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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012 - Página 792

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TJSP 13/06/2012 - Pág. 792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1202

792

sentido: “(...) possibilidade de os agravados, consumidores titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título
executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de seu
domicílio. Não há necessidade, pois, que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva.”
(grifo original). (TJSP - Ag. de Instrumento nº 0109868-30-2011, Matão, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. 27/julho/2011).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank
Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. CERCEAMENTO DE DEFESA. Indeferimento da
perícia contábil. Prova despicienda. Elementos trazidos aos autos suficientes para formar o convencimento do julgador. Certeza
quanto aos fatos da causa apresentados pelas partes que formam à convicção do magistrado. Necessidade de meros calculos
com a incidência de índices conhecidos para delimitar o “quantum debeatur”. ILEGITIMIDADE ATIVA. Coisa julgada. Questão
molecular dirimida com o trânsito em julgado da ação civil pública. Possibilidade conferida a todo o poupador que demonstre
que foi lesado pela conduta do Banco a dar inicio à liquidação do julgado em seu domicilio. Desnecessidade do vinculo
associativo. COMPETÊNCIA - Sentença com efeito erga omnes para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Faculdade
da parte na escolha do local onde promoverá a liquidação. Possibilidade de se processar tanto no domicílio do liquidante,
quanto na localidade em que tramitou a ação condenatória. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não restou comprovado que os valores
relativos aos depósitos de caderneta de poupança foram excluídos da transferência do ativo. Responsabilidade exclusiva
assumida e inclusive pelas obrigações relativas às contas de poupança. Precedentes jurisprudenciais. PRESCRIÇÃO
Inocorrência do decurso de vinte anos para a propositura da ação de cognição. Execução individual, precedida de habilitação do
crédito, que não superou o lustro prescricional.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0244653-26.2011.8.26.0000 - rel. Des.
FLÁVIO CUNHA DA SILVA - j. 18.04.2012). No que respeita ao excesso de execução, o requerido apresenta um valor que
entende correto, porém, a conta elaborada pelo autor observou os índices da Tabela Prática de Atualização Monetária do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicando os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, calculados desde a época do
evento lesivo, até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação da Ação Civil Pública,
nos termos do artigo 1062 do Código Civil. (fls. 122). A respeito da matéria o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo
decidiu que quanto ao cálculo do débito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública
proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...)
CÁLCULOS apresentados em sede de liquidação. Diferenças existentes nos cálculos das partes que têm como fator
preponderante o “dies a quo” dos juros de mora. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento de
juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais
do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo
irrelevante a data de encerramento da conta. JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação
na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. Recurso
desprovido. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0066911-77.2012.8.26.0000
- Rel Des. FLÁVIO CUNHA DA SILVA - julg. 16.05.2012). Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“CADERNETA DE POUPANÇA. Correção monetária. Juros remuneratórios e moratórios. Os poupadores têm o direito de receber
juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação.
Aplicação da lei vigente ao tempo da celebração. Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Recurso dos autores
conhecido e provido em parte Recurso do Banco não conhecido” (STJ, Quarta Turma, REsp 466732/SP, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, j.24.6.2003). Por fim, com o reconhecimento da incidência dos juros remuneratórios e a contagem dos juros de mora
a partir da citação na ação civil pública, resta afastado o excesso de execução e integralmente rejeitada a impugnação
apresentada pelo ora requerido. Face às considerações tecidas, DEFIRO o pedido inicial deduzido por ERMEVAL LUIZ
BASQUES MORENO para fixar o débito em R$. 1.570,62 (mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e dois centavos). Em
relação à sucumbência, o Banco formulou impugnação restabelecendo o contraditório quanto aos valores devidos, motivo pelo
qual deve responder pelos honorários referentes à impugnação. Dessa forma, deverá o Banco vencido arcar com o pagamento
das despesas do incidente, o que implica custas e honorários advocatícios que ora se fixam em 10% sobre o valor exeqüendo,
nos termos do art. 20, § 1º, do CPC. Int. - ADV LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES OAB/SP 171131
311.01.2012.000816-5/000000-000 - nº ordem 319/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. M. V. X M.
R. V. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV
CLAUDIA IWAKI OAB/SP 265846 - ADV ROBERTO HIROSHI FUJIWARA OAB/SP 134589 - ADV CLAUDIA IWAKI OAB/SP
265846
311.01.2012.001543-0/000000-000 - nº ordem 550/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Espécies de Contratos - LINDAURA MIRANDA FERNANDES X JONI DA SILVA RODRIGUES E OUTROS - Vistos. Fls. 24:
Defiro como requerido. Anote-se. Citem-se os requeridos como determinado na última parte do despacho de fls. 20. Int. - ADV
CARLOS EDUARDO DA COSTA OAB/SP 159613
311.01.2012.001736-3/000000-000 - nº ordem 619/2012 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente APARECIDA JANUÁRIA DAS CHAGAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro ao(a) requerente,
face o documento de fls. 13, os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1060/50). Indefiro a tutela antecipatória pleiteada,
eis que a meu ver, o caso não preenche os requisitos legais constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil. Da análise
dos argumentos expostos pela autora na petição inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro a existência de
prova inequívoca do alegado, suficiente a ser admitida nesta fase inicial, porquanto, a mera aparência não basta, fazendo-se
necessária a comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Os documentos anexados aos autos não comprovam e não
informam a enfermidade da requerente. Assim, nesta fase processual não se verifica prova de que a requerente encontrase incapacitada fisicamente. Por outro lado, necessário se mostra a realização de perícia para constatar a incapacidade da
autora. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, ciente de que, não contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 285 e 319). Int. - ADV VANIA
ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA OAB/SP 281217 - ADV MAURICIO TOLEDO SOLLER OAB/SP 112705 - ADV ANGELICA
CARRO OAB/SP 134543
311.01.2012.001817-3/000000-000 - nº ordem 649/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - FÁTIMA
APARECIDA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro ao(a) requerente, face o
documento de fls. 15, os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1060/50). Requer o autor pedido de tutela antecipada
salientando que preenche os requisitos legais exigidos, comprovados pelos documentos juntados aos autos. Há nos autos prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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