausente qualquer nulidade nos contratos celebrados, comprovada a mora e a ausência de qualquer justificativa
legal para inadimplemento, a cláusula acima deve ser cumprida na forma acordada entre partes. Diante do contexto acima,
plenamente viável a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial, com a perda do valor
já pago e reintegração dos autores na posse do imóvel. Registro, por fim, que não há nos autos comprovação de eventuais
perdas e danos dos autores, sendo certo que seria seu o ônus de comprovar eventual prejuízo gerado pelo inadimplemento do
réu. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré VALERIA
DE CASSIA PONTREMOLEZ VARALTA MARTINS, declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes,
determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial (área de 9,68ha de terras da área comum de
36,30ha, sem benfeitorias, denominada Fazenda Santa Rosa, situada na Fazenda Pau D’alho, descrita na matrícula de nº
11.198 do Registro de Imóvel de Palmital), bem como autorizar a retenção pelos autores do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) já pagos pelo réu, o que faço para extinguir o presente feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 269, I do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela na
sentença a fim de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores da área acima descrita,
independentemente do trânsito em julgado a sentença, concedendo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para desocupação
voluntária. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Palmital, 28 de maio de 2012. Alessandra Mendes Spalding Juíza de Direito
(Preparo: R$3.063,71 - porte/remessa: R$25,00) - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414 - ADV DANIEL MARQUES
DE CAMARGO OAB/SP 141369 - ADV THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 253489
415.01.2011.001310-7/000000-000 - nº ordem 253/2011 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- DANIANE VALERIA PELLIN LABS X JOSE LAZARO AGUIAR SILVA - Fls. 506 - Defiro, por ora, apenas o item “a” da petição
de fls. 441/458. Intime-se a empresa requerida para em 10 dias apresentar a cédula de crédito objeto da presente lide e planilha
com eventuais pagamentos realizados, ou justificar a impossibilidade de apresentar o documento. Após, dê-se ciência ao autor.
Int. - ADV PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 240943 - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP
61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724
415.01.2011.001331-7/000000-000 - nº ordem 258/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X ADRIANA DE OLIVEIRA - Fls. 88 - 1) Recebo a
apelação da ré (fls. 69/84), em seus regulares efeitos. Às contrarrazões, no prazo legal. 2) Após remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III (SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO III - SEJ.
2.1.3 - COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA - SALA 46, com nossas homenagens. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA OAB/SP 150793 - ADV ARNALDO THOME OAB/SP 65965 - ADV ROGERIO GARCIA DO NASCIMENTO OAB/SP 201127
- ADV EDER LUIS FRANCO DA SILVA OAB/SP 238621 - ADV MAGNO BERGAMASCO OAB/SP 248892
415.01.2011.002142-0/000000-000 - nº ordem 411/2011 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Fls. 247 - Fl. 245: Intimese a executada, para em 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos, documentos idôneos de que não há mais situação de
funcionários efetivos ocupando cargos com maior salário e causando pagamentos a maior aos cofres públicos, sob pena de
multa diária, conversão em perdas e danos e ação de improbidade administrativa por omissão dolosa. - ADV CARLOS ALBERTO
PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988
415.01.2011.002555-0/000000-000 - nº ordem 493/2011 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - SILVANI SABINO
BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS X ALEX ANTUNES GOES E OUTROS - Fls. 246 - Declaro encerrada a instrução,
determinando que as partes apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. - ADV ELSIO MAGGI OAB/
SP 190191 - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LUCIANA LOPES ARANTES BARATA OAB/
SP 118014 - ADV ROBERTO ZANONI CARRASCO OAB/SP 120071 - ADV ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI OAB/SP
287795
415.01.2011.003041-8/000000-000 - nº ordem 614/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - Z. S. D. C. X R. L. D. C. E
OUTROS - Fls. 55/vº - Sentença nº 471/2012 registrada em 06/06/2012 no livro nº 175 às Fls. 147/148: Diante do exposto,
retifico a sentença proferida a fl. 47/49 para constar corretamente o nome do menor; cujo tópico final passa a ter a seguinte
redação: “... Por todas essas razões, somadas ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, EXTINGUINDO O FEITO, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
tornar definitiva a tutela concedida às fls. 27, com o fim de que a guarda do menor M.F.C., permaneça em favor da requerente
Z,S.C., cabendo aos genitores, se assim entenderem, o manejo da via própria para a fixação do regime de visitas. Sem custas
tendo em vista que a requerente foi assistida por defensora através do Convenio Defensoria/OAB. Fixo os honorários em favor
da procuradora da requerente no valor máximo da tabela. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. ...” No mais, persiste a
sentença como lançada a fl. 47/49. Oportunamente, arquivem-se. - ADV MÁRCIA CRISTINA CÂNDIDO FADEL OAB/SP 166703
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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